TJDFT - 0712694-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de GLAUCO RODRIGUES DA LUZ em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 15:47
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/03/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712694-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY REVEL: GLAUCO RODRIGUES DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão formulado no ID 188433404, porquanto ultrapassa o prazo delimitado pelo § 4º do art. 313, II, do CPC.
Não há pedido para homologação do acordo.
Desse modo, cabe ao autor, querendo, adotar a seguinte providência: trazer aos autos o termo de acordo assinado pelas duas partes, com pedido expresso de homologação do pacto, juntamente com documento de identificação do devedor.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
-
01/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712694-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY REQUERIDO: GLAUCO RODRIGUES DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:25
Decretada a revelia
-
23/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de GLAUCO RODRIGUES DA LUZ em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712694-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY REQUERIDO: GLAUCO RODRIGUES DA LUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/11/2023 16:00, na Sala 17 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/09/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712694-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY REQUERIDO: GLAUCO RODRIGUES DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa: R$ 18.393,97 Recebo a emenda de ID 168918520.
Custas pagas (ID 168918522).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:55
Outras decisões
-
29/08/2023 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712694-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY REQUERIDO: GLAUCO RODRIGUES DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o valor da causa deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 292, § 1º, do CPC.
Isto é, o valor de uma anuidade somado ao valor da mora descrito a partir da planilha de débitos.
Nesse sentido, resta à parte autora corrigir ou esclarecer o valor da causa e, ainda, juntar nova guia de custas e respectivo comprovante de seu efetivo pagamento caso seja necessário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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