TJDFT - 0763333-59.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763333-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILIOLLA DE SA SANCHES BENVINDO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:09:21. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/09/2024 13:40
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GILIOLLA DE SA SANCHES BENVINDO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0763333-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GILIOLLA DE SA SANCHES BENVINDO RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente, em face de sentença julgou improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de internet/TV por assinatura.
Oferecidas contrarrazões (ID 63243282).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerida interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, quedou-se inerte (ID 63504925), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
02/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GILIOLLA DE SA SANCHES BENVINDO - CPF: *33.***.*27-87 (RECORRENTE)
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02/09/2024 14:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/09/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GILIOLLA DE SA SANCHES BENVINDO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0763333-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GILIOLLA DE SA SANCHES BENVINDO RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID 63243277), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que, em sede de contrarrazões (ID 63243242), a recorrida impugnou o pleito de gratuidade judiciária, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de hipossuficiência E 2) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 3) cópia da carteira de trabalho E 4) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
26/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/08/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 06:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 06:28
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722068-02.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se a inventariante sobre o documento de ID 176287252 e para juntar aos autos as primeiras declarações.
Prazo: 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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