TJDFT - 0725016-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JUSCELINO MANOEL DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JUSCELINO MANOEL DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JUSCELINO MANOEL DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 17:47
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JUSCELINO MANOEL DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JUSCELINO MANOEL DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JUSCELINO MANOEL DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:25
Outras decisões
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JUSCELINO MANOEL DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JUSCELINO MANOEL DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSCELINO MANOEL DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725016-19.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JUSCELINO MANOEL DA SILVA EXECUTADO: BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o credor não possui interesse no parcelamento do débito e que o parcelamento indicado no art. 916 do CPC não é obrigatório na fase de cumprimento de sentença, indefiro o pedido de parcelamento.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID n. 212365639, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo efetuar o depósito do valor do débito remanescente, sob pena de início dos atos expropriatórios.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:14
Indeferido o pedido de BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725016-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO MANOEL DA SILVA EXECUTADO: BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que foi realizado depósito no valor de R$ 3.429,67 nos autos, em 17/09/2024 - id 211468319, sem identificação do depositário.
Considerando que não houve manifestação da parte devedora quanto id 210683048 e que o valor pedido de cumprimento de sentença é de R$ 12.179,02, INTIMO as partes a se manifestarem sobre o prosseguimento do feito.
Prazo 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:23
Deferido o pedido de JUSCELINO MANOEL DA SILVA - CPF: *90.***.*44-15 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725016-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCELINO MANOEL DA SILVA REQUERIDO: BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
06/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSCELINO MANOEL DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JUSCELINO MANOEL DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JUSCELINO MANOEL DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2024 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725016-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCELINO MANOEL DA SILVA REQUERIDO: BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725016-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCELINO MANOEL DA SILVA REQUERIDO: BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JUSCELINO MANOEL DA SILVA em desfavor de BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que firmou o contrato com a requerida, em 19/02/2021, tendo ajustado pagamento mensal de R$ 623,00.
Relata que a requerida, por meio de seus prepostos, informou ampla rede para atendimentos, inclusive no Hospital Nossa Senhora Aparecida, localizado nas proximidades da residência do autor, bem como ser vinculada à ASSEC-DF.
Afirma que, na única vez que tentou utilizar os serviços contratados, teve a consulta negada no Hospital Nossa Senhora Aparecida.
Declara que tentou realizar o cancelamento do serviço contratado, sem êxito.
Relata que, com a ajuda do seu filho, constatou que, além de estarem subtraindo valores da sua conta, após o término da vigência do contrato, haviam debitado em diversos meses duas ou três vezes o mesmo valor.
Aduz que o cancelamento do serviço só foi efetivado no dia 22/09/2023, ocasião em que o autor e seu filho, acompanhados de advogado, foram ao escritório da requerida e, mais uma vez, solicitaram a devolução dos valores cobrados indevidamente em multiplicidade, após o término do contrato.
Diz que o funcionário da requerida alegou que o contrato ainda estava vigente até aquela data (2 anos e 7 meses após a contratação do serviço), e negou ter conhecimento das cobranças indevidas na conta do requerente.
Alega que um funcionário da ré entrou em contato oferecendo um acordo para quitar as pendências no importe de R$ 4.984,00, parcelado em 5 vezes, sem considerar todos os valores cobrados, o que não foi aceito.
Em razão disso, requer: (i) seja julgado procedente o pedido de aplicação de juros de mora de 2% e multa de 10% sobre todos os valores debitados indevidamente da conta do autor, invertendo as cláusulas penais 8, da proposta de adesão, e 6.2, do contrato de prestação de serviço, em benefício do consumidor; (ii) a anulação do negócio jurídico e, consequentemente, a devolução dos valores pagos, que corrigidos, com juros e multa perfazem a quantia de R$ 40.256,40; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido de anulação do contrato, seja declarado o término da vigência do contrato em 18/02/2022 e, consequentemente, que a requerida seja condenada a restituir todos os valores pagos, que corrigidos, com juros e multa perfazem a quantia de R$ 22.739,77; (iv) seja a requerida condenada ao pagamento da parte dobrada dos valores cobrados indevidamente, que corrigidos, com juros e multa, perfazem a quantia de R$ 40.256,40; (v) condenação da requerida a título de danos morais no valor de de R$ 20.000,00.
