TJDFT - 0703924-60.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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30/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:05
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/06/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:48
Mantida a prisão preventida
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03/04/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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31/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0703924-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INDICIADO: IRAN FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto pela Defesa do acusado, com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal (Id. 202918077).
O recurso foi recebido por este Juízo (Id. 203021920).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais (Id. 203401573), assim como os assistentes de acusação (Id. 203671055). É o relatório.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos por força de juízo de retratação em virtude de recurso em sentido estrito interposto por Iran Ferreira Mendes contra a sentença de pronúncia (Id. 201859948).
As partes apresentaram seus fundamentos.
Analisando-os e observando tudo o que já constava nos autos, atesta-se a inexistência de elementos capazes de alterar os motivos que levaram a conclusão exposta na decisão questionada.
Por isso, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Na oportunidade, faço a correção do andamento de "manutenção da prisão", proferida na decisão de pronúncia do dia 26/06/2024.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
14/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:37
Mantida a prisão preventida
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11/07/2024 15:37
Outras decisões
-
10/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703924-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INDICIADO: IRAN FERREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o MPDFT apresentou contrarrazões ao RESE.
Desta feita, nos termos da decisãi de ID 203021920, ficam os assistentes de acusação intimados para manifestação no prazo ali determinado.
Ceilândia/DF, 9 de julho de 2024.
ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
09/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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03/07/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0703924-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
Réu: INDICIADO: IRAN FERREIRA MENDES SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Iran Ferreira Mendes, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e do artigo 147, todos do Código Penal (vítima Luís Fernando), bem como do artigo 147 do Código Penal e do artigo 21 da LCP, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vítima Claúdia).
Narra a denúncia que (Id. 186698850): “Em 7 de fevereiro de 2024, quarta-feira, por volta de 6h, no SHSN Parque Linear Chácara 37, Rua A, Casa 2, Condomínio Recanto da Paz, Sol Nascente-Por do Sol/DF, IRAN FERREIRA MENDES, de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, desferiu golpes de enxada contra Luís Fernando Silva de Carvalho, causando-lhe as lesões corporais descritas em laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado.
O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a genitora de Luís Fernando interveio e, apesar do risco assumido, a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e recebeu pronto e eficaz atendimento médico.
QUALIFICADORAS O crime foi praticado por motivo fútil, pois o denunciado decidiu atacar Luís Fernando, seu enteado, por considerar que este não o ajudava em serviços do lar.
O denunciado valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atacada de surpresa por agressor que se encontrava em superioridade de arma. 2) Dos crimes conexos 2.1) Do crime de ameaça Em 7 de fevereiro de 2024, quarta-feira, por volta de 6h, no SHSN Parque Linear Chácara 37, Rua A, Casa 2, Condomínio Recanto da Paz, Sol Nascente-Por do Sol/DF, IRAN FERREIRA MENDES, de forma livre e consciente, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à companheira Claúdia Soares da Silva e a Luís Fernando Silva de Carvalho. 2.2) Da contravenção de vias de fato Em 7 de fevereiro de 2024, quarta-feira, por volta de 6h, no SHSN Parque Linear Chácara 37, Rua A, Casa 2, Condomínio Recanto da Paz, Sol Nascente-Por do Sol/DF, IRAN FERREIRA MENDES, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra Claúdia Soares da Silva. 3) Da dinâmica fática Apurou-se que, desde o dia 6 de fevereiro de 2024, o denunciado fazia consumo de bebidas alcoólicas e passou a importunar sua companheira, Claúdia Soares da Silva, e seu enteado, Luís Fernando Silva de Carvalho.
No dia seguinte, o denunciado quebrou objetos no interior da casa do casal e armou-se com uma enxada, quebrando paredes da casa.
IRAN, após chamar o enteado de “vagabundo”, questionou Claúdia se Luís Fernando iria ajudá-lo a puxar a fiação da casa, quando Claúdia pediu para Luís Fernando se levantar e ajudar o denunciado.
Contudo, quando Luís Fernando se aproximou da porta, IRAN desferiu golpes de enxada contra Luís Fernando, que colocou o ante braço direito na frente.
Em seguida, IRAN desferiu outro golpe, sendo que Luís Fernando segurou a enxada com a mão esquerda e ficou seriamente lesionado.
Nessa hora, Claúdia interveio e tentou segurar o cabo da enxada, quando o denunciado lhe deu vários empurrões visando recuperar a posse da enxada para voltar a agredir Luís Fernando.
Luís Fernando conseguiu se esquivar de outros golpes e desferiu socos no denunciado.
IRAN fugiu do local, mas, antes de sair, disse que não tinha medo da polícia e que, caso Claúdia o denunciasse à polícia, ele a mataria e também a Luís Fernando.
