TJDFT - 0727410-45.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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26/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:05
Juntada de carta de guia
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17/03/2025 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2025 11:32
Expedição de Carta.
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27/02/2025 05:42
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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11/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:52
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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07/02/2025 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:02
Outras decisões
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22/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727410-45.2022.8.07.0003 RECORRENTE: ACÁCIO BASÍLIO SANTANA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MATÉRIA ALHEIA À CONDENAÇÃO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA VEICULAR.
REJEITADA.
ATUAÇÃO IRREGULAR DOS POLICIAIS.
REPELIDA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REJEITADA. 1.
A apelação é espécie recursal e, portanto, destina-se a impugnação do pronunciamento judicial emanado do juízo singular.
Sem que tenha havido menção ou análise da matéria pelo órgão a quo, emerge inviável o conhecimento da pretensão pelo órgão ad quem. 2.
Não prospera a preliminar de nulidade da busca veicular, porquanto constatado que a diligência foi precedida da indicação das características do veículo, fornecidas por pessoa que, embora não identificada, relatou ter sido ameaçada (com emprego de arma de fogo), em contexto de uma discussão de trânsito.
Ademais, quando indagado pelos policiais, o acusado demonstrou nervosismo acentuado, chegando a tremer. 3.
Se os elementos de prova carreados aos autos não apontam para o exercício de qualquer ato privativo da Polícia Militar do Distrito Federal, capaz de evidenciar invasão das atribuições ou usurpação de competências, repele-se a alegação de atuação irregular dos Policiais Militares vinculados à PMGO, que prestaram apoio à guarnição da PMDF. 4.
Apurado que o réu, detentor de Certificado de Registro de Arma de Fogo e de posse da Guia de Tráfego, trazia em seu veículo arma de fogo municiada, cabia à Defesa demonstrar que o acusado se dirigia ao local de treinamento, instrução ou competição – o que não ocorreu. 4.1.
Além de não reunir elementos suficientes à demonstração da sua narrativa, no sentido de que se dirigia ao clube de tiro na ocasião, as circunstâncias do caso concreto mitigam a tese defensiva, pois abordado enquanto fazia compras. 5.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Apelo desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 14 da Lei 10.826/2003 e 386, incisos III, IV, V ou VII do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por insuficiência probatória.
Defende o cometimento de irregularidades pelos policiais na busca veicular.
Pede, ainda, a devolução da fiança prestada.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 14 da Lei 10.826/2003 e 386, incisos III, IV, V ou VII do Código de Processo Penal, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “As declarações tomadas dos condutores do flagrante perante a autoridade policial revelam que a abordagem foi precedida da indicação das características do veículo (Fiat Fiorino, cor branca, com uma caixa de som no teto), fornecidas por uma mulher não identificada, em via pública, logo após uma discussão de trânsito.
Na ocasião, o condutor do veículo teria ofendido esta senhora, além de ameaçá-la com uma arma de fogo.
Ainda de acordo com os policiais, quando questionado sobre tal evento, o réu teria demonstrado nervosismo, chegando a tremer. (...) Em reforço, vale destacar que os policiais ouvidos em juízo esclareceram os motivos da presença da PMGO no local da abordagem.
Conforme apurado, a PMDF atuava em auxílio a uma diligência específica da PMGO, mas voltou-se à apuração da denúncia de ameaça (com emprego de arma de fogo), perpetrada por um sujeito que conduzia um veículo com as mesmas características do carro de titularidade do acusado” (ID 62439104).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento da turma julgadora, acerca da validade dos depoimentos dos policiais em conjunto com os demais elementos de prova, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
10/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 19:44
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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05/04/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0727410-45.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO Decisão em Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por Acácio Basilio Santana Ribeiro em face da sentença de ID 188072744, objetivando sanar suposta omissão “tanto em relação à apresentação pelo autuado da Guia de Trânsito da arma, a qual foi apreendida, como também, sobre a destinação da fiança prestada” (ID 189059939).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela rejeição do recurso (ID 189230453). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, haja vista presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, vejo que não assiste razão ao ora embargante.
Isso porque, ao contrário do que aduz a Defesa, este Juízo, na sentença de ID 188072744, discorreu acerca da guia de trânsito apresentada no âmbito policial pelo ora embargante.
Quanto a isso, consta da sentença vergastada que, “... malgrado o réu tenha sido identificado como sendo um Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador - CAC, ele não podia estar com a pistola em seu carro no local onde foi regularmente abordado pela Polícia Militar, uma vez que a Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (ID 177389440) não lhe confere o direito de portar a arma irrestritamente e em qualquer local, sendo a autorização adstrita ao percurso do local da prática desportiva ao local de guarda do artefato...”. (Grifei) Ademais, este Juízo se manifestou de forma límpida sobre toda a matéria de mérito, tecendo fundamentadamente os motivos para o acolhimento do pleito acusatório.