Ao ID 179288931, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 186575078.
A requerida apresentou contestação com pedido contraposto, no ID 188252296, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alega que o autor firmou, por livre vontade e interesse, o contrato objeto da lide, em 19/02/2021.
Sustenta que o autor tinha plena ciência de que o Hospital Nossa Senhora Aparecida não pertencia à rede credenciada, vez que não consta o nome desse estabelecimento hospitalar no Guia do Associado.
Afirma que o sistema de benefícios foi utilizado por seu filho, Anderson Rocha da Silva, junto ao Laboratório Sabin, na cidade de Valparaíso de Goiás, em 3/12/2021, e em consulta à Clínica Vida, em 05/01/2022.
Nega que o autor tenha sido informado que haveria vínculo com ASSEC-DF.
Declara que nunca houve contato prévio do requerente ou representante legal para solicitar o cancelamento do contrato.
Diz que, somente em 22/09/2023, o autor compareceu, na companhia de seu filho, porém recusou-se a assinar a carta de rescisão contratual.
Aduz que os valores cobrados em excesso, por falha operacional, no valor de R$ 4.984,00 foram devolvidos ao requerente, em 11/10/2023.
Impugna os documentos de IDs 179241971, 179241972, 179241974 e 179241976.
A título de pedido contraposto, requer seja o autor condenado a pagar o valor de R$ 1.368,00 referente à multa rescisória prevista contratualmente; bem como a condenação do Requerente, por litigância de má-fé, no valor de até 10% do valor corrigido da causa.
Ao final, requer que o prazo de vigência contratual seja mantido até 22/09/2023, única data de comparecimento do Requerente à sede da BDN SAÚDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., porque nunca houve pedido formal de cancelamento ou mesmo a devolução dos cartões individuais (titular e dependentes) para acesso à rede credenciada BSB Mais Saúde.
Réplica, ao ID 191268459.
A parte requerida manifestou-se ao ID 191268459.
Saneador ao ID 194963854, rejeitou as preliminares e determinou anotação da conclusão para sentença.
A seguir vieram concluso para sentença, em prioridade IDOSO. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito, anotando, porém, que o pedido contraposto deduzido pelo réu não pode sequer ser conhecido, porque não se trata de ação de natureza dúplice e eventuais pretensões do réu em desfavor do autor deveriam ter sido ventiladas em reconvenção.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Pois então.
O autor reclama que foi enganado pela requerida, pois imaginou que se tratava de uma operadora de Saúde, com rede credenciada do seu interesse, mas a única vez que tentou se consultar no hospital perto de casa, Nossa Senhora Aparecida, soube que fora enganado, pois o réu não possui convênio com o referido Hospital, embora na contratação houvesse informado o contrário.
Todavia, não há qualquer demonstração de que tenha sido dada essa informação ao autor, e mesmo que isso houvesse ocorrido, não autorizaria a anulação do contrato, já que o autor é maior, capaz, assinou livremente a proposta de contratação que junta a inicial, não tendo sido ressalvado qualquer ponto condicional à contratação, como por exemplo, a rede credenciada que deveria existir.
Ademais, até em relação às operadoras de Saúde propriamente ditas, a rede credenciada pode ser alterada sem que isso signifique falha na prestação de serviços, onerosidade excessiva ao consumidor ou qualquer outra hipótese nesse sentido.
No mais, verifica-se que houve a utilização do contrato por parte de dependentes do autor, por duas vezes, fato não contraditado, portanto incontroverso, o que demonstra a aceitação da contratação por parte do autor e seus dependentes, na modalidade descrita em contrato.