Claúdia socorreu Luís Fernando ao Hospital Regional de Ceilândia, onde recebeu atendimento médico e sobreviveu ao ataque.” A denúncia foi recebida em 20/02/2024, oportunidade em que foram habilitados os assistentes de acusação (Id. 187154639).
O réu foi preso em flagrante em 07/02/2024, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 09/02/2024, conforme decisão do NAC (Id. 186299537).
O réu foi devidamente citado em 25/02/2024 (Id. 187711066).
Resposta à acusação apresentada ao Id. 190716885.
Saneado o feito (Id. 190780956), foi determinada a designação de audiência de instrução.
A assentada ocorreu em 17/05/2024 (Id. 197199686), oportunidade em que foram ouvidas as vítimas Luís Fernando Silva de Carvalho e Cláudia Soares da Silva.
Ao final, o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia em audiência, para corrigir a data da prática da contravenção penal de vias de fato, a fim de que passe a constar que ela ocorreu no dia 6 de fevereiro de 2024, no período noturno.
Na ocasião, o acusado IRAN desferiu um tapa na perna da vítima Claúdia Soares da Silva.
Ademais, quanto ao crime doloso contra a vida, o resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a genitora de Luís Fernando interveio e, apesar do risco assumido, a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata.
Mantêm-se os demais termos da exordial, assim como a capitulação jurídica do fato.
O aditamento foi recebido na ocasião (Id. 197199686).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id. 199355846), requerendo a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia e do aditamento.
A Assistente à acusação apresentou alegações finais por memoriais (Id. 199646886), pela pronúncia do acusado.
A Defesa apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 199330789), requerendo, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da resposta à acusação, por violação do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo cerceamento da defesa em razão do indeferimento de testemunhas.
No mérito, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve, e a revogação da prisão.
Considerando que a Defesa apresentou as alegações finais antes do Ministério Público, foi concedida nova oportunidade para ratificar ou retificar os memoriais apresentados (Id. 199549369).
Na oportunidade, a Defesa alegou intempestividade das alegações ministeriais, pugnando pelo desentranhamento da peça, sob o argumento de que a sua manutenção macula a igualdade processual haja vista que o juízo indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.
Ao final, ratificou as alegações apresentadas ao Id. 199330789, e pediu a certificação da tempestividade das alegações ministeriais (Id. 200122073). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. - Tempestividade das alegações finais ministeriais.
Antes de adentrar às preliminares, na petição de Id. 200122073 a Defesa requereu o desentranhamento das alegações finais ministeriais, por ser intempestiva.
Aduziu que sua manutenção no processo macularia a igualdade processual, visto que o juízo indeferiu as testemunhas arroladas pela defesa fora do prazo previsto para tanto.
Desnecessária a certificação, haja vista que os prazos ficam na aba de expedientes, no PJe, de acesso a todos.
De fato, o prazo para apresentação das alegações finais pelo Ministério Público findou em 03/06/2024, tendo sido a peça apresentada no dia 07/06/2024.
Todavia, é cediço que a ausência de alegações finais no processo penal enseja nulidade absoluta, e a sua apresentação extemporânea pode ser convalidada.
Portanto, indefiro o pedido de desentranhamento das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. - Preliminar: nulidade por violação à ampla defesa e contraditório.
Afirma a Defesa que a patrona nomeada anteriormente para atuar nos autos apresentou uma resposta genérica, sem relacionar o caso com o mérito, e que a deficiência na resposta à acusação causou prejuízo ao acusado, tornando-o indefeso.
Aduz que a falta de defesa constitui nulidade absoluta, citando, para tanto, a súmula 523 do STF.
Pede a anulação do processo desde a apresentação da resposta à acusação, pois o acusado estava indefeso, o que violou os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Compulsando os autos, tem-se que o acusado outorgou procuração em favor da Dra.
Sabrina Avelino Soares, OABDF 59820, em 26/02/2024 (Id. 190709277), a qual juntou pedido de habilitação nos autos (Id. 190709272).
No dia 20/03/2024 apresentou a defesa prévia (Id. 190716885) mencionando os fatos da presente ação penal, informando a inexistência de preliminares a serem arguidas e a ausência de documentos a serem juntados.
Reservou-se ao direito de adentrar o mérito nas alegações finais.
Ao final de sua defesa, protestou pela produção de todos os meios de prova, bem como pela oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, incluindo a testemunha de defesa E.
S.
D.
J..
Embora tenha sido uma defesa genérica, o que é permitido no processo penal, a patrona constituída exerceu com atenção o seu mister, não havendo em se falar em réu indefeso.
Não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que o réu estava devidamente assistido por advogada constituída.
Portanto, não há que se falar em nulidade por falta de defesa. - Preliminar: nulidade por cerceamento de defesa.
Afirma a Defesa que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunhas arroladas após a apresentação da resposta à acusação.
