TJDFT - 0723802-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/12/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/10/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALENCO XAVIER DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de VALENCO XAVIER DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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15/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
O autor juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas inicias.
Retire-se anotação de gratuidade de justiça.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/03/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2024 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:36
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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