TJDFT - 0722458-69.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:40
Publicado Edital em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:22
Expedição de Edital.
-
18/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 16:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IGOR DE MELO FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
06/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:45
Outras decisões
-
07/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/01/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:21
Outras decisões
-
11/12/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de IGOR DE MELO FIGUEIREDO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 2.670,49 (dois mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, no período de junho de 2021 a julho de 2022, além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito, com a incidência de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização constante dos autos (10/08/2022 - ID 133455787).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:27
Decretada a revelia
-
07/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de IGOR DE MELO FIGUEIREDO em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/06/2023 14:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:01
Outras decisões
-
27/02/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 07:41
Recebidos os autos
-
17/01/2023 07:41
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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