TJDFT - 0723820-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 20:07
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO) em 31/07/2024.
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02/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723820-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELMA LIMA DA CRUZ REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 18:13:26.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
23/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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12/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723820-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELMA LIMA DA CRUZ REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOELMA LIMA DA CRUZ contra a sentença de id. 189556313, ao argumento de que o julgado padeceria de omissões (id. 191361940).
Decido.
Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material.
A decisão embargada, porém, não ostenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, o julgado tem fundamentação clara, lógica e congruente com a sua própria conclusão judicial. É dizer, os fundamentos expostos na decisão embargada são idôneos e suficientes para lastrear a sua própria conclusão.
Percebe-se que a parte recorrente pretende, na verdade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que, à míngua dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é incabível pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
22/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/03/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723820-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELMA LIMA DA CRUZ REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação na qual a autora narra que foi à emergência hospitalar e solicitou, em 23/08/2023, cirurgia urgente, a qual foi somente autorizada e realizada em 30/08/2023.
Informa que, nesse lapso temporal, estava sofrendo dores intensas na região de lombar e pélvica em razão de cálculo renal.
Citada, a ré defende a inocorrência de negativa administrativa e a ausência de danos morais.
Verifico que, em atendimento à obrigatoriedade de assistência de advogado nas causas de valor superior a vinte salários-mínimos, a autora regularizou sua representação processual, (ID 188149014), assim viabilizando o prosseguimento do presente feito nos termos do art. 9º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Preliminarmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal 185421643 e promovo o julgamento antecipado do mérito, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A contratação de seguro de saúde, embora tenha normatização própria, não deixa de ser de natureza consumerista, com a incidência de suas regras, preceitos e princípios, dentre eles: a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o da desnecessidade da perquirição da existência de culpa da fornecedora, diante de sua responsabilidade objetiva nas hipóteses de falhas do serviço (art. 14, CDC) e o da responsabilidade solidária pelos atos de seus representantes autônomos (art. 34, CDC).
Os documentos que instruíram a inicial evidenciam que o médico responsável pelo atendimento da autora solicitou à requerida autorização para a realização do procedimento ciúrgico em 23/08/2023 (id. 177764156).
Todavia, nada obstante a urgência do caso, a referida solicitação, ao que tudo indica, somente foi respondida pela ré, com o parecer médico favorável, em 30/08/2023, data constante no final do guia de solicitação de internação ID 177764156, p. 17.
Tal quadro denota desídia e descaso do plano de saúde, na medida em que demorou excessivamente para responder e autorizar os procedimentos urgentes solicitados pelo médico assistente, retardando, de forma indevida e injustificada, a recuperação do quadro de saúde da consumidora.
Tem-se que a falha na prestação de serviços do atendimento de urgência por parte da operadora do plano de saúde, pela sua gravidade, atinge as legítimas expectativas da usuária de receber a prestação de serviço que se compatibilize com suas necessidades, fazendo com que a situação ultrapasse os limites do mero dissabor, atingindo direitos afetos à personalidade. É que a conduta desidiosa da requerida em dar solução à questão, a tempo e modo condizentes com suas possibilidades, mesmo após diversas tentativas de solucionar a debilidade de saúde por parte da requerente durante o longo lapso temporal, denota situação de desgaste que extrapola o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal da consumidora, motivo pelo qual subsidia compensação por dano moral.
Nesse passo, em atenção à gravidade e repercussão da ofensa perpetrada pela ré, à natureza subjetiva do bem violado, à condição econômica das partes, além do aspecto punitivo-pedagógico, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais) à autora.
Lado outro, no tocante ao pedido de restituição de valores, a autora alega que assumiu o custo do exame laboratorial de hemograma completo no valor de R$ 255,00, os quais não haviam sido autorizados pelo convênio.
No entanto, não apresentou aos autos o comprovante de pagamento.
Nesse ponto, portanto, não há como se acolher a pretensão autoral.
Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95) O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/03/2024 21:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO) em 07/03/2024.
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723820-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELMA LIMA DA CRUZ REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, nos termos do despacho no ID 187351674, dê-se vista à ré no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 17:29:40.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
28/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/02/2024 20:17
Decorrido prazo de JOELMA LIMA DA CRUZ - CPF: *15.***.*14-71 (REQUERENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de JOELMA LIMA DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/01/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:32
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 14:59
Desentranhado o documento
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10/11/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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