Na oportunidade, foram contextualizados os fatos com os elementos informativos, as provas amealhadas, o direito positivado e a jurisprudência dominante.
Noutro giro, no que se refere à ausência de manifestação deste Juízo sobre a fiança prestada em favor do acusado, ex vi legis, os valores oriundos dessa medida cautelar têm destinação automática em caso de edito condenatório.
Nesse sentido, dispõe o artigo 336 do Código de Processo Penal que “O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado”.
Assim, transitada em julgado a sentença condenatória, este Juízo informará ao Juízo da Execução Penal, na carta de guia definitiva, a existência de fiança prestada nos autos, sendo que, depois disso, caberá àquele Juízo adoção das providências relativas à efetiva destinação do dinheiro.
Lado outro, caso o ora embargante interponha recurso cabível e venha a ser absolvido em outra Instância, certamente o dinheiro dado em fiança será restituído a quem a prestou.
Ante o exposto, por considerar que na sentença prolatada não há omissão a ser sanada, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-a inalterada.
Intimem-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ceilândia, 25 de março de 2024.
Maria Graziela Barbosa Dantas Juíza de Direito -
25/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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07/03/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0727410-45.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ACÁCIO BASILIO SANTANA RIBEIRO devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Segundo a peça acusatória, no dia 24 de setembro de 2022, sábado, por volta das 17h30min, na Chácara 2, Conjunto A1, Açougue Grill Carnes, Sol Nascente - Pôr do Sol/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, portava uma arma de fogo tipo pistola, calibre 9x19mm Parabellum, marca Taurus, número de série ADA864373, de uso permitido, com dez munições e 01 (um) carregador inserido, sem possuir porte de arma para livre trânsito.
A denúncia (ID 139152681), recebida em 17 de outubro de 2022 (ID 139824007), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
O acusado compareceu espontaneamente ao feito e apresentou resposta à acusação (ID 141230088).
O feito foi saneado em 11 de novembro de 2022 (ID 142176140).
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 177384054.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu vista dos autos para juntada de laudo.
A Defesa, por sua vez, requereu a juntada de arquivos audiovisuais relacionados aos fatos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 178867386), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado Acácio Basilio Santana Ribeiro como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 180288663), preliminarmente, arguiu a nulidade da abordagem policial ao réu, da busca veicular realizada, da participação da Polícia Militar do Estado de Goiás na diligência policial questionada e do depoimento dos policiais militares.
Quanto ao mérito, postulou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a restituição da fiança prestada.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 488/2022 – 19ª DP (ID 137835132); Auto de Apresentação e Apreensão nº 299/2022 (ID 137835139); Termo de Restituição nº 322/2022 (ID 137835141); Certificado de Registro de Arma de Fogo e Certificado de Registro (ID 137835143); Ocorrência policial nº 11.608/2022-0 (ID 137835144); Relatório Final do Inquérito Policial nº 488/2022 – 19ª DP (ID137835246); Registro de Atividade Policial nº 187099-2022 (ID 144635447); Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (ID 177389440); imagens da abordagem policial ao réu (IDs 177389435 e seguintes e ID 180291175 e seguintes); Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 9913/2022 (ID 178868448); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 180664287). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa do réu arguiu a nulidade da ação penal, aduzindo irregularidade na abordagem policial, na busca veicular realizada, na participação da Polícia Militar do Estado de Goiás na diligência policial questionada e no depoimento dos policiais militares, no que carece de razão.
Com efeito, a abordagem de pessoas em espaços e vias públicas ou em recintos privados de atendimento ao público em geral, como um supermercado ou um açougue, por exemplo, por parte de policiais militares devidamente caracterizados, decorre do exercício do Poder de Polícia do Estado, que, a teor do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, atribuiu às polícias militares a preservação da ordem pública.
No caso vertido dos autos, verifica-se que a atuação dos policiais militares que participaram da ocorrência em questão buscou atingir o preceito alhures referido, uma vez que, informados da prática de um suposto delito praticado com uso de arma de fogo, diligenciaram ostensivamente na busca do autor dos fatos.
Assim, não se observa nenhuma irregularidade na ação policial questionada.
Ademais, a abordagem e a busca veicular em via pública prescindem de autorização judicial ou de eventual “denúncia formal” da prática de crime ou mesmo de qualquer autorização e consentimento do indivíduo, bastando existir, a teor do artigo 244 do Código de Processo Penal,“... fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito...”.
No caso concreto em apreciação, os policiais militares relataram, tanto na delegacia quanto em juízo, que uma mulher, a qual não foi identificada, informou à guarnição que ela havia sido vítima de um crime de ameaça no trânsito praticada com uso de uma arma de fogo, descrevendo, inclusive, o carro usado pelo suposto autor do crime, o que motivou a consequente abordagem do ora denunciado no açougue onde ele foi encontrado, o que se afigura ato legal, legítimo e, repita-se, praticado por policiais militares no exercício regular de suas funções.
