TJDFT - 0723820-14.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723820-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELMA LIMA DA CRUZ REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 18:13:26.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
23/07/2024 16:25
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de JOELMA LIMA DA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0723820-14.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) JOELMA LIMA DA CRUZ RECORRIDO(S) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1880038 EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora da quantia R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais (ID 59679167).
Em seu recurso (ID 59679175), a autora recorrente suscita preliminar de cerceio de defesa, sob argumento de que a prova oral postulada foi indeferida e que poderia ter comprovado os prejuízos alegados, notadamente a extensão do dano moral sofrido.
Alega que a prova do dano material foi juntada, todavia, “sua visualização está prejudicada, de modo que caberia a magistrado de primeiro grau (...) conceder prazo para juntada de foto legível do comprovante”.
Pede a majoração da indenização pelo dano moral, devido à gravidade dos transtornos sofridos. 3.
Narra a autora, em síntese, ter procurado atendimento médico de emergência, em 22/8/2023, à noite, com dores na região pélvica e na lombar, motivo pelo qual realizada tomografia e verificada a necessidade de cirurgia de emergência para retirada de obstrução no ureter (URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA UNILATERAL E COLOCAÇÃO URETEROSCOPICA DE DUPLO J UNILATERAL).
Para tanto, foram solicitados exames de sangue, todavia, o plano de saúde réu indeferiu a solicitação, motivo pelo qual a autora pagou pelos exames o valor de R$ 255,00.
Afirma que o médico responsável solicitou a internação para cirurgia em 23/08/2023, pela manhã, todavia, em razão da demora na autorização do plano de saúde, o procedimento cirúrgico ocorreu apenas em 30/08/2023.
Aduz que nesse período de espera a autora sofreu diversos transtornos físicos e psicológicos em razão da gravidade de seu quadro clínico, de dor extrema. 4.
Nos termos do art. 370 do CPC, é facultado ao julgador, como destinatário da prova, o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 9.099/95.
Logo, não há falar em cerceamento de defesa se os elementos probatórios colacionados são suficientes para o Magistrado promover a resolução da lide, o que torna dispensável a produção de prova oral.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA REJEITADA. 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 6.
No caso, o laudo da tomografia juntado pela autora comprova a realização do exame no hospital das clínicas em 22/08/2023, assim como o resultado do exame de sangue acostado indicam sua realização na madrugada do dia 23/08/2023 (ID 59678789, pág. 2, 6 e 11).
Por outro lado, o procedimento cirúrgico ocorreu apenas em 30/08/2023 (ID 59678789, pág. 14).
Nesse contexto, resta demonstrado nos autos a demora de 1 semana para a realização do procedimento cirúrgico de emergência, o que traz à evidência o dano moral suportado pela Requerente. 7.
Não obstante, o valor arbitrado para a reparação levou em considerando o caráter peculiar do retardamento da autorização do procedimento da intervenção cirúrgica, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso, mostrando-se razoável e proporcional a essas circunstâncias.
Não merece reforma neste ponto a sentença. 8.
Quanto ao dano material postulado, igualmente irreparável a sentença recorrida, porquanto o comprovante de pagamento acostado pela autora (ID 59678789) encontra-se apagado, sem expressão a considerar como pagamento.
Poderia a parte ter juntado, a nota fiscal respectiva ou equivalente para comprovar o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo oportunamente do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC). 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 12.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
27/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:16
Conhecido o recurso de JOELMA LIMA DA CRUZ - CPF: *15.***.*14-71 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/05/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723820-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELMA LIMA DA CRUZ REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOELMA LIMA DA CRUZ contra a sentença de id. 189556313, ao argumento de que o julgado padeceria de omissões (id. 191361940).
Decido.
Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material.
A decisão embargada, porém, não ostenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, o julgado tem fundamentação clara, lógica e congruente com a sua própria conclusão judicial. É dizer, os fundamentos expostos na decisão embargada são idôneos e suficientes para lastrear a sua própria conclusão.
Percebe-se que a parte recorrente pretende, na verdade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que, à míngua dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é incabível pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717288-24.2023.8.07.0007
Sarkis Paulo Neto
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Paulo Henrique do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 19:42
Processo nº 0709112-79.2020.8.07.0001
Lenomar Arao
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Caio Cesar Farias Leoncio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2020 17:33
Processo nº 0703260-11.2024.8.07.0009
Isaque Luan Tavares dos Santos
Magnun Jose do Nascimento
Advogado: Dalete Rebeca Amim Rodrigues de Albuquer...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 12:45
Processo nº 0725016-19.2023.8.07.0007
Juscelino Manoel da Silva
Bdn Saude Administradora de Cartoes LTDA
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 19:16
Processo nº 0718940-70.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Df Territorios
Julio Cesar de Jesus Calasans
Advogado: Bruno Vinicius Vieira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 18:24