TJDFT - 0704913-38.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCONES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704913-38.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCONES DE SOUZA REU: VANY DOS REIS ROMEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Marcones de Souza em face de Vany dos Reis Romeiro.
O autor alega possuir um imóvel em comum com a ré, em decorrência da partilha realizada por ocasião da dissolução de sua união estável, cuja sentença transitou em julgado em 26/07/2018.
Argumenta que, em virtude de medida protetiva, saiu de casa em janeiro de 2020 e, desde então, a ré vem fazendo uso exclusivo do bem, sem nenhuma contraprestação.
O autor busca, portanto, a condenação da ré ao pagamento de aluguéis referentes ao período em que ela utilizou o imóvel exclusivamente.
Diz ser de R$ 800,00 o aluguel na região, sendo-lhe devido 50% desse valor, devendo ser pago a título de tutela de urgência.
Indica ter distribuída a ação de extinção de condomínio sob o nº 0704549-66.2021.8.07.0014.
Houve emenda à inicial para comprovar fazer o autor jus à gratuidade de justiça, o que lhe foi concedido, mas a tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a ré, por meio da Defensoria Pública, solicita o cancelamento da audiência de conciliação neste juízo e a remessa de sua manifestação ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e à Vara de Família, ambos do Guará, para lá realizar o ato processual.
Em seguida, antes da juntada do termo de acordo realizado na audiência, requer a sua não homologação, esclarecendo não atuar nas audiências de conciliação.
Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo envolvendo este e o processo nº 0704549-66.2021.8.07.0014 (extinção de condomínio).
Encaminhado os autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa.
O autor defende o acordo homologado.
Contestando, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial, e prejudicial de mérito, alegando a necessidade de suspensão do processo em razão de questões pendentes na Vara de Violência Doméstica.
No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos do autor, argumentando que não houve partilha formal do bem e, também, residir o autor no imóvel.
Apresentada réplica com pedido de produção de prova testemunhal.
Juntada cópia da sentença proferida nos autos nº 2016.14.1003980-4, em que reconhecida e dissolvida a união estável e partilhado os bens.
Em sede de especificação de provas, o autor requer a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da ré e a avaliação do imóvel.
A ré, por sua vez, afirma ter mudado de endereço e o autor passou a residir no imóvel.
Insiste na suspensão do processo para aguardar solução do juízo de violência doméstica.
Determinado a ré comprovar a vigência das medidas protetivas, ela diz ter a última vigorado até 09/11/2022.
Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, foi deferida a gratuidade de justiça à ré e delimitada a controvérsia à aferição do valor de mercado do imóvel e dos alugueres dele decorrentes.
Avaliado o imóvel e o preço do aluguel, as partes concordaram com o laudo de avaliação.
O autor noticia ter assumido o imóvel em julho de 2024 e promovido a sua alienação por R$ 150,000,00, fazendo o depósito judicial de 50%, nos autos nº 0704549-66.2021.8.07.0014.
Pede a penhora no rosto desses autos para lhe assegurar a quitação dos aluguéis.
Convertido o julgamento em diligência para ciência da ré quanto à venda do imóvel.
Na oportunidade, ela anuiu com a alienação e informou ter deixado o apartamento em meados de outubro de 2022, passando o autor a nele residir com o filho do casal até a data da venda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, pois a peça exordial apresenta concatenação lógica dos fatos e pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com os documentos necessários, incluindo a sentença que determinou a partilha dos bens e a certidão de trânsito em julgado (ID 96185319 - Pág. 38-40 e Pág. 49).
A prejudicial de mérito também não prospera, pois não há medida protetiva de afastamento do lar em vigor que justifique o sobrestamento do processo.
No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
A análise detida dos autos revela contexto de violência doméstica, com o afastamento do autor do lar por meio de medida protetiva.
Consta em ID 96128522 - Pág. 2-4, a decisão de afastamento do lar, datada de 16 de janeiro de 2020, com validade por 90 dias, expirada sem prorrogação (ID 96185322 - Pág. 18), referente a MPU nº 0700207-46.2020.8.07.0014.
No IP nº 0705449-49.2021.8.07.0014, quando da realização de audiência de justificação, ocorrida em 23/05/2022, fica comprovado que o autor frequentava o imóvel que diz ter deixado, tendo efetuado a entrega da chave do apartamento nesse ato (ID 126930361 - Pág. 2-3).
Por fim, na MPU nº 0705449-49.2021.8.07.0014, em decisão de 21/07/2021, foram deferidas novas medidas protetivas (ID 156442596 - Pág. 2-3), revogadas em 09/11/2022 (ID 156442598 - Pág. 2).