No que se refere a atuação dos policiais militares do Estado de Goiás na diligência em questão, as imagens juntadas aos autos pelo próprio réu demonstram que o apoio prestado por tais policiais à guarnição da Polícia Militar do Distrito Federal não tem, por si só, o condão de viciar a abordagem, a busca veicular, a condução do acusado à delegacia de polícia, a prisão em flagrante, o inquérito policial e, notadamente, esta ação penal, uma vez que não se vislumbra, e tampouco o réu conseguiu comprovar, a prática de qualquer atividade ilícita executada por tais policiais, os quais se limitaram a presenciar a abordagem do acusado e a também verificar os documentos apresentados por Acácio naquela oportunidade.
Noutras palavras, verifica-se a partir das imagens constantes dos autos que os policiais militares do Estado de Goiás que nelas aparecem não detiveram o réu, não o levaram para a delegacia e não praticaram nenhum ato privativo da Polícia Militar do Distrito Federal, cabendo lembrar que policiais militares respondem penalmente por eventual omissão, conforme se extrai do artigo 319 do Código Penal Militar e do Código Penal c/c artigo 301 do Código de Processo Penal.
Se não bastasse isso, a Defesa não demonstrou eventual prejuízo de direito efetivamente sofrido pelo acusado pelo fato de os policiais militares do Estado de Goiás terem participado da ocorrência em tela, haja vista que quem conduziu a abordagem, quem revistou o carro do acusado e quem o levou para a delegacia de polícia para prestar esclarecimentos foi a Polícia Militar do Distrito Federal.
Noutro vértice, mesmo que hipoteticamente o réu tenha sido verdadeiramente abordado por ter sido confundido com outra pessoa que estava sendo procurada pela polícia, isso, isoladamente considerado, não torna nenhum ato policial noticiado na delegacia de polícia e confirmado em juízo irregular ou ilícito.
De mais a mais, ressalte-se que o encontro furtuito de provas da prática de crime, também denominado de serendipidade, é seguramente admitido pelo Direito Penal.
A propósito, nessa trilha caminha a remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira-se: HABEAS CORPUS.
VIAS DE FATO, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NÃO ADMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
NÃO AFERÍVEL DE PLANO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO MÉRITO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
SERENDIPIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há falar em admissão do pleito de trancamento da ação penal se esta ainda não se perfez, porquanto a denúncia ainda não foi recebida pela autoridade apontada como coatora. 2.
A via estreita do "habeas corpus" não comporta dilação probatória e incursão aprofundada no mérito, o que é demandado para a análise do pedido defensivo de ilegalidade na obtenção da prova, uma vez que não aferível de plano a ilegalidade do flagrante. 3.
No caso, tem-se que havia fundadas razões e justa causa para o ingresso dos policiais na residência do paciente, porquanto os policiais compareceram ao local para atender a uma ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e, ao chegarem lá, constataram que ela era, em tese, agredida no interior da casa, a qual, ao ser indagada, confirmou as agressões e indicou aos policiais a cozinha, como se ali houvesse objetos que colocassem em risco a sua integridade física, no que os policiais então lograram êxito em apreender uma arma de fogo, municiada, objeto que, de fato, poderia ser usado contra a vítima da violência doméstica.
Ademais, foi encontrada droga no local, diante do fenômeno da serendipidade, aceito pelo ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, o ingresso dos policiais foi um mero prosseguimento da diligência, sobretudo para dar efetividade à prisão em flagrante delito. (...) 7. "Writ" parcialmente admitido e, na parte admitida, denegada a ordem. (Acórdão 1761629, 07397465620238070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO SIGILO.
SERENDIPIDADE. (...). 1.
Não há falar em cerceamento de defesa quando todos os elementos de prova que subsidiaram a convicção da sentenciante foram coletados com observância à ampla defesa e ao contraditório, e seu conteúdo foi devidamente disponibilizado às partes.
A jurisprudência entende pela desnecessidade de transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo suficiente para a garantia da ampla defesa e do contraditório que seja conferido às partes o acesso ao seu conteúdo integral, o que ocorreu no caso em análise. 2.
A investigação foi iniciada quando os agentes de polícia, no curso da Operação Estoica, averiguaram que um dos alvos estaria de forma independente traficando drogas com outras pessoas, justificando o deferimento das medidas cautelares.
Ocorreu o fenômeno da serendipidade ou encontro fortuito de provas, ou seja, a obtenção casual de um elemento probatório de um crime diverso daquele que se apura durante uma investigação criminal.
