TJDFT - 0742895-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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06/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 16:29
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:13
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:29
Outras decisões
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12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742895-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VANDELA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 191055894, a advogada da autora, Dra.
Franciele Zwetsch - OAB/RS 109850, pleiteia o início do cumprimento de sentença visando o pagamento dos honorários de sucumbência, todavia não recolheu as custas inerentes à fase processual.
Assim, tendo em vista o caráter personalíssimo do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora (ID 187370226), com fundamento na Lei n.º 1.060 /50, deve efetuar o pagamento das custas do cumprimento de sentença o(a) advogado(a) que, nessa fase do processo, busca o recebimento dos honorários de sucumbência.
Pelo exposto, concedo à patrona o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de arquivamento do feito. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
03/04/2024 21:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:53
Outras decisões
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25/03/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2024 22:00
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de VANDELA DA ROCHA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742895-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VANDELA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por VANDELA DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL.
Pretende a autora que o réu proceda à exibição dos documentos relacionados na inicial, ID. 175369135 - Pág. 2, que consistem em 4 cédulas de crédito rural, todas celebradas na Agência de Ararangua (SC).
Narra que, a fim obter informações acerca das referidas operações, buscou junto ao requerido a disponibilização dos extratos, dados referentes à liberação de crédito das cédulas rurais identificadas, inclusive com os valores nominais da época, especificando as datas de vencimentos, indexadores, evolução do débito, pagamentos, abatimentos, etc.
Informa que não obteve resposta da instituição financeira.
Fundamenta o pedido no inciso III do art. 381 do CPC.
Ao fim, pediu: 1) Citação do réu para a exibição de todos os documentos de que dispõe sobre a cédulas indicadas, tais como: original da cédula, evolução do débito, extratos, slips, arquivos do sistema XER 712 (ou equivalente), pagamentos (parciais ou totais) ou abatimentos, bem como outras ocorrências relacionadas às operações especificadas, desde a contratação até a liquidação de cada uma delas, individualmente, ou, ainda, apresente contestação. 2) Homologação da prova produzida, com espeque no art. 382, §2º, do CPC.
A representação processual do autor está regular, conforme a Procuração de ID 175369136.
Com a inicial juntou documentos.
Embora tenha o sistema a marcação de gratuidade de Justiça, não localizei decisão de deferimento do benefício.
Ao ID 185077019, a parte ré promoveu a juntada dos documentos solicitados pelo autor.
A representação processual do réu está regular, conforme procuração de ID 181408647.
Em manifestação, ID. 187289043, a parte autora requer a juntada das vias originais das cédulas de crédito. É o relatório.
Passo ao julgamento. - Da gratuidade de Justiça Levando em consideração o documento de ID 175369140, que demonstra que a parte autora aufere renda mensal líquida de R$ 847,36, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça. - Do mérito Trata-se de demanda que prescinde de dilação probatória, uma vez que as questões postas se resolvem na seara documental; assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, registrando, ainda, que não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo.
De início, no REsp nº 1.349.453-MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, acórdão publicado no DJE de 02/02/2014, o STJ definiu, em sede de recurso especial repetitivo, que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Em conformidade com o mesmo Voto-Vista, o serviço bancário de fornecimento de cópia ou segunda via de documentos é definido pelo art. 5º, inciso XVII, da Resolução-CMN 3.919/2010 como serviço diferenciado, para o qual se admite a cobrança de tarifa.
Portanto, presente a autorização normativa da autoridade monetária, se houver previsão contratual da cobrança dessa tarifa, somente haverá interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos se o correntista tiver formulado o requerimento administrativo e efetuado o pagamento da tarifa, e mesmo assim houver recusa ou omissão do banco em fornecer o documento.
Afirma a Exma.
Sra.
Ministra prolatora do Voto-Vista: “Com efeito, não reputo existente fundamento, data vênia, para que o correntista, dirigindo-se ao banco para solicitar segunda via de documentos, tenha que pagar o custo do serviço (tarifa para emissão de segunda via de documento), mas, optando por ajuizar ação de exibição, fique isento de tal tarifa.
Tal compreensão incentivaria o ajuizamento de ações de exibição para a mera obtenção gratuita dos mesmos documentos, cujo fornecimento administrativo depende, segundo previsão contratual e legal, de pagamento de tarifa, transformando o Judiciário em posto de atendimento bancário, com a sobrecarga de serviço e os custos inerentes ao serviço judiciário.” Foram atendidos os requisitos fixados no REsp nº 1.349.453-MS, uma vez que houve o requerimento administrativo dos documentos, mas o Banco não respondeu ao referido requerimento.
Em que pese a falta de resposta do réu, promoveu a juntada dos Silps XER 712 e Demonstrativos da Conta Vinculada de todas as cédulas de crédito relacionadas na inicial, atendendo, assim, aos pedidos do autor.
A apresentação espontânea do documento cuja exibição foi requerida implica reconhecimento do pedido, pois os documentos apresentados esgotam o objeto da ação.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBJETO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
POSTULAÇÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL.