Diante desse contexto, a tese defensiva de que o autor sempre residiu no imóvel é verossímil com a prova produzida nos autos.
Embora a lei garanta o direito à divisão de bens e o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de um imóvel comum, esse direito não é absoluto, devendo ser analisado à luz das circunstâncias específicas de cada caso.
Em situações de violência doméstica, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não é cabível o arbitramento de aluguel em favor do coproprietário que foi impedido de residir no imóvel por medida protetiva decorrente de sua própria conduta violenta.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CÍVEL.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
POSSE DIRETA E EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS.
PRIVAÇÃO DE USO E GOZO DO BEM POR COPROPRIETÁRIO EM VIRTUDE DE MEDIDA PROTETIVA CONTRA ELE DECRETADA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DA COISA PELA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
DESCABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA E INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo e gratuito de imóvel comum indiviso por um dos condôminos, em favor de coproprietário que foi privado do uso e gozo do bem devido à decretação judicial de medida protetiva em ação penal proveniente de suposta prática de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, alicerçada no art. 1.319 do Código Civil de 2002 (equivalente ao art. 627 do revogado Código Civil de 1916), assenta que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis.
Precedentes. 3.
Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tal caso. 4.
Ao ensejo, registre-se que a interpretação conforme a constituição de lei ou ato normativo, atribuindo ou excluindo determinado sentido entre as interpretações possíveis em alguns casos, não viola a cláusula de reserva de plenário, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 572.497 AgR/RS, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 11/11/2008, e no RE n. 460.971, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 30/3/2007 (ambos reproduzindo o entendimento delineado no RE n. 184.093/SP, Rel.
Moreira Alves, publicado em 29/4/1997). 5.
Outrossim, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitimasse o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor. 6.
Portanto, afigura-se descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do CC/2002, em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor, seja pela desproporcionalidade constatada em cotejo com o art. 226, § 8º, da CF/1988, seja pela ausência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002).
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a referida tese, inexistindo, assim, reparo a ser realizado no acórdão recorrido. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.966.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.) A propósito, resta comprovado nos autos o afastamento do autor do lar em decorrência de violência doméstica e que ele também permaneceu no imóvel por período significativo, mesmo em situação de descumprimento das ordens judiciais, tendo a ré deixado o imóvel em outubro de 2022, quando passou a residir no Recanto das Emas (ID 207701403 - Pág. 1-2). É importante ressaltar que a decisão que determinou a partilha dos bens, por si só, não gera o direito automático ao recebimento de aluguéis. É necessário que a posse do imóvel seja exercida de forma exclusiva por um dos coproprietários e que essa posse não seja resultado de uma situação de violência doméstica.
O comportamento do autor de insistir na cobrança de aluguéis, mesmo após ter sido afastado do lar por ordem judicial em decorrência de violência doméstica, demonstra uma clara tentativa de se beneficiar da própria torpeza. É inadmissível que o autor, que praticou atos de violência contra a ré, que geraram a medida protetiva de afastamento do lar, pretenda auferir vantagem financeira em decorrência dessa situação.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado pela Defensoria Pública e a complexidade da matéria, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 09:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:32
Outras decisões
-
16/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 01:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 01:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 06:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704913-38.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCONES DE SOUZA REU: VANY DOS REIS ROMEIRO DECISÃO Ante a anuência das partes (ID: 195465932; ID: 196724480), homologo a avaliação realizada (ID: 192952221), fixando o valor do bem imóvel em R$ 400.000,00 e dos alugueres em R$ 800,00.
Sem prejuízo, indefiro a dilação probatória pleiteada pelo autor (ID: 130504705) ao passo que declaro encerrada a fase de dilação probatória.
Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição do ID: 196724480.
Por fim, determino o traslado de cópia da decisão prolatada em ID: 188659544 e da avaliação realizada (ID: 195275569) ao PJe n. 0704549-66.2021.8.07.0014.
Após atendidas as injunções, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de junho de 2024 13:25:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:19
Outras decisões
-
24/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARCONES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704913-38.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCONES DE SOUZA REU: VANY DOS REIS ROMEIRO DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "o deferimento da tutela de urgência para fins de para que a parte Ré, venho depositar em juízo o valor de 50% do aluguel que na região é de R$800,00 reais, das parcelas vincendas, que corresponde o valor de R$400.00 reais á quota parte do Autor; postula pela condenação da Ré no pagamento de alugueres de janeiro 2020 à junho de 2021, sendo 18 meses no importe de 50% de R$800,00 reais mensais, que corresponde o importe de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais)" (ID: 96185304, p. 8, item "VII", subitens "3" e "4").