Não há nulidade quando isso ocorre. (...) (Acórdão 1736445, 07279394120208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, REJEITO as questões preliminares arguidas e, inexistindo outras matérias preambulares, avanço na apreciação do mérito, registrando que o teor do depoimento judicial das testemunhas policiais é matéria a ser apreciada na análise do acervo probatório, o que será feito adiante.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Acácio Basilio Santana Ribeiro a autoria do crime porte ilegal de arma de fogo.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 488/2022 – 19ª DP, do Auto de Apresentação e Apreensão nº 299/2022, da Ocorrência Policial nº 11.608/2022-0, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 488/2022 – 19ª DP, do Registro de Atividade Policial nº 187099-2022, da Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito, das imagens da abordagem policial ao réu, do Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 9913/2022, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime narrado na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o arcabouço probatório não deixa dúvidas de que o réu portou de forma irregular, em via pública, uma arma de fogo do tipo pistola, sendo certo que nada comprova que os policiais ouvidos em juízo moveram-se por algum desejo espúrio de incriminá-lo, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante de Acácio na posse da arma de fogo, fora dos limites do trajeto permitido a ele.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Paulo B.
N.
F. contou que estavam em patrulhamento no Sol Nascente, inclusive em apoio a um prefixo de Goiás, que estava na região tentando cumprir um mandado de prisão de um indivíduo em razão de um crime de homicídio.
Falou que, em um dado um momento, foram procurados por uma senhora que estava em um carro.
Salientou que não se recorda que carro seria esse.
Mencionou que a senhora estava bastante nervosa, dizendo que havia tido uma discussão de trânsito e que o indivíduo com quem ela tinha discutido teria sacado uma arma e feito ameaças.
Aduziu que a mulher não informou a placa do carro, mas disse que seria uma Fiorino branca.
Contou que orientaram a mulher a ir à delegacia registrar a ocorrência e, imediatamente, começaram o patrulhamento.
Falou que na Chácara 2 do Sol Nascente, próximo a um mercado que é referência na região, encontraram um carro com as mesmas características informadas pela mulher.
Aduziu que foram ao açougue e perguntaram de quem seria o proprietário do veículo, instante em que o réu se apresentou como sendo o proprietário.
Falou que, em seguida, revistaram o carro, encontraram a arma de fogo e questionaram o réu sobre a briga de trânsito, tendo ele, por sua vez, negado, dizendo que não havia brigado no trânsito.
Afirmou que conduziram o acusado à delegacia, pois o porte de arma estava em desacordo com a lei.
Disse que o acusado estava sozinho, quando se identificou como sendo proprietário do veículo.
Consignou que o acusado não informou se ele estava com arma no carro.
Pontuou que foi o Sargento Romilson quem achou a arma, a qual estava embaixo do banco ou “alguma coisa assim”.
Salientou que não se lembra exatamente, mas havia carregadores dentro de uma sacola.
Afirmou que se tratava de uma pistola, calibre 9mm, a qual estava municiada.
Mencionou que o acusado disse que seria CAC, no entanto, ele não apresentou a guia de trânsito da arma, que é um documento obrigatório.
Salientou que o local de guarda da arma era Vicente Pires, contudo, o acusado estava no Sol Nascente.
Aduziu que o acusado justificou que o local onde ela estava, qual seja, o Sol Nascente seria perigoso.
Salientou que o acusado apresentou somente o registro da arma.
Falou que não há estande de tiro nas proximidades da abordagem ao réu.
Consignou que o acusado se identificou como sendo um empresário que estaria no local comprando carne.
Confirmou que o depoente aparece nas imagens de ID 145122300.
Mencionou que os policiais de Goiás manusearam os documentos do réu em razão da abordagem.
Afirmou que o réu não era a pessoa que a Polícia de Goiás estava procurando.
Salientou que, na época, havia acordo entre os Governos de Goiás e do Distrito Federal para realização de diligências policiais dessa forma.
Informou que a revista no carro e no réu foi feita por sua guarnição.
Asseverou que, quando uma pessoa informa um fato tal qual a mulher informou, sua guarnição orienta a pessoa a registrar a ocorrência, sendo que, imediatamente, a guarnição sai em patrulhamento.
Pontuou que perguntaram nas delegacias de Ceilândia se alguém havia registrado alguma ocorrência no sentido narrado pela mulher, ocasião em que obteve resposta negativa.
Mencionou que não tomou a qualificação da mulher.
Afirmou que o acusado não disse que estava vindo de estande de tiro em Águas Lindas, mas disse que estava no local para comprar carne, uma vez que ele seria empresário.
Declarou que a arma estava dentro do carro do réu.
Corroborando a narrativa trazida à instrução processual pela testemunha Paulo, também em sede judicial, foram ouvidos os policiais Breno R. de S. e Uelton G. da S.
Breno narrou que estavam em patrulhamento na altura do Trecho 3 do Sol Nascente, quando uma mulher, em um veículo Cross Fox amarelo, salvo engano, abordou a guarnição, dizendo que tinha acabado de ser ameaçada por um indivíduo armado com arma de fogo.
Falou que a mulher disse que o indivíduo estaria em uma Fiorino na qual havia uma caixa de som em cima.
Disse que orientaram a mulher a comparecer à delegacia para registrar a ocorrência, enquanto a guarnição faria o patrulhamento.
