TJDFT - 0708451-27.2021.8.07.0014
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708451-27.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIBERTINO MARCOS FERREIRA REU: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
06/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708451-27.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIBERTINO MARCOS FERREIRA REU: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte AUTORA, desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça.
Fica a parte apelada/ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708451-27.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIBERTINO MARCOS FERREIRA REU: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LIBERTINO MARCOS FERREIRA em desfavor de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, devidamente qualificados.
Adoto o relatório contido na decisão saneadora, o qual transcrevo na íntegra (ID 162027803): “As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 108731555 e 119457567.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que era proprietário da bicicleta marca CAIRU, Aro 29, Modelo CXR, adquirida em 24/01/2018.
Que em 07/02/2021 começou a trabalhar como lavador de carros nas dependências do requerido.
Narra que, todos os dias ao chegar no local de trabalho, deixava seu veículo de locomoção nas dependências do réu.
Narra, ainda, que no dia 31/08/2021, por volta de 11h - 11h15, uma pessoa não identificada, adentrou no estabelecimento para pedir água e ao sair levou a bicicleta do autor, sendo que o fato foi presenciado por um dos funcionários do estabelecimento.
Relata que solicitou as imagens do local, mas não obteve sucesso, bem como registrou boletim de ocorrência.
Por fim, relata que no dia 01/09/2021 o representante do réu informou ao autor que não continuaria o contrato de experiência, fazendo os cálculos dos dias trabalhados e a elaboração do recibo de pagamento, e que até a presente data não teve nenhuma resposta do réu quanto ao pedido de ressarcimento do valor da bicicleta.
No mérito, pleiteia que o réu seja condenado no importe de R$ 14.400,00.
Gratuidade de Justiça deferida, nos moldes da decisão de ID 111202158.
O réu foi regularmente citado, consoante certidão de ID 112606584.
Inviável o acordo entre as partes, conforme ata de audiência de ID 119537573, em razão da ausência da parte autora.
A decisão de ID 119770199 determinou que a parte autora apresentasse justificativa em razão da sua ausência na audiência, bem como para que a parte ré se manifestasse sobre o pedido de remarcação da audiência de conciliação.
Nova tentativa de conciliação, contudo a parte ré não compareceu (ID 135538418).
Contestação nos moldes da petição de ID 137813841.
Alega a parte ré que o autor nunca foi seu funcionário e que chegou a prestar serviços avulsos, o que durou no máximo três dias.
Que jamais realizou a guarda de qualquer meio de locomoção dentro das suas dependências.
Aduz que no dia do furto, o autor chegou as dependências da parte ré e que, segundo os funcionários, compareceu à recepção informando que havia deixado sua bicicleta encostada no portão pelo lado de fora e que ela havia sido furtada.
Depois do episódio narrado, o autor foi embora e a parte ré não teve mais notícias.
No mérito, pleiteia a improcedência.
Réplica ao ID 138802617 em que a parte autora ratifica os argumentos expostos na inicial.
Através do despacho de ID 145891327, as partes foram intimadas a dizerem se possuíam interesse na produção de outras provas.
A parte autora, por intermédio da petição de ID 156744947, informa que não há testemunhas a serem arroladas e pleiteia que a parte ré junte aos autos as imagens do dia do fato.
Já a parte ré não especificou se ainda pretendia produzir outras provas e nem sobre a filmagem do dia dos fatos.
Inexistindo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização”.
A referida decisão de saneamento intimou a requerida para “informar, no prazo de 10 dias úteis, se tem ainda a filmagem do local do furto, no dia e hora em que este ocorreu, e para que, em caso positivo, proceda à sua juntada aos autos”.
Entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação da ré e os autos vieram conclusos para sentença (ID 164951470). É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não tinham qualquer outra prova a produzir a respeito dos fatos, o que impõe o julgamento a partir das regras de distribuição do ônus da prova.
A controvérsia cinge-se em definir se ocorreu o furto da bicicleta do autor no estabelecimento da ré e se a ré responderia pela perda do bem. É necessário registrar que a requerida afirma jamais ter guardado a bicicleta do autor em suas dependências, afirmando que o referido objeto estava na via pública, quando foi furtado.
Por ser a relação entre as partes de natureza eminentemente civil, o ônus da prova distribui-se nos termos do artigo 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, o autor não apresentou o qualquer elemento que comprove as alegações iniciais, de que a ré permitiu que guardasse a bicicleta no interior do seu estabelecimento.
Não há testemunhas, documentos, imagens ou vídeo a demonstrar que a ré fazia a guarda regular da sua bicicleta.
De modo contrário, o boletim de ocorrência que o autor registrou consigna a narrativa de que o comunicante/vítima “por volta de 11 h, parou sua bicicleta ao lado da loja e um homem furtou a bicicleta (...)” (ID 108731560).
Embora a ré não tenha se manifestado sobre a existência de filmagens no local do furto, é pouco provável que ainda estivessem disponíveis na data de propositura dessa ação, 17/11/2021, mais de 2 meses após o fato controvertido.
Outrossim, não vislumbro, na relação entre as partes, o dever de guarda dos objetos pessoais do autor pela requerida, já que só ficou demonstrada a existência de mera prestação de serviços.
Destaco que esse juízo é incompetente para reconhecer a alegada relação trabalhista.
No caso, o dever de reparação só existiria se comprovado ato ilícito da requerida (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), o que não ocorreu, inexistindo a obrigação de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 111202158).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
28/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de LIBERTINO MARCOS FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/02/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:13
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
02/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
02/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:39
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
01/09/2022 15:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:22
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MASSERATI AUTOCENTER EIRELI em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MASSERATI AUTOCENTER EIRELI em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MASSERATI AUTOCENTER EIRELI em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Ata em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 21:49
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:49
Outras decisões
-
29/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2022 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
24/03/2022 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2022 00:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:37
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2021 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2021 00:36
Recebidos os autos
-
02/12/2021 00:36
Declarada incompetência
-
18/11/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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