TJDFT - 0720533-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:03
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE) em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720533-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP REQUERIDO: GLAUTER SUASSUNA DINIZ, ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 18:00:25.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720533-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP REQUERIDO: GLAUTER SUASSUNA DINIZ, ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP, ID 210869902.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:20:03.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
13/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720533-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP REQUERIDO: GLAUTER SUASSUNA DINIZ, ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CRESÇA – CENTRO DE REALIZAÇÃO CRIADORA ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA LTDA em desfavor de GLAUTER SUASSUNA DINIZ e ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que os requeridos contrataram serviços educacionais para a menor SOPHIA DOS SANTOS SUASSUAN DINIZ, filha dos requeridos, referente ao ano letivo de 2021 no valor de R$ 22.900,08 (vinte e dois mil e novecentos reais e oito centavos) e 2022 do valor de R$23.999,32 (vinte e três mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos).
Todavia alega que, as parcelas referentes aos meses entre abril e dezembro de 2021, fevereiro e dezembro de 2022 encontram-se abertas, totalizando um valor em aberto de R$48.527,15 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte e sete reais e quinze centavos).
Outrossim afirma que, celebrou acordo com as partes requeridas, onde firmou o compromisso de pagamento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que seriam pagos em 35 parcelas iguais e sucessivas de R$1.000,00 (mil reais).
No entanto, as partes requeridas não honraram com o acordo e adimpliram apenas duas parcelas.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação dos réus ao pagamento no valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais).
As partes requeridas não compareceram a audiência de conciliação.
A segunda requerida ofereceu contestação em ID 179288142.
Em preliminar alegou falta de legitimidade passiva, uma vez que o contrato não foi assinado por ela e sim pelo genitor.
No mérito argumentou, que: o contrato de serviços educacionais e a confissão de dívida foram assinados exclusivamente pelo primeiro requerido, além disso, afirmou que com o divórcio ficou acordado que o genitor (1° requerido) ficou responsável pelo adimplemento das mensalidades escolares da filha.
Ao final pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e alternativamente em caso de não acolhimento, requer a improcedência da ação em face dela.
Réplica em ID 191225776.
O primeiro requerido foi citado por edital e a Defensoria Pública ficou intimada na função de Curadoria para fazer a defesa e a fez em ID 188015558 onde se manifestou por negativa geral dos fatos. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela segunda requerida, tendo em vista que o contrato ID 158822480 e o instrumentos particular de confissão de dívida ID 158824114 foram assinados pelo primeiro requerido.
Além disso, o contrato original celebrado (ID 158822480) se deu apenas com o réu GLAUTER.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O contrato de prestação de serviço consiste em um negócio jurídico pelo qual uma das partes, mediante remuneração, preferencialmente em dinheiro, se vale de toda a espécie de serviço ou trabalho lícito possível, material ou imaterial, da outra parte, sem afetar a dignidade humana desta e sem subordinação.
No caso em tela verifica-se que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços educacionais (ID 158822480).
Além disso, há nos autos instrumento de confissão de dívida assinado pelo primeiro requerido confessando ser devedor na importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ID 158824114).
O termo de confissão de dívidas é um contrato firmado entre duas ou mais partes e que dá ao credor uma garantia legal para o pagamento do valor devido pela outra parte.
Ou seja, é um instrumento jurídico que formaliza uma promessa de pagamento para o credor e que permite a execução da dívida em caso de não pagamento.
Dessa forma, a parte autora conseguiu demonstrar os fatos alegados na inicial.
Aqueles documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação da Curadoria Especial, com a consequente procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o primeiro requerido, GLAUTER SUASSUNA DINIZ, no pagamento da quantia de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), atualizado até maio de 2023 (ID 158822470), corrigida monetariamente conforme índice do INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar dessa data.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ré ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, por ilegitimidade passiva.
Por fim, em face da sucumbência, condeno o réu GLAUTER no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré ALESSANDRA no percentual de 10% do proveito econômico pretendido, que equivale a metade do valor da causa.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/06/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 11:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/05/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720533-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP REQUERIDO: GLAUTER SUASSUNA DINIZ, ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS SILVA DESPACHO Assiste razão à Curadoria Especial, em sua manifestação ao ID 188015558, quando aduziu a necessidade de que o endereço de ID 188015558 seja diligenciado também por Oficial de Justiça.
Assim, tendo em vista a necessidade de prevenir-se eventual nulidade da citação por edital, expeça-se mandado para a citação de Glauter, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço de ID 188015558.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:48
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/03/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 07:55
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720533-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP REQUERIDO: GLAUTER SUASSUNA DINIZ, ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 188015558.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:16:14.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
29/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GLAUTER SUASSUNA DINIZ em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:53
Decorrido prazo de GLAUTER SUASSUNA DINIZ - CPF: *59.***.*32-04 (REQUERIDO) em 26/02/2024.
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30/11/2023 02:47
Publicado Edital em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:29
Expedição de Edital.
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27/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/08/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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26/07/2023 18:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 06:03
Recebidos os autos
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19/05/2023 06:03
Outras decisões
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16/05/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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