Em 16/04/2024 a patrona anterior apresentou renúncia ao mandado, em razão da revogação expressa da procuração que lhe fora outorgada (Id. 193564811 e 193564812).
Intimado para constituir novo advogado, o réu informou ter interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública (Id. 194919759).
Em 30/04/2024 o atual causídico fez habilitação nos autos e juntou procuração (Id. 195116210), arrolando, ao final três testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução designada para o dia 17/05/2024 (Id. 195116208).
Justificou o pedido dizendo serem as testemunhas indispensáveis para a defesa dos direitos do réu, bem como para a elucidação dos fatos narrados na denúncia.
O pedido foi indeferido, conforme decisão fundamentada proferida em 14/05/2024 (Id. 196671470).
O réu se insurge afirmando que há nulidade processual por ausência de defesa, o que teria acarretado o posterior cerceamento de defesa.
Como já decidido, não há que se falar em ausência de defesa, e menos ainda em nulidade absoluta por ausência de defesa, visto que o réu em momento algum esteve indefeso no presente processo.
Portanto, também não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo que na ocasião da resposta à acusação houve o arrolamento de testemunhas, ocasionando a preclusão consumativa.
Ademais, o atual causídico não demonstrou a relevância na oitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente, principalmente pelo fato de que a patrona anterior teve contato com o acusado, diferentemente do que ocorre quando a parte é assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
Por fim, aproveitando a jurisprudência destacada pelo causídico, colacionada abaixo, não constitui direito subjetivo da parte a oitiva, como testemunhas do Juízo, das testemunhas arroladas extemporaneamente.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se olvida que "o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). 2.
Contudo, "consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.
Destaques).
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.044.646/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Quanto à preclusão consumativa, o TJDFT tem diversos entendimentos no mesmo sentido: Estupro de vulnerável.
Cerceamento de defesa.
Provas.
Desclassificação.
Culpabilidade.
Agravantes.
Dano moral. 1 - É na resposta à acusação que a defesa deve arrolar as testemunhas, pena de preclusão (CPP, art. 396-A).
Não tendo a defesa indicado a testemunha no rol apresentado na resposta à acusação, nem justificado relevante motivo para a oitiva extemporânea, inexiste cerceamento em indeferir a oitiva da testemunha. (...) (STJ, REsp 1.643.051/MS). 9 - Apelações providas em parte. (Acórdão 1850103, 07037494020228070002, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no PJe: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
REVELIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RÉU NÃO INTIMADO.
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DA RESIDÊNCIA.
SEM ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
VIOLAÇÃO DO ART. 367 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ROL DE TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE APRESENTADO PELA DEFESA.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 4.
Tendo a defesa do reclamante apresentado adequadamente o rol de testemunhas, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5.
Reclamação conhecida e julgada parcialmente procedente. (Acórdão 1874246, 07181698520248070000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE.
REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
OITIVA EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO: ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD (CONSUMO PESSOAL).
INVIÁVEL.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO.
VALIDADE.
CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO.
PROVA PERICIAL E MATERIAIS APREENDIDOS.
REFORÇO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
O não atendimento, pelo réu, do prazo legal para o oferecimento do rol de testemunhas enseja a preclusão.
Sendo assim, não configura cerceamento de defesa nem afronta os princípios constitucionais a decisão que indefere o requerimento extemporâneo, mormente se as pretensas testemunhas não eram desconhecidas da Defesa. (...) Recurso desprovido. (Acórdão 1846810, 07028969720238070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CALÚNIA, POR DUAS VEZES.
PRELIMINARES: COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
ARROLAMENTO INTEMPESTIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141, II, DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
MULTA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
NE REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (...) 2.
Afasta-se a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, quando o rol de testemunhas apresentado pelo réu não obedece ao disposto no art. 396-A do CPP, justificando o indeferimento, porque operada a preclusão temporal. (...) (Acórdão 1804406, 07379032420218070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Isso posto, rejeito as preliminares arguidas. - Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não. - Materialidade.
A materialidade do crime restou comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n° 56/2024-23ª DP (Id. 186112841), Ocorrência Policial nº 512/2024-23ª DP (Id. 186113563), Auto de Apreensão n° 20/2024-23ª DP (Id. 186113553), Relatório final (Id. 186113566), mídias (Id. 186113837, 186113838 e 186113839), Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID: 194890084), Laudo de Exame de Eficiência (Id. 188942105), Laudo de Local (Id. 189626071), bem como depoimentos colhidos em Juízo. - Indícios de autoria.
Importante ressaltar, no que diz respeito aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual, para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possa aferir elementos de convicção mínimos, os quais apontem para a possibilidade de que o acusado teria sido autor do crime, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Como se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restou comprovada a materialidade delitiva em relação aos crimes de homicídio qualificado tentado, ameaça e a contravenção de vias de fato, através das declarações prestadas pelas vítimas em audiência, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito, que se mostraram convergentes, em grande parte, com as prestadas perante a autoridade policial.
Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar as declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como os depoimentos colhidos em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito em desfavor do réu Iran Ferreira Mendes, se deu em razão da prática do crime de homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e do artigo 147, todos do Código Penal (vítima Luís Fernando), bem como do artigo 147 do Código Penal e do artigo 21 da LCP, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vítima Claúdia).
A vítima Luís Fernando Silva de Carvalho respondeu que (Id. 197201424, 197201406): “que o acusado é seu padrasto; que na data dos fatos, moravam na mesma residência o depoente, sua mãe, o acusado Iran e sua filha Isabelly; que após os fatos, a Isabelly foi morar na casa da sua avó; o depoente foi morar com sua irmã; Iran foi preso; que voltou para sua casa, para morar com sua mãe; que Iran e Claudia se relacionam há 5 ou 6 anos, ou mais; que era muito comum haver desentendimentos entre eles; que Iran era muito agressivo, por conta do uso de álcool, drogas; que chegava em casa com os olhos arregalados, usando tom de voz agressivo, ofendia verbalmente; quebrava as coisas, e quando não tinha mais nada, descontava a raiva na mãe do depoente; que Iran consumia cocaína; que no dia 06, véspera dos fatos, o depoente tinha acabado de chegar da Marinha, e o acusado tinha chegado em casa doido e queria forçar Cláudia a beber, e ela não queria; então Claudia foi para o quarto deitar, e o depoente foi para seu quarto; que o acusado foi atrás de Claudia no quarto, e começou a dizer ‘você não quer beber Claudia? Você vai beber com seus velhos, com seus ex-maridos’; ao que Claudia respondeu que não queria beber, que queria dar um jeito em sua vida; nisso o acusado gritou com Claudia, e lhe deu um tapa; que a mãe falou ‘não bate em mim, Iran.
Não toca em mim.”; que o depoente em seu quarto, colocou o fone de ouvido para se distrair e não ouvir a briga; que foi dormir muito tarde com a briga deles, por volta de 3h a 4h da manhã; que acordou dia 07, por volta de 7h da manhã, e foi ao banheiro; que sua mãe estava na porta do banheiro, não o deixando entrar, falando pro depoente ajudar Iran; que ao sair do banheiro, o depoente foi na porta da sala, encontrando o acusado com a enxada na mão, a ponto de acertá-lo na altura da clavícula; que o depoente colocou a mão na frente, tendo sido atingido em seus dedos; que sua mãe entrou em sua frente, e o acusado levantou a enxada para acertá-lo novamente, mesmo com sua mãe na frente; que o depoente conseguiu segurar a enxada; que sua mãe o ajudou; e como seus dedos estavam sangrando muito, soltou a enxada, e sua mãe conseguiu puxar, fazendo com que o acusado a soltasse; que sua mãe abriu o portão e o chamou pra sair; que o acusado ficou gritando ‘sai daqui senão eu te mato!’ já sem a enxada na mão; que a mãe do depoente saiu com a enxada, o depoente saiu descalço, sem documento nenhum; que o acusado falou que se eles fossem à polícia, mataria os dois; que sua mãe desesperada foi até a delegacia; a polícia foi até sua casa e o acusado não estava mais no local; que foi ao hospital e depois seu cunhado levou sua mãe até a delegacia; que acredita que o acusado tivesse consumido drogas, pois estava muito alterado, com respiração ofegante, olhos arregalados; que o acusado chegou em casa por volta das 18h do dia 06; que a mãe do depoente se recusou a beber com o acusado, o que ensejou o início da discussão; que quando o depoente acordou, não havia mais gritaria; não soube responder se a mãe ficou com lesões/hematomas por conta do ocorrido na noite do dia 06; que na hora que o depoente acordou, estava tudo calmo; que foi surpreendido ao chegar na porta da sala; que quando sua mãe falou para ele ajudar o acusado, o depoente respondeu ‘ta bom, mãe’; que a enxada é da casa, e ficava nos fundos; que o acusado estava escondido, ao lado da porta; que se posicionou de forma que não dava pras pessoas verem ele; que o acusado não falou nada antes de golpeá-lo; que no dia 07 não teve mais nenhuma conversa; que o cabo da enxada era de madeira, e a parte da aragem era de metal; que o acusado o golpeou com a parte de metal, projetando-a em direção ao pescoço/trapézio; que desferiu o golpe, ao que o depoente conseguiu colocar as mãos na frente, tendo sido atingido em seus dedos com a parte de metal; que rompeu o tendão, quebrou a unha e feriu o cotovelo; quando o acusado puxou a enxada, a mãe do depoente entrou em sua frente, e ele tentou golpear novamente, de cima para baixo, fazendo o mesmo movimento; como o depoente é mais alto que sua mãe, segurou a enxada, ao que sua mãe segurou logo em seguida; que o alvo do acusado era de fato o depoente, e não sua mãe; que o depoente tem 1,83m e o depoente 1,82m; que sua mãe tem 1,60m; que o depoente só conseguiu segurar a enxada; que tentou revidar desferindo socos no acusado para que ele soltasse a enxada; que a mãe conseguiu puxar a enxada; que fez cirurgia no tendão; que após os fatos não recuperou direito o movimento e a força; que as sequelas são permanentes; que foi dispensado do Exército por conta do dedo; não conseguiu voltar pro futebol, pois era o goleiro, e sente muitas pontadas nos dedos; que ficou afastado da escola por uns dois meses; que a d.