Anote-se que as demandas citadas pelo autor não podem ser consideradas como indício de dolo por parte da empresa ré, mesmo porque se trata de casos diversos, consumidores diversos, situações fáticas diversas.
O fato de os filhos do sócio da ré venderem os serviços, de porta em porta, ainda que verdadeiro, não significa que são estelionatários ou que visavam enganar o consumidor, mesmo porque o autor admitiu implicitamente que seu dependente fez uso dos serviços prestados, de modo que se conclui que sabia da forma de operação do contrato.
Portanto, o pedido de declaração de nulidade do contrato não pode ser atendido, porque inexistentes quaisquer das hipóteses legais autorizativas do art. 171 do Código Civil.
O autor pediu, ainda, a declaração de rescisão de contrato, por falha na prestação de serviços do réu, e nesse ponto lhe assiste razão.
Isso porque a falha na prestação de serviços do réu foi devidamente confessada pelo próprio réu, em sua peça de defesa, haja vista que procedeu aos descontos de mensalidades do contrato, em duplicidade, de modo a autorizar a rescisão contratual, por culpa do réu, na forma do art. 14 do Código Consumerista, é dizer, independente de culpa, uma vez que restou demonstrada a falha, o nexo causal e os danos verificados em razão da referida falha.
Quanto ao pedido de cancelamento do contrato, que teria sido feito em julho de 2022, não há qualquer demonstração documental de que tenha havido tal pedido.
A data que se comprova quanto ao pedido de cancelamento é a data em que o autor e seu advogado foram até a sede da requerida e efetivaram tal pedido verbalmente, em 22 de setembro de 2023, logo, não há como se considerar data anterior, pois o autor não documentou o fato, seja com e-mail, WhatsApp ou outra forma qualquer, olvidando-se da sua obrigação de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Vejamos os danos alegados pelo consumidor.
Requer o autor, em primeiro, que todos os débitos feitos indevidamente por parte da ré sejam restituídos, em dobro, citando em sua inicial, pág. 19, os débitos que entende terem ocorrido em duplicidade.
Entretanto, ao analisar as datas informadas pelo Autor, e considerando que o pedido de cancelamento foi formalizado apenas em 22/09/2023, todas as parcelas descontadas e citadas pelo autor são válidas, já que a última data de 01/08/2023.
Todavia, houve desconto em duplicidade em março de 2021, julho de 2021, fevereiro de 2022, março de 2022, junho de 2022.
Também foram feitos descontos três vezes no mesmo mês em abril de 2022 e julho de 2022, tendo o requerido devolvido tais valores, mas em sua forma simples.
Como é cediço, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, consoante parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
A justificativa remete à existência de algum erro razoável na cobrança, ou seja, de que a cobrança não decorreu de um equívoco grosseiro.
No caso concreto, o réu, em sua defesa, reconheceu as cobranças indevidas e asseverou que o ocorrido se deu em razão da inconsistência do sistema de cobrança, sem comprovação documental do alegado.
Assim, pode-se concluir que tal erro do fornecedor caracteriza-se como injustificável e desarrazoado, ainda mais porque ocorreu em várias oportunidades, de forma que a restituição deverá ser realizada em dobro, descontando-se os valores já pagos voluntariamente.
Quanto ao dano moral, tem-se definido que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, situações que não são intensas nem duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, tem-se exigido que a ofensa a direitos da personalidade fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
E disso decorre que, em princípio, inadimplemento contratual não enseja indenização por dano moral.
Confira-se, a propósito, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OPERADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré/Apelante, operadora o plano de saúde, como fornecedora e o Autor/Apelado, beneficiário do plano, como destinatário final do serviço ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Constatada a legitimidade passiva da Ré/Apelante, diante da existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pelas falhas na prestação do seguro contratado, visto que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço (arts. 7º, parágrafo único, 12, 14, 18 e 25, § 1°, do CDC). 3.
