TJDFT - 0712064-03.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 09:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:54
Indeferido o pedido de MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA - CPF: *17.***.*05-00 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 10:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:17
Deferido o pedido de MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA - CPF: *17.***.*05-00 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712064-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA REVEL: GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, conforme consta na diligência de ID 210504565, a parte autora não entrou em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios ao cumprimento da ordem.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da diligência mencionada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a autora ADVERTIDA que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Salienta-se, ainda, que a parte autora deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, §1º, do CPC).
Transcorrido todo o prazo em branco ou sem a comprovação do recolhimento das custas, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
12/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712064-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA REVEL: GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao veículo apreendido em pátio do DETRAN-DF, expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo Placa FUF7900/DF, chassi KMHDH41GBFU120631, marca/modelo I/HYUNDAI ELANTRA, registrado em nome de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA, descrito no documento de ID 172632911, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado ao ID 197108299, a saber Depósito de Veículo Apreendido Metropolitana Brasília (SGAN Quadra 907 Bloco T, Asa Norte, Brasília-DF – CEP: 70.790-070).
O patrono da parte exequente, Dr.
DIVALDINO OLIVEIRA