TJDFT - 0705556-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:07
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANNA CIBELE DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 06:35
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/10/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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14/10/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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11/10/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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18/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705556-33.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com fundamento no art. 1º, inciso II da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, ficam as partes intimadas a comparecer à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/10/2024 às 15:00min, conforme certidão de ID nº 64062890.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
16/09/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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16/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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11/09/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUANNA CIBELE DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0705556-33.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: LUANNA CIBELE DE SOUZA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Nos termos do § 3º do art. 3º do CPC, a “conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Sob essa perspectiva e considerando que, para o caso concreto, identifico a possibilidade de resolução do conflito por processo consensual, CONVERTO o julgamento em diligência para determinar que a Secretaria da Turma encaminhe os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e de Cidadania do Segundo Grau – CEJUSC-SEG.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANNA CIBELE DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0705556-33.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: LUANNA CIBELE DE SOUZA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Paranoá Parque contra decisão do juízo da Vara Cível do Paranoá (Id 183232896 do processo de referência) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo agravante em desfavor de Luanna Cibele de Souza, processo n. 0703387-83.2023.8.07.0008, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos, com os fundamentos abaixo: O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido retro.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Inconformado com a decisão acima, o requerente interpôs o presente agravo de instrumento (Id 55805025).
Alega que, após longa busca de bens penhoráveis da recorrida, não logrou êxito em obter o pagamento do débito.
Argumenta que “todas as consultas empreendidas resultaram na absoluta inexistência de patrimônio vinculado ao CPF do devedor, restando ao exequente, ao fim de ter seu direito creditício efetivado, como única alternativa, requerer, com espeque no inc XII do artigo 835, do CPC, a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária gravado sobre o imóvel a que se vinculam os débitos exequendos”.
Sustenta não prosperar o argumento do julgador a quo de que a adjudicação não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porque assim se institucionalizaria o calote, prejudicando a mantença dos condomínios.
Assevera que a penhora não é sobre o imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos, por estar o bem alienado.
Colaciona julgado deste e.
Tribunal que entende legitimar suas alegações.
Por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que a decisão seja reformada e deferida a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao contrato de aquisição do imóvel 303, bloco E, do condomínio agravante.
O agravante comprovou o recolhimento do preparo (Ids 55805028 e 55805029). É o relato do necessário.
Decido.
Constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal.
Nesses termos, formalizado o presente agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ADMITO seu processamento.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/02/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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