A alegação de inadimplência por parte do Autor/Apelado não está acompanhada de qualquer prova, e a afirmação de que o cancelamento do plano de saúde ocorreu a pedido do beneficiário não pode ser comprovada por meio de documentos produzidos unilateralmente pela Ré/Apelante, pois não oponíveis contra quem não os tenha firmado, nos termos do art. 408 do CPC/15. 4.
Em não se tratando de danos morais in re ipsa, a caracterização da lesão a direito da personalidade, capaz de ensejar indenização por danos morais, demanda a comprovação de uma situação grave que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física dele, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que não se encontra efetivamente comprovado nos autos. 5.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica direito à reparação por dano moral. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1600726, 07117556120218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022)”. É a hipótese do caso em testilha: não se verificam elementos suficientes a legitimar indenização por danos morais, mesmo porque o autor somente percebeu os descontos em duplicidade muito tempo após, o que faz concluir que não houve dano maior salvo o patrimonial.
Quanto ao pedido de reversão da cláusula penal, entende-se que não pode ser admitido o pedido, porque a cláusula mencionada pelo autor não tem natureza de cláusula penal, tratando-se apenas de cláusula que fixou os encargos de mora para o caso de inadimplência quanto ao pagamento das mensalidades, sendo descabida a inversão.
Por fim entende-se descabido o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, porque não incidentes quaisquer das hipóteses legais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a rescisão contratual do pacto firmado entre os litigantes, por culpa da parte ré, reconhecendo a cobrança dúplice e tríplice das parcelas do contrato nos meses de março de 2021, julho de 2021, fevereiro de 2022, março de 2022, junho de 2022, abril de 2022 e julho de 2022.
Por conseguinte, CONDENO a parte ré a restituir o indébito de forma dobrada, em valor a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data de pagamento de cada parcela indevida.
Os valores serão calculados em liquidação de sentença, por simples cálculos, devendo ser apresentada planilha explicativa, descontado o valor já pago extrajudicialmente, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, condeno partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
A exigibilidade da verba em relação ao autor resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JUSCELINO MANOEL DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725016-19.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: JUSCELINO MANOEL DA SILVA REQUERIDO: BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JUSCELINO MANOEL DA SILVA em desfavor de BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que firmou o contrato com a requerida, em 19/02/2021, tendo ajustado pagamento mensal de R$ 623,00.
Relata que a requerida, por meio de seus prepostos, informou ampla rede para atendimentos, inclusive no Hospital Nossa Senhora Aparecida, localizado nas proximidades da residência do autor, bem como ser vinculada à ASSEC-DF.
Afirma que, na única vez que tentou utilizar os serviços contratados, teve a consulta negada no Hospital Nossa Senhora Aparecida.
Declara que tentou realizar o cancelamento do serviço contratado, sem êxito.
Relata que, com a ajuda do seu filho, constatou que, além de estarem subtraindo valores na conta do pai, após o término da vigência do contrato, haviam debitado em diversos meses duas ou três vezes o mesmo valor.
Aduz que o cancelamento do serviço só foi efetivado no dia 22/09/2023, ocasião em que o autor e seu filho, acompanhados de advogado, foram ao escritório da requerida e, mais uma vez, solicitaram a devolução dos valores cobrados indevidamente em multiplicidade, após o término do contrato.
Diz que o funcionário da requerida alegou que o contrato ainda estava vigente até aquela data (2 anos e 7 meses após a contratação do serviço), e negou ter conhecimento das cobranças indevidas na conta do requerente.
Alega que um funcionário da ré entrou em contato oferecendo um acordo para quitar as pendências no importe de R$ 4.984,00, parcelado em 5 vezes, sem considerar todos os valores cobrados, o que não foi aceito.