Aduziu que, depois disso, encontraram a Fiorino em frente de um açougue.
Mencionou que viram o condutor dentro desse estabelecimento e o abordaram.
Pontuou que tal pessoa estava bastante nervosa e tremendo.
Asseverou que, realizada a vistoria veicular, encontraram a arma de fogo com as munições.
Mencionou que indivíduo informou que seria CAC e apresentou o CRAF da arma.
Ressaltou que o indivíduo não tinha a guia de trânsito da arma.
Salientou que o indivíduo disse que não estava indo para nenhum estande de tiro e que estava armado porque a região seria bastante perigosa.
Falou que, diante disso, conduziram o indivíduo à delegacia.
Disse que, salvo engano, foi o depoente quem achou a arma em uma pochete.
Consignou que não se recorda se arma estava municiada e se o indivíduo apresentou o registro da arma.
Asseverou que o motivo pelo qual levaram o indivíduo para a delegacia foi a ausência de guia de trânsito.
Salientou que não havia estande de tiro perto da local da abordagem ao réu.
Falou que, na abordagem, a sua guarnição não estava sendo apoiada por guarnição da Polícia de Goiás.
Afirmou que, em verdade, a Polícia de Goiás ajudou no perímetro do local da abordagem.
Informou que não estava no momento da abordagem relativa ao vídeo de ID 145122300.
Aduziu que policiais de Goiás aparecem em tais imagens.
Mencionou que não conhece estande de tiro de nome Centuriões em Águas Lindas de Goiás.
Afirmou que, para o depoente, o réu não informou se havia deslocado para tal estande de tiro.
Consignou que não se recorda se o delegado verificou a documentação da arma na delegacia.
Disse que a mulher que apresentou a denúncia não foi qualificada porque a guarnição saiu rapidamente para fazer o patrulhamento, pois a mulher disse que o fato tinha acabado de ocorrer.
Salientou que não se recorda se o depoente esteve na QNO 17 quinze minutos antes, em um açougue de nome Tradição.
Contou que acredita que o policial Romilson também tenha participado das buscas no veículo.
Falou que não sabe informar o que a Polícia de Goiás estava fazendo no açougue.
Ressaltou que tais policiais não estavam no açougue, quando a guarnição do depoente chegou ao local.
Aduziu que só estava a guarnição do depoente, quando a mulher informou os fatos.
Mencionou que a Polícia de Goiás estava nas redondezas e resolveu dar apoio.
Por seu turno, Uelton disse que os policiais de Goiás apenas prestaram apoio à guarnição do depoente.
Salientou que eles não vieram para o DF em razão dessa situação.
Falou que não se recorda exatamente, mas acredita que havia uma situação em que a guarnição do depoente estava apoiando os policiais de Goiás, sendo que, no decorrer disso, houve essa ocorrência.
Mencionou que os policiais de Goiás não chegaram a apontar o réu como sendo suspeito de algum crime.
Consignou que não se recorda de detalhes da ocorrência ou se os policiais de Goiás fizeram buscas no carro do acusado.
Falou que acredita que foram os policiais do DF quem fizeram o procedimento de conferência de documentos do réu.
Ao ver o vídeo de ID 145122300, confirmou que os policiais de Goiás apoiaram a guarnição do depoente.
Mencionou que o acusado informou que ele seria CAC.
Aduziu que os documentos apresentados pelo acusado foram analisados e, salvo engano, faltava a guia de trânsito.
Consignou que a arma foi encontrada dentro do veículo.
Salientou que foi o Sargento Romilson quem localizou a arma.
Consignou que não viu se o carregador estava na arma.
Pontuou que o acusado disse que estava no local para comprar carne.
Ressaltou que não há estande de tiros no Sol Nascente.
Pontuou que o acusado estava sozinho.
Contou que a presença dos policiais de Goiás em Ceilândia se deu em razão da situação de um homicídio.
Asseverou que uma senhora apresentou uma denúncia acerca de um desentendimento no trânsito.
Ao ser interrogado judicialmente, o réu Acácio Basílio Santana Ribeiro alegou que, no dia dos fatos, havia combinado com um amigo de irem para um estande de tiros.
Pontuou que o nome desse amigo é Valdinei e que tal pessoa é um policial aposentado.
Mencionou que estava indo para o estande de tiros, quando o açougueiro do supermercado onde o acusado trabalha, ligou informando da necessidade de carne para o açougue.
Aduziu que ligou para um amigo seu, dono de açougue, e perguntou se ele teria carne para vender ao acusado.
Consignou que o amigo disse que tinha a carne, razão pela qual o acusado foi buscar um dianteiro de boi.
Mencionou que parou a Fiorino em frente do açougue.
Contou que os policiais passaram, olharam o acusado colocar a carne dentro da Fiorino e pararam a viatura mais à frente.