Selma, mãe do acusado, ligou umas três vezes para a mãe do depoente, de números diferentes, e foi até sua casa pedindo para que ela retirasse a queixa; que a d.
Délia, que estava com o advogado, e o advogado foram até o trabalho de sua mãe conversar com ela, abordando-a sobre esse processo; que o depoente tem fotos disso; que o acusado é um homem extremamente violento; que bebe todos os dias; já agrediu os cunhados do depoente; que já presenciou Iran tentando agredir uma de suas irmãs; que Iran tem costume de agredir as pessoas; que em outros momentos, o depoente também já foi agredido pelo acusado; que está morando no Goiás, por receio do acusado; que a mão direita que foi atingida; que em uma ocasião em que moraram com a mãe do acusado, ela tinha caído, estava com o quadril machucado e que, depois de beber, o acusado agrediu inclusive a própria mãe; que Iran já ameaçou os maridos das irmãs do depoente, inclusive falando para um deles que iria esfaqueá-lo; que o acusado chegou a bater no namorado da outra irmã do depoente.” A vítima Cláudia Soares da Silva respondeu que (Ids. 197201444, 197202650, 197201435 e 197201437): “que Iran foi seu companheiro por nove anos contínuos.
Na época do crime, ela morava com Luís Fernando, Iran e a filha dele, Isabelly.
Iran às vezes era agressivo e usava cocaína; que via quando Iran usava drogas, até pelo temperamento dele; que não era toda vez que ele era agressivo, mas Iran tinha uma cisma com Luís Fernando e reclamava por qualquer coisa que ele fazia; Iran dizia que ela “passava a mão” na cabeça de Luís Fernando; Sobre os fatos, Cláudia relatou que, no dia anterior, dia 06, Iran foi trabalhar e, quando voltou, trouxe uma caixa de cerveja e a chamou para beber.
Ela disse que naquele dia não iria beber, que era um dia de terça-feira; que ela fez o jantar e chamou todos para comer.
Iran disse que iria beber primeiro.
Ela chamou Luís Fernando e Isabelly para comer.
Iran implicou, dizendo que ela tinha chamado Luís Fernando para comer primeiro; que Iran dizia que sempre o Luís Fernando era prioridade, e começou a implicar; que ela foi deitar para evitar confusão e Iran foi atrás e ficou tocando no assunto, dizendo que ela “passava a mão na cabeça de Luís Fernando”; que ela falou para ele se acalmar e ir descansar, que iria trabalhar logo de manhã, e ele insistindo na picuinha; que ela ficou calada e Iran deu um tapa na perna dela e falou “eu estou falando é com você”.
Então a depoente se levantou e foi para a área, pois ele já tinha acabado a cerveja e tinha cheirado cocaína; que Iran tentou chamar atenção dela de toda forma, e Iran deu um chute na porta; que Iran pegou uma enxada, disse que ia derrubar a casa e começou a bater nas paredes com a enxada.
Pediu para Iran se acalmar.
Iran guardou a enxada, trocou de roupa e pegou a bolsa.
Cláudia pensou que Iran iria trabalhar.
Iran pegou a enxada novamente e falou que iria arrumar os fios do poste e pediu para ela chamar Luís Fernando para ajudar a desenrolar o fio.
Ainda segundo Cláudia, ela foi no quarto e chamou Luís Fernando para ajudar Iran.
Luís Fernando se levantou e foi ao banheiro, mas, ao sair, foi surpreendido por Iran, com a enxada na mão e atacando Luís Fernando com o instrumento.
Iran projetou a enxada contra Luís Fernando, para acertá-lo.
Luís Fernando tentou se defender com as mãos, momento em que cortou os dedos.
Ela gritou, segurou o cabo da enxada e pediu para Iran parar.
Conseguiu tomar a enxada e pediu para Luís Fernando sair e saiu atrás dele.
Que em momento algum Iran foi com a enxada pra cima da depoente; Iran disse que se Cláudia e Luís Fernando o denunciassem à polícia iria matar os dois.
Foi com Luís Fernando à Delegacia.
Não foi atingida com a enxada.