Em razão disso, requer: (i) seja julgado procedente o pedido de aplicação de juros de mora de 2% e multa de 10% sobre todos os valores debitados indevidamente da conta do autor, invertendo as cláusulas penais 8, da proposta de adesão, e 6.2, do contrato de prestação de serviço, em benefício do consumidor; (ii) a anulação do negócio jurídico e, consequentemente, a devolução dos valores pagos, que corrigidos, com juros e multa perfazem a quantia de R$ 40.256,40; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido de anulação do contrato, seja declarado o término da vigência do contrato em 18/02/2022 e, consequentemente, que a requerida seja condenada a restituir todos os valores pagos, que corrigidos, com juros e multa perfazem a quantia de R$ 22.739,77; (iv) seja a requerida condenada ao pagamento da parte dobrada dos valores cobrados indevidamente, que corrigidos, com juros e multa, perfazem a quantia de R$ 40.256,40; (v) condenação da requerida a título de danos morais no valor de de R$ 20.000,00.
Ao ID 179288931, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 186575078.
A requerida apresentou contestação com pedido contraposto, no ID 188252296, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alega que o autor firmou, por livre vontade e interesse, o contrato objeto da lide, em 19/02/2021.
Sustenta que o autor tinha plena ciência de que o Hospital Nossa Senhora Aparecida não pertencia à rede credenciada, vez que não consta o nome desse estabelecimento hospitalar no Guia do Associado.
Afirma que o sistema de benefícios foi utilizado por seu filho, Anderson Rocha da Silva, junto ao Laboratório Sabin, na cidade de Valparaíso de Goiás, em 3/12/2021, e em consulta à Clínica Vida, em 05/01/2022.
Nega que o autor tenha sido informado que haveria vínculo com ASSEC-DF.
Declara que nunca houve contato prévio do requerente ou representante legal para solicitar o cancelamento do contrato.
Diz que, somente em 22/09/2023, o autor compareceu, na companhia de seu filho, porém recusou-se a assinar a carta de rescisão contratual.
Aduz que os valores cobrados em excesso, por falha operacional, no valor de R$ 4.984,00 foram devolvidos ao requerente, em 11/10/2023.
Impugna os documentos de IDs 179241971, 179241972, 179241974 e 179241976.
A título de pedido contraposto, requer seja o autor condenado a pagar o valor de R$ 1.368,00 referente à multa rescisória prevista contratualmente; bem como a condenação do Requerente, por litigância de má-fé, no valor de até 10% do valor corrigido da causa.
Ao final, requer que o prazo de vigência contratual seja mantido até 22/09/2023, única data de comparecimento do Requerente à sede da BDN SAÚDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., porque nunca houve pedido formal de cancelamento ou mesmo a devolução dos cartões individuais (titular e dependentes) para acesso à rede credenciada BSB Mais Saúde.
Réplica, ao ID 191268459.
A parte requerida manifestou-se ao ID 191268459. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos poderão ser esclarecidos com a documentação já juntada ao processo.
Preclusa essa, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725016-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCELINO MANOEL DA SILVA REQUERIDO: BDN SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/02/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2023 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:07
Deferido o pedido de JUSCELINO MANOEL DA SILVA - CPF: *90.***.*44-15 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2023 12:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721840-90.2023.8.07.0020
Mbr Engenharia LTDA
Cootaguamotors - Cooperativa de Empr. Co...
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 14:44
Processo nº 0728581-82.2018.8.07.0001
Claudilene Moreira de Castro
Cartao Brb S/A
Advogado: Victor Hugo Soares Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2018 15:42
Processo nº 0717288-24.2023.8.07.0007
Sarkis Paulo Neto
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Paulo Henrique do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 19:42
Processo nº 0709112-79.2020.8.07.0001
Lenomar Arao
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Caio Cesar Farias Leoncio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2020 17:33
Processo nº 0703260-11.2024.8.07.0009
Isaque Luan Tavares dos Santos
Magnun Jose do Nascimento
Advogado: Dalete Rebeca Amim Rodrigues de Albuquer...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 12:45