RECUSA DE EXIBIÇÃO.PROVA.
INEXISTÊNCIA.
AVIAMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA.
PEDIDO.
RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPUTAÇÃO AO AUTOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA. 1.Conquanto o exaurimento da via extrajudicial para obtenção do instrumento negocial firmado entre as partes não encerre condição de procedibilidade da ação exibitória, conforme pauta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a opção pela via judicial, conquanto evitável, enseja que, exibido o documento almejado tão logo aperfeiçoada a relação processual e sem qualquer resistência proveniente da parte ré, implicando o fato reconhecimento do pedido, os ônus processuais sejam imputados ao autor como expressão da causalidade que pauta a imputação dos acessórios. 2.
Evitar o litígio, assim como não fazê-lo, notadamente, atrai a ponderação da causalidade como critério de distribuição dos consectários da sucumbência, encerando a compreensão desse princípio - a causalidade -, cuja economia não se divorcia da sucumbência, precisamente o critério de evitabilidade da lide, determinando que, mais do que identificar nos autos a parte vencida e a parte vencedora da demanda, a evitabilidade da lide impõe que seja identificado quem deflagrara a situação violadora da cláusula neminem laedere e impulsionara incautamente a máquina judiciária como parâmetro para imputação dos ônus processuais. 3.
Ao consumidor que, conquanto podendo evitar a lide mediante utilização das vias administrativas para obtenção do instrumento negocial que firmara com fornecedora de serviços financeiros, opta por postular sua exibição na esfera judicial, obtendo sua apresentação sem qualquer resistência proveniente da parte ré, devem ser imputados os encargos sucumbenciais, porquanto, podendo evitar a lide, preferira criá-la sem preocupação com seu desiderato final, que era simplesmente realizar a pretensão que ostentara. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.951259, 20150111273326APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016.
Pág.: 161-178)” A alegação do dever do banco de apresentar os Microfilmes dos originais dos Slips XER 712 não murchados (microfilmados) da evolução dos lançamentos da cédula de crédito não prospera.
A Resolução do Banco Central nº 913, de 05 de abril de 1984 dispõe em seu art. 1º: “Art. 1º Observadas as disposições da legislação federal vigente e as normas deste Regulamento, as instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão microfilmar e posteriormente eliminar seus documentos operacionais sujeitos à fiscalização daqueles Órgãos”.
Continua o art. 2º: “Art. 2º Os contratos de empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito, bem como os documentos comprobatórios pertinentes (instrumentos de garantias, fichas cadastrais, relatórios de análises de projetos), depois de liquidada a operação e ultimada a microfilmagem, poderão ser eliminados, tornando-se imprescindível, nesse caso, a manutenção de sistema de indexação que contenha os elementos caracterizadores básicos de cada operação”.
Veja-se que referida Resolução não dispõe acerca do prazo que as instituições financeiras devem permanecer na guarda dos documentos.
Consoante a redação dos arts. 1 e 2º, acima transcritos, os documentos podem ser armazenados por microfilmagem, possibilitando-se a eliminação dos documentos originais.
Há também a determinação de manutenção de sistema de indexação que contenha os elementos caracterizadores básicos de cada operação.
As demandas envolvendo cédulas de crédito rural normalmente emitidas na década de 1980 são recorrentes neste Tribunal.
Nessas demandas, via de regra, o Banco do Brasil, ao invés dos microfilmes dos Slips, tem apresentado os Slips XER-712 e os Demonstrativos de Conta Vinculada, que são obtidos a partir de dados lançados em sistema informatizado próprio, o que, na linha do art. 2º da Resolução acima referida, aponta para a correção das informações, porque esses documentos contêm os elementos caracterizadores básicos de cada operação e refletem o que ocorreu na época pretérita.
Após oitiva de peritos que também estão familiarizados com a matéria, por estarem realizando vários trabalhos periciais em outros processos de liquidação provisória da sentença proferida na ação coletiva, constatou-se que os Demonstrativos de Conta Vinculada e os Slips XER-712 são documentos suficientes para os cálculos, inclusive, ambos trazem as mesmas informações.
Quanto ao ônus de sucumbência, em que pese a ausência de pretensão resistida, o prévio pleito administrativo realizado pelo autor e a ausência de resposta do réu foram comprovados.
Assim, percebe-se que o réu poderia ter utilizado sua estrutura institucional a fim de atender o pleito do autor, evitando a presente demanda.
Diante, disso, deve o Banco arcar com as custas judiciais e honorários de sucumbência, pelo princípio da causalidade.
Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que o valor da condenação redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 90 do CPC, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais.
Os honorários, que arbitro por equidade em R$ 2.000,00, dado o valor da causa ser muito baixo, serão devidos pela metade na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
28/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/12/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:53
Outras decisões
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:16
Outras decisões
-
20/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:50
Declarada incompetência
-
17/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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