Gastou cerca de R$ 230,00 com remédios para Luís Fernando.
Por fim, disse que já foi agredida por Iran e que ele era agressivo e procurava confusão com os outros; que após os fatos, a depoente conversou com a tia do Iran, d.
Délia, e a própria depoente procurou a d.
Selma, mãe do acusado; que d.
Délia foi até seu trabalho conversar com a depoente; que eles não fizeram nenhum pedido à ela; que não foi ameaçada e nem se sente ameaçada pela dra.
Delia, sra.
Selma e pelo advogado do acusado; que não visitou o acusado no presídio; que já foi agredida por Iran em outras oportunidades; que já viu Iran discutindo com sua mãe por diversas vezes; que eles foram em seu trabalho na quarta anterior à data da audiência; que ela quis desistir da ação antes desse encontro; que já teve interesse de ir no presídio visitar o acusado, mas que seria muita burocracia, pois teria que fazer a união estável, e ela não quer; que d.
Selma falou pra ela que caso a depoente quisesse ir no presídio visitar Iran, que ela poderia atualizar a sua documentação; que por isso conversou com o dr.
Kleber, o qual falou para ela que só poderia entrar se fizesse a união estável; que foi a depoente que mandou a localização de seu trabalho para d.
Dalva, falando que eles poderiam ir até o seu trabalho para conversar.” Encerrada a instrução probatória, após entrevista reservada com a Defesa, e ser expressamente advertido pelo juiz quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio, o acusado respondeu o seguinte (Id. 197202676): “que tinha bebido muito e não se lembra; lembra que estava com a enxada batendo na parede; que não lembra que surto que deu nele; que assustou com a pessoa indo pro seu lado e tentou afastar Luís Fernando, mas que nunca quis mata-lo; que colocou a enxada pra ele sair de perto, mas que não queria mata-lo; que Luís Fernando e como se fosse um filho para ele, que convivem juntos há muitos anos; que acordou desnorteado; negou as infrações a ele imputadas.
Explicou que, no dia anterior, antes de chegar em casa, por volta das 20h, usou cocaína.
Segundo o réu, quando ele chegou em casa, ingeriu cerveja e Whisky com Cláudia.
No dia seguinte, acordou surtado, pegou uma enxada e começou a bater nas paredes.
No momento em que batia nas paredes, teve um surto e se assustou com uma pessoa indo em sua direção para lhe desferir socos.
Essa pessoa era o Luís Fernando e ele (o réu) tentou afastá-lo com a enxada.
Após este episódio, pegou sua bolsa do trabalho e foi para a casa de sua mãe deixar a bolsa lá, pra mais tarde ir para o serviço; que não se lembra o motivo de ter batido nas paredes; que bateu no rodapé da parede, pelo lado de fora da casa; que não se recorda de ter falado nada para eles; que tem consideração muito grande por sua mulher, Luís Fernando e por sua filha, que também morava com eles, e que nunca teve a intenção de matar Luís Fernando, pois convivia com ele há muitos anos e via ele como um filho.
Nunca agrediu Luís Fernando.
Era rigoroso com Luís Fernando para o bem dele e cobrava as coisas de casa como um pai.
Não se recorda de ter ameaçado Cláudia e Luís Fernando.
Ao final, pediu perdão à Claudia e Luís Fernando, pois não pensou em tirar a vida de ninguém.” - Da análise das provas.
Conforme se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restou comprovada a materialidade delitiva em relação aos crimes de homicídio qualificado tentado, ameaça e a contravenção de vias de fato, através das declarações prestadas pelas vítimas, corroboradas pelas provas irrepetíveis, consistentes no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado e no auto de apresentação e apreensão.
Já em relação aos indícios suficientes da autoria delitiva, verificou-se também a presença do requisito essencial à admissibilidade da acusação, e consequente pronúncia do acusado, como se observa das declarações prestadas que apontam para a possibilidade de o acusado ser o autor do fato descrito na denúncia e aditamento. - Da qualificadora do motivo fútil Fútil é a motivação banal, desproporcional, de pouca importância, que revela egoísmo ou mesquinhez.
A denúncia aponta que o réu teria cometido a tentativa homicídio em razão de a vítima Luís Fernando não ajudar com os afazeres da casa.
Sobre esse aspecto, mencione-se que o acervo probatório aponta para a possibilidade de incidência da referida qualificadora, questão que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Com efeito, os autos não afastam, de maneira cabal, a tese apresentada pelo órgão de acusação, merecendo, pois, ser conhecida e deliberada pelo Conselho de Sentença.