Aduziu que, quando estava no caixa fazendo o pagamento da carne, levantou as vistas e viu que estava rodeado por policiais.
Mencionou que, naquele momento, os policiais, fora do açougue, olharam o celular, olharam para o acusado e balançaram a cabeça.
Falou que, em seguida, os policiais de Goiás saíram e os policiais do DF pediram a sua identificação.
Asseverou que, naquele instante, o acusado colocou as chaves do carro e o celular destravado em cima do balcão.
Disse que, enquanto pegava o documento para se identificar, um dos policiais pegou a chave do carro e o celular do acusado e foi para fora, onde destrancou o carro do acusado, sem a sua presença, e começou a vasculhar o veículo.
Aduziu que o sargento que estava responsável pela guarnição disse que estava abordando o acusado porque havia um carro igual ao do acusado rodando naquela redondeza.
Mencionou que, depois disso, o policial perguntou se o acusado havia se envolvido em um acidente de trânsito há quinze dias e não prestado socorro à vítima, tendo, então, o acusado respondido que não, mas ressaltou que o gerente e o açougueiro andavam com aquele veículo.
Afirmou que, na sequência, um dos policiais, com a pochete do acusado, o pegou pelo braço e o levou para dentro da loja.
Disse que pediu calma aos policiais, informando-os que o acusado seria CAC e que teria a documentação da arma.
Ressaltou que apresentou todos os documentos, tais quais, porte da arma e guia de trânsito.
Aduziu que os policiais perguntaram se o acusado tinha mais arma em casa e receberam resposta negativa.
Falou que um dos policiais disse que a munição do acusado seria ilícita, porém, respondeu a ele que não, pois tinha comprado as munições juntamente com a arma.
Afirmou que outro policial disse que o celular do depoente seria ilícito.
Pontuou que, naquela altura, os policiais já não sabiam mais o que estavam fazendo, acusando-o de um monte de coisas.
Ressaltou que sua arma não estava municiada e que o carregador e as munições estavam em outro compartimento da bolsa, em um saquinho azul, tudo atrás do banco do seu carro.
Consignou que não foi revistado pelos policiais.
Mencionou que o acusado não estava sozinho, pois um rapaz o acompanhava.
Salientou que os policiais não estavam atrás de alguém que havia brigado no trânsito, mas sim de Rogério, para o qual havia um mandado de prisão.
Asseverou que a Polícia de Goiás foi atrás de Rogério, pois ele deve dinheiro para um pessoal naquele Estado.
Consignou que a Polícia de Goiás foi cobrar Rogério.
Ressaltou que, quinze minutos antes, os policiais estavam na QNO 17, Conjunto 2, Casa 4, ao lado do açougue Tradição, atrás de Rogério, que já havia morado ali e era dono do açougue Tradição.
Falou que, como os policiais não acharam Rogério naquele endereço, uma senhora, mãe de Assis, indicou o local onde o acusado estava.
Mencionou que, chegando lá, os policiais acharam que o acusado fosse Rogério.
Aduziu que, ainda dentro do açougue, o sargento da guarnição indagou o acusado sobre eventual briga no trânsito com uma mulher e o levou para a delegacia.
Informou que Rogério foi preso um mês depois.
Contou que, enquanto estava na delegacia, o rapaz que o acompanhava ligou para um policial de Goiás conhecido do acusado.
Aduziu que tal policial compareceu à delegacia e conversou com os policiais daquele Estado, momento em que foi informado de que o acusado estava no lugar errado na hora errada.
Contou que, ainda na delegacia, o policial de Goiás que é seu amigo contou que os outros policiais estavam atrás de Rogério.
Consignou que estava indo para o estande de tiros Centurius, em Águas Lindas de Goiás.
Mencionou que o açougue onde parou fica no meio do caminho para o estande de tiro.
Afirmou que só tem aquela arma.
Asseverou que jamais faria o que os policiais disseram.
Mencionou que apresentou a guia de trânsito na delegacia, bem como quando foi abordado.
Disse que apresentou o CRAF, a guia de trânsito e o documento da arma.
Salientou que o delegado tirou cópia da guia de trânsito e a devolveu para o acusado.
Mencionou que a delegacia estava cheia, quando chegaram ao local.
Pontuou que se calou na delegacia para ir embora logo.
Consignou que acredita que o delegado iria liberar o acusado, mas, quando ele perguntou em quem o acusado votaria e ouviu em resposta que seria em Bolsonaro, o delegado disse que Bolsonaro não teria sido bom para eles.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes das testemunhas Paulo, Breno e Uelton, ouvidas em sede inquisitorial e judicial, aliados à prisão em flagrante do acusado na posse da arma de fogo e a confissão em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime a ele irrogado pelo Ministério Público.
De notar que a testemunha Paulo, de forma digna de credibilidade, detalhou toda a dinâmica da abordagem realizada.
