TJDFT - 0718443-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 18:53
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRE NORMANDO BUBENICK em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718443-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE NORMANDO BUBENICK REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ANDRE NORMANDO BUBENICK em face de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA.
Aduz o requerente que, em 28/04/2023, comprou três passagens aéreas da requerida, pela linha Promo 123, com destino a Orlando-Flórida/US, pelo valor de R$ 8.003,96 (12 parcelas de R$ 666,99), sendo a ida no dia 01/12/2023 e a volta no dia 15/12/2023.
Contudo, em agosto de 2023 teve a informação da requerida de que as viagens a partir de setembro de 2023 estariam canceladas.
Pretende com a presente demanda a rescisão contratual e a reparação pelo dano material.
De início, reconheço a ilegitimidade passiva dos requeridos RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A.
Com efeito, a legitimidade é a condição da ação que se traduz pela pertinência subjetiva da lide.
A análise da legitimidade deve ocorrer com base nas afirmações lançadas na inicial, por foça da teoria da asserção.
No caso vertente, o autor não atribui a responsabilidade pela rescisão contratual aos requeridos RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, mas apenas à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Além disso, a parte autora sequer esclarece, em sua inicial, a relação da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA com os demais requeridos.
Diante desse quadro, mesmo considerando a teoria da asserção, outra solução judicial não há senão reconhecer a ilegitimidade passiva dos requeridos RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A.
Quanto à preliminar da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, informando ter ajuizado ação de recuperação judicial, distribuída na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, esclareço à requerida que as ações em sede de juizados especiais, em face de empresas em recuperação judicial, prosseguirão até a sentença de mérito.
Nesse sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE dispõe: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Já em relação à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Em contestação, a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresenta impugnação genérica, tornando, portanto, incontroverso seu inadimplemento, a justificar a resolução da avença sem ônus para o autor.
Por conseguinte, a requerida deve suspender qualquer cobrança relacionada ao contrato, notadamente os valores das prestações restantes (4 de R$ 666,99), sob pena de conversão em perdas e danos.
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA desvela falha apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, a reparação pelo dano material suportado pela parte requerente é medida que se impõe.
Das doze parcelas que pactuou para o pagamento, o requerente comprovou o desembolso de oito parcelas de R$ 666,99 (R$ 5.335,92 - ids 183978522 - Págs. 3 a 24).
Assim, deve a parte requerida restituir ao requerente o valor pago pelo pacote da viagem não realizada (R$ 5.335,92), assim como suspender as cobranças das parcelas restantes (4 de R$ 666,99).
Ante o exposto, em relação aos requeridos RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A e AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA, EXTINGO o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC.
Em relação à requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: a) resolver o contrato firmado entre as partes, sem ônus para o autor, razão pela qual a requerida deverá suspender, junto à administradora do cartão de crédito, as cobranças das parcelas restantes (4 de R$ 666,99), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; b) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.335,92 (oito parcelas de R$ 666,99), todos atualizados pelo INPC a contar do desembolso (ids 183978522 - Págs. 3 a 24), e incidentes juros legais (1% ao mês) a contar da citação.
Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de início de cumprimento de sentença será indeferido, devendo o credor habilitar seu título em momento oportuno, por via própria, em razão do deferimento de recuperação judicial da requerida.
P.
I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 19:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ANDRE NORMANDO BUBENICK em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDRE NORMANDO BUBENICK em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/11/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ANDRE NORMANDO BUBENICK em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ANDRE NORMANDO BUBENICK em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/09/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:15
Outras decisões
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20/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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