Por essas considerações, concluo que não há manifesta improcedência da qualificadora em apreço, razão pela qual, neste momento processual, dadas as peculiaridades do procedimento legal, a circunstância deve ser mantida e levada ao conhecimento e julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Mantenho, assim, a qualificadora do motivo fútil. - Da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima Diz o inciso IV do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido com “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Como se percebe, trata-se de expressão que evidencia uma interpretação analógica, mecanismo utilizado pelo legislador para incluir situações não previstas expressamente, mas que podem ser consideradas à luz das expressões anteriores (traição, emboscada e dissimulação).
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que “surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
Pode-se falar que se trata de uma espécie de covardia, sendo indispensável, para a sua caracterização, a prova “de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
No caso dos autos, entendo que há plausibilidade da alegação autoral, especialmente em relação à mencionada qualificadora.
Isso porque consta, no bojo do processo, indícios de que o réu se valeu da surpresa para desferir os golpes de enxada na vítima, o que pode ter dificultado a realização de algum recurso defensivo, como, por exemplo, uma tentativa de fuga – questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Ressalte-se que a “exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Não é esse o caso dos autos, obviamente, razão pela qual admito preliminarmente a acusação quanto a essa qualificadora.
Mantenho, pois, a mencionada qualificadora. - Dos crimes conexos – ameaça e contravenção de vias de fato O acusado, após cometer a tentativa de homicídio qualificado, ameaçou as vítimas Luís Fernando e Cláudia de mata-los caso eles o denunciassem.
Outrossim, a contravenção das vias de fato restou demonstrada, visto que o acusado empurrou a vítima Cláudia, que tentava tirar a enxada de sua mão.
De acordo com o CPP, em seu art. 78, inc.
I, no caso de concurso de competência entre o júri e outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
Dessa forma, o crime em comento também será analisado pelo Conselho de Sentença.
Por fim, havendo dúvida sobre o dolo do agente e não sendo, de plano, o suporte fático para a absolvição ou desclassificação na fase de pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri. 3.
Dispositivo.
Em razão do exposto, admito a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, amparado no art. 413, caput, do CPP, pronuncio o réu Iran Ferreira Mendes, já qualificado nos autos, para ser submetido a Júri Popular pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 147, todos do Código Penal (vítima Luís Fernando), bem como no artigo 147 do Código Penal e no artigo 21 da LCP, na forma do artigo 5°, inciso III, da Lei n° 11.340/2006 (vítima Cláudia).
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor do acusado.
Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra.
Pela Secretaria, as comunicações e anotações de praxe.
Certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e às Defesas técnicas para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do CPP.
Confiro força de mandado e de ofício à presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Parte a ser intimada: IRAN FERREIRA MENDES - PRONTUÁRIO 180684 Endereço: CDP - Rodovia DF - 465, KM 04, Fazenda Papuda.
CEP 71.698-906 OFÍCIO DE RECOMENDAÇÃO DE PRISÃO Parte a ser intimada: Diretor do CDP -
26/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:00
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/06/2024 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/05/2024 16:27
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
17/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0703924-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
INDICIADO: IRAN FERREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico que juntei o Laudo de Exame nº 10073-2024 em anexo.
PATRICIA BRAGA FERNANDES Servidor Geral -
29/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/04/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
12/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/04/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/04/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
03/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0703924-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
INDICIADO: IRAN FERREIRA MENDES Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de Iran Ferreira Mendes, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e do artigo 147, todos do Código Penal (vítima Luís Fernando), bem como do artigo 147 do Código Penal e do artigo 21 da LCP, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vítima Claúdia).
Recebida a denúncia em 20/02/2024 (Id. 187154639).
Citado (Id. 187711066), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 190716885). É o relatório.
DECIDO.
Ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo o caso, portanto, de absolvição no atual momento processual.
Isso porque se faz necessário o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, o juiz possa confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, proferir decisão para absolver sumariamente, impronunciar ou pronunciar o réu ou, ainda, desclassificar o delito.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Requisite-se o réu via sistema Siapen.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. (Documento datado e assinado eletronicamente) Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
22/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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18/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0703924-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: IRAN FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de Iran Ferreira Mendes, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e do artigo 147, todos do Código Penal (vítima Luís Fernando), bem como do artigo 147 do Código Penal e do artigo 21 da LCP, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vítima Claúdia), É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos à sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e ausentes qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, bem como diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA (Id. 186698850), nos termos do art. 406 do CPP.
Proceda-se à citação e intimação do acusado para responder a presente acusação por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, para tanto - e se quiser - arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário.
Estando o(s) acusado(s) preso(s) nesta Capital, o Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o PGC.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cientificar o acusado de que deverá indicar Advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB, se possível), ou informar, desde logo, se pretende ser defendido por defensor dativo, ficando, também, ciente de que, uma vez ultrapassado o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará sob modalidade de Juízo 100% Digital, visando propiciar maior celeridade por meio do uso de tecnologia, razão pela qual as intimações e audiências serão realizadas, em regra, por meios eletrônicos.
