TJDFT - 0703491-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 18:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AMARILDO REINO DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703491-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: AMARILDO REINO DE LIMA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para que informe se confere quitação ao débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 10:31:24.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
26/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:14
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 16:59
Outras decisões
-
21/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:38
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:54
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Certidão de Disponibilização em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:48
Outras decisões
-
02/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703491-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: AMARILDO REINO DE LIMA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 209314903, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
01/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:31
Outras decisões
-
22/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/07/2024 19:37
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE) em 18/07/2024.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703491-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: AMARILDO REINO DE LIMA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença (ID 202427867).
Primeiramente, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a entrega, na Secretaria deste Juizado, das notas promissórias que embasam a presente execução.
Após, anote-se o início da fase executória e remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do montante devido, devendo incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação, e promova-se o bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema Renajud, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Não existindo bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente. documento assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
30/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703491-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: AMARILDO REINO DE LIMA S E N T E N Ç A Homologo o acordo celebrado entre as partes, por sentença irrecorrível, consoante termos juntados aos autos (IDs 195061142 e 195644000), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente para que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a entrega, ao executado, das notas promissórias que embasam a presente execução. documento assinado digitalmente -
29/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:17
Homologada a Transação
-
22/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de AMARILDO REINO DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:00
Outras decisões
-
06/05/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703491-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: AMARILDO REINO DE LIMA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à proposta de acordo apresentada pelo executado no ID 195061142, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 12:59:22.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
29/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:55
Decorrido prazo de AMARILDO REINO DE LIMA - CPF: *08.***.*53-15 (EXECUTADO) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de AMARILDO REINO DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703491-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: AMARILDO REINO DE LIMA DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
De início, fica a parte exequente intimada a entregar nesta Secretaria os títulos que embasam o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da mencionada medida restritiva.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente -
28/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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