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que as partes possuem um imóvel em comum, em decorrência da partilha realizada por ocasião da dissolução de sua união estável, nos autos de n. 2016.14.1.003980-4 (numeração CNJ 0003752-10.2016.8.07.0014), cuja sentença transitou em julgado em 26.07.2018.
A parte autora prossegue argumentando que, em virtude de medida protetiva, saiu de casa em janeiro de 2020 e, desde então, a ré vem fazendo uso exclusivo do bem, mas sem nenhuma contraprestação em favor do autor.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 96185310 a ID: 96185331 (PJe n. 0704913-38).
Após intimação do Juízo (ID: 96195884), o autor apresentou a emenda de ID: 96584931 a ID: 96584933.
Gratuidade de justiça deferida ao autor; porém rejeitada a tutela provisória de urgência almejada (ID: 99550739).
As partes alcançaram o acertamento da relação jurídica em audiência inaugural de conciliação (ID: 124581573); todavia, a parte ré compareceu aos autos, pleiteando a não homologação (ID: 124415945).
Em contestação (ID: 127433334), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de inépcia da inicial, à falta de cópia de sentença com determinação de partilha de bem; aponta prejudicial de mérito, com a necessidade de suspensão do processo face à questão prejudicial oriunda de procedimento criminal; no mérito, sustenta a improcedência da pretensão, considerando que o autor só possui direito à cobrança de alugueres após prévia determinação de partilha; requereu, ainda, a concessão do pleito gracioso (ID: 123948984).
Réplica em ID: 127790848.
A respeito da produção de provas, a parte autora pleiteou inquirição de testemunhas, depoimento pessoal da parte adversa e avaliação do bem imóvel (ID: 130504705); por sua vez, a parte ré apenas repisou as teses anteriormente elencadas (inépcia/suspensão), nos termos da petição em ID: 146804672.
Após intimação do Juízo (ID: 152099596), a ré encartou documentação nos autos (ID: 156203655 a ID: 156442598), já estabelecido o contraditório (ID: 156817572). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
No que pertine à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a ré suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral.
Não obstante isso, exsurge dos autos que a petição inicial veio devidamente acompanhada do título judicial (ID: 96185319, pp. 38-40), incluindo certidão de trânsito em julgado (ID: 96185319, p. 43).
Desse modo, restando afastada a tese defensiva, mediante simples exame da documentação encartada aos autos, rejeito a preliminar em questão.
Por outro lado, considerando a inexistência de medida protetiva em vigor, tendo por escopo o afastamento do lar, conforme com a petição do ID: 156195629, não vislumbro a hipótese de prejudicialidade externa com aptidão para sobrestar o presente feito (art. 313, inciso V, alíneas "a" e "b", do CPC), motivo por que rejeito a prejudicial em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, a teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição do valor mercadológico do imóvel objeto da demanda, incluindo os alugueres dele decorrentes.
Isto porque o feito associado (PJe n. 0704549-66.2021.8.07.0014) aguarda a produção da mesma prova A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, expeça-se o competente mandado para a avaliação dos alugueres pertinentes ao imóvel sito à QE 40 RUA 05, LOTE 25, AP. 303, POLO DE MODAS, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71.070-400; na mesma oportunidade, também deverá ser avaliado o valor mercadológico do próprio imóvel, considerando a dilação probatória oriunda do PJe n. 0704549-66.2021.8.07.0014.
Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
Após, tornem conclusos os autos para regular prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 15:57:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 20:35
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 13:03
Recebidos os autos
-
14/05/2022 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2022 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
13/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
13/05/2022 13:02
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 10:46
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 08:45
Recebidos os autos
-
13/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 00:42
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 16:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2021 17:35
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 17:30
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
03/09/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 12:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCONES DE SOUZA em 01/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 17:44
Deferido o pedido de ANTONIO MARCONES DE SOUZA - CPF: *28.***.*42-04 (AUTOR)
-
05/08/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2021 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 14:26
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705556-33.2024.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Luanna Cibele de Souza
Advogado: Bruno Silveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:44
Processo nº 0707299-78.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Helly Maria Bomtempo
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 12:24
Processo nº 0717305-78.2023.8.07.0001
Alvaro Jose de Souza Soares
Sebba Industria e Comercio de Moveis Ltd...
Advogado: Amanda Andrade Pires Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 16:36
Processo nº 0717305-78.2023.8.07.0001
Sebba Industria e Comercio de Moveis Ltd...
Alvaro Jose de Souza Soares
Advogado: Amanda Andrade Pires Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 18:22
Processo nº 0700267-14.2023.8.07.0014
Erasmo Bruno de Oliveira Souza
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Robert Augusto Gallas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 21:04