A parte que se insurgir dessa modalidade, deverá se manifestar nos autos apresentando a justificativa.
As vítimas postularam seu ingresso na lide como assistentes da acusação (Id. 186562414).
O Parquet manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pleito (Id. 186704790). É o relatório.
Analisando os autos vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito, eis que os peticionantes são apontados como vítimas nos autos, bem como não há impedimento legal quanto ao requerido, conforme artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal.
Assim, defiro o pleito de Id. 186562414 e admito como assistentes da acusação as vítimas Cláudia Soares da Silva e E.
S.
D.
J..
Anote-se.
Disposições finais e diligências cartorárias: Não há fiança vinculada ao processo.
Há bens vinculados ao feito (auto de apreensão nº 20/2024 – 23ªDP.
Id. 186113553). À secretaria para que atualize a FAP do denunciado e certifique (i) se está em cumprimento de pena, (ii) se há processos suspensos na forma do art. 366 do CPP e/ou (iii) se é beneficiário de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal.
Acaso seja constatado processo judicial em tais situações, oficie-se ao Juízo correspondente informando acerca do recebimento da presente denúncia.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Proceda-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT, determina-se o prosseguimento do processo, ainda que eventualmente ausente algum dos elementos estabelecidos em seu artigo 1º, pois a deficiência de qualificação não pode obstar o início da ação penal, consoante dispõe o artigo 259 do CPP.
Oficie-se ao Hospital Regional da Ceilândia para que encaminhe ao IML a guia de atendimento emergencial e o prontuário médico de Luís Fernando Silva de Carvalho, atendido no referido hospital no dia 07/02/2024, para elaboração do laudo de exame de corpo de delito pela via indireta.
Em relação ao pedido de fixação de medidas protetivas de urgência para a vítima Cláudia, sua apreciação será feita em eventual deferimento de soltura do acusado, visto que são dispensáveis no presente momento, porquanto o agressor encontrar-se preso.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
Confiro FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO e de OFÍCIO à presente decisão.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto Parte a ser citada: IRAN FERREIRA MENDES Endereço: CDP II - Rodovia DF - 465, KM 04, Fazenda Papuda.
CEP 71.686-670 -
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0703924-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: IRAN FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Iran Ferreira Mendes, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 187237888).
Aduz o patrono que o acusado é primário, tem trabalho fixo, filha menor de idade que depende exclusivamente de seus cuidados e que possui residência fixa.
Ao fim, subsidiariamente ao pedido de revogação, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, qual seja, a monitoração eletrônica.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 188310294). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A Defesa afirmou que o acusado é primário, que é responsável pelos cuidados de sua filha Ysabelli Chrystini, tendo juntado aos autos apenas a declaração escolar, datada de junho/2023, a fim de corroborar o vínculo existente entre eles (Id. 187237891).
O art. 318 do CPP prevê que a prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o acusado for o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos incompletos, o que não é o caso, visto que, além de não comprovar ser o único responsável pelos cuidados da filha, ela está prestes a completar 15 anos de idade.
Ressalta-se que as condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, por si só, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
O acusado foi denunciado em razão de ter desferido golpes de enxada contra a vítima Luís Fernando, que era seu enteado, com dolo homicida, durante o dia, por motivo fútil, só não tendo consumado o homicídio em razão de intervenção de terceiros, e não ter sido a vítima atingida em local de letalidade imediata.
Além disso, também foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça contra a mesma vítima e sua genitora, Cláudia, a qual era companheira do acusado, e de ter praticado vias de fato contra ela.
Cumpre ressaltar que, na análise do formulário de avaliação de risco, realizado pela vítima Cláudia, verifica-se que o acusado já a agrediu com tapa, soco e enforcamento.
Além, demonstra ciúme excessivo e já teria dito frase semelhante a "se não for minha, não será de mais ninguém".
Relatou que o denunciado faz uso abusivo de álcool.
Todos esses fatores conjugados revelam alto risco para a incolumidade física da vítima Cláudia e de seus familiares - todos envolvidos no ciclo da violência que a acomete.
Presentes e atuais, pois, os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP, visto que o crime é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e a prisão do acusado se faz necessária para garantir a ordem pública, conforme já demonstrado nas decisões proferidas anteriormente.
Outrossim, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Fica a Defesa intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal, bem como para regularizar a representação processual do acusado.
Intimem-se. À Secretaria: Promova a colocação em sigilo do documento ID 186113550 - Formulário Nacional de Avaliação de Risco, conforme art. 2º da Resolução Conjunta nº 5/2020 do CNJ/CNMP. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:56
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2024 13:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/02/2024 04:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 03:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
14/02/2024 11:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/02/2024 19:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/02/2024 17:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/02/2024 17:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/02/2024 17:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
09/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2024 11:54
Juntada de laudo
-
07/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 18:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/02/2024 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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