Na oportunidade, em juízo, o policial militar explicou porque a guarnição que compunha resolveu abordar o acusado, mencionou onde os fatos ocorreram, reproduziu a narrativa da mulher que teria sido ameaçada no trânsito pelo condutor de um veículo Fiorino, com o uso de uma arma de fogo, discorreu sobre a localização de uma arma de fogo no carro acusado, descreveu as características do artefato e lembrou-se da justificativa apresentada por Acácio para o porte irregular da arma.
Seguindo o cotejo da prova oral, verifica-se que, do mesmo modo esclarecedor, a testemunha policial Breno, também sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, contou como se deu a participação da Polícia Militar do Distrito Federal no descortino do evento ora em apuração, pontuando sobre o local em que foram abordados por uma suposta vítima de crime de ameaça, ocorrido no trânsito, recordando-se do estabelecimento comercial em que o denunciado foi localizado, ressaltando o nervosismo de Acácio durante a abordagem, explanando o motivo pelo qual a sua guarnição estava acompanhada por policiais militares do Estado de Goiás, mencionando a busca realizada no carro do acusado e descrevendo o artefato encontrado no referido veículo.
Nessa esteira, ratificando as declarações de Paulo e Breno, também em audiência judicial, a testemunha Uelton trouxe importantes informações para esclarecimento dos fatos, pois contou sobre a participação dos policiais militares de Goiás na ocorrência em tela, consignou sobre a conferência dos documentos apresentados pelo acusado, falou sobre a arma encontrada no carro do réu e confirmou o contato da guarnição com uma senhora que teria noticiado a prática de um crime de ameaça por ela sofrido.
Nesse passo, não se pode perder de vista que os três policiais destacaram a ausência de apresentação da guia de trânsito da arma e acentuaram a justificativa apresentada pelo réu para o porte.
Como se pode observar, as declarações ofertadas dentro das margens do devido processo penal pelos policiais Paulo, Breno e Uelton não destoam do que foi narrado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Com efeito, na Décima Nona Delegacia de Polícia, o policial Paulo aduziu que “… Estavam em patrulhamento de rotina no Sol Nascente quando uma mulher não identificada os acionou em via pública afirmando que fora ameaçada de morte a cerca de 10 minutos, por um indivíduo não identificado, em uma briga de trânsito, o qual conduzia, segundo ela, um FIAT FIORINO, branco, com uma caixa de som em cima.
Ademais, segundo o depoente, a mulher disse que o condutor do FIAT FIORINO, até então não identificado, teria apontado uma arma de fogo na direção do seu rosto e verbalizado que iria matá-la, além de tê-la ofendido com palavras de baixo calão.
Que diante da denúncia apresentada, o depoente orientou a mulher que se deslocasse à Delegacia de Polícia a fim de registrar o Boletim de Ocorrência (o que não foi feito até o momento), ao passo que o depoente e equipe dariam início ao patrulhamento com o escopo de localizar o condutor do FIORINO.
Que passados uns 15 minutos localizaram o referido veículo, estacionado em frente ao AÇOUGUE GRILL CARNES, CHÁCARA 02, CONJUNTO A1, SOL NASCENTE, com o conduzido no interior do açougue.
Que efetuaram a abordagem padrão e questionaram o autuado sobre a briga de trânsito e a ameaça perpetrada contra a mulher desconhecida, tendo ele negado os fatos.
Que o depoente e equipe perceberam que o conduzido estava bastante nervoso com as perguntas, e que, inclusive, tremia um pouco.
Que diante da fundada suspeita, precederam a uma minuciosa busca veicular, tendo localizado a arma de fogo apreendida, com 10 (dez) munições e 01 (um) carregador inserido, no interior de uma bolsa, tipo pochete, dentro do FIAT FIORINO.
Que após a localização da referida arma de fogo, o conduzido disse aos militares ser CAC (Colecionador, Atirador e Caçador), mas que morava na RA de Vicente Pires e estaria ali comprando carnes.
Que o conduzido apresentou aos militares o documento de registro da arma de fogo apreendida.
Que pelo fato de o autuado não possuir porte de arma para livre trânsito, e diante da evidente irregularidade, deliberaram por apresentá-lo à Autoridade Policial de Plantão para as providências legais e de praxe...”.
Saliente-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois normalmente são dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente em crimes dessa natureza.
Ademais, não há nos autos um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais Paulo, Breno e Uelton durante a abordagem e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os referidos policiais teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
E, não bastassem as provas até aqui apontadas, o acusado confessou a prática delitiva em juízo, consoante alhures transcrito, quando reconheceu que, realmente, uma arma de fogo foi encontrada no interior do seu veículo pelos policiais militares e que estava no local onde ocorreu a abordagem para comprar carnes para seu comércio.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da confissão espontânea do denunciado Acácio na fase judicial, mesmo que qualificada, e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coerentes e coincidentes das testemunhas Paulo, Breno e Uelton.
Corroboram, ainda, a narrativa fática dos policiais e do próprio réu o Auto de Prisão em Flagrante nº 488/2022 – 19ª DP, o Auto de Apresentação e Apreensão nº 299/2022, a Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (ID 177389440), as imagens dos fatos e o Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 9913/2022.
No caso presente, não há dúvidas, portanto, da autoria delitiva acerca do crime contra o Sistema Nacional de Armas, sendo que o acusado não apresentou explicação plausível para o porte ilegal da arma de fogo, fora dos limites de trânsito a ele autorizados, que configurasse alguma das hipóteses de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade da conduta, o que afasta as teses levantadas em sentido contrário pela Defesa em suas alegações finais.
Nesse ponto, cabe esclarecer que, embora o acusado estivesse de posse do Certificado de Registro de Arma de Fogo e Certificado de Registro (ID 137835143) naquela ocasião, é fato que ele não tinha autorização para portar a pistola no local onde ele estava.
Destaca-se que, malgrado o réu tenha sido identificado como sendo um Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador - CAC, ele não podia estar com a pistola em seu carro no local onde foi regularmente abordado pela Polícia Militar, uma vez que a Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (ID 177389440) não lhe confere o direito de portar a arma irrestritamente e em qualquer local, sendo a autorização adstrita ao percurso do local da prática desportiva ao local de guarda do artefato.
Quanto a isso, o policial Paulo destacou em juízo que “... o acusado justificou que o local onde ela estava, qual seja, o Sol Nascente seria perigoso...”.
Outrossim, o policial Breno aduziu que o acusado disse “... que estava armado porque a região seria bastante perigosa...”.
Ademais, os policiais ressaltaram que Acácio informou que estava no açougue para comprar carne, nada se referindo à suposta ida anterior ou posterior a eventual clube de tiro.
A propósito, o policial Paulo consignou em juízo que “... não há estande de tiro nas proximidades da abordagem ao réu... que o acusado se identificou como sendo um empresário que estaria no local comprando carne... que o acusado não disse que estava vindo de estande de tiro em Águas Lindas, mas disse que estava no local para comprar carne, uma vez que ele seria empresário...”.
Já o policial Breno noticiou em juízo que “... o indivíduo disse que não estava indo para nenhum estande de tiro...”.
Recordem-se que, no mesmo sentido, o policial Uelton contou que “... não há estande de tiros no Sol Nascente...”.
Dessa forma, como não havia estande ou clube de tiro sequer nas proximidades de onde o réu estava comprando carne, a sua conduta se afigurou ilícita.
Nessa conjuntura, sabe-se que comportamentos dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato e não exigem a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para subsunção da ação proibida à norma penal incriminadora, bastando que tal comportamento se amolde a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento, conforme ocorreu no caso vertido dos autos.
E, pelo potencial de lesividade, é imperioso reconhecer que ações delituosas dessas espécies oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos protegidos pela legislação específica de regência, sendo prescindível que esses tipos de evento efetivamente exponham outra pessoa a risco.
Com isso e a apreensão da arma de fogo, tipo pistola calibre 9mm, marca Taurus, acompanhada de dez munições intactas de mesmo calibre, configurado está à exaustão o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Sobre a eficiência da arma apreendida, restou concluído no Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 9913/2022 (ID 178868448) que, “Nos ensaios realizados com a arma em questão, para verificar o funcionamento dos seus mecanismos de percussão, repetição, extração e segurança, foram obtidos resultados satisfatórios...
Assim, em face do exposto, concluem as Peritas Criminais que a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série...”.
E, por mais que os peritos tenham chegado à conclusão de que a arma de fogo em tela é de uso permitido, repita-se, o réu não tinha autorização ou permissão para portar o referido revólver no local onde ele estava.
A conduta do réu amoldou-se, portando, ao tipo acima descrito no Estatuto do Desarmamento, o que inviabiliza a absolvição do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a antijuricidade da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois Acácio, ao tempo da ação, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Diante disso, a condenação de Acácio Basilio Santana Ribeiro pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo narrado na exordial acusatória é medida que se impõe.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que acusado Acácio Basilio Santana Ribeiro foi o autor do crime de porte ilegal de arma de fogo em análise.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ACÁCIO BASILIO SANTANA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em tela.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 180664287).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima neste tipo de delito.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dias) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Tendo em vista que Acácio respondeu ao processo solto e considerando o regime fixado para o início da pena privativa de liberdade, que fora substituída por penas restritivas de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, decreto a perda da arma de fogo e das munições apreendidas nos autos, as quais deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, consoante previsto no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Remeta-se cópia desta sentença ao 32º Grupo de Artilharia de Campanha do Exército Brasileiro, em complementação ao ofício de ID 162109161.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
29/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/11/2023 11:24
Outras decisões
-
07/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:05
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/03/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/01/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:25
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
13/12/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
13/12/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:36
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:36
Outras decisões
-
07/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/11/2022 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 19:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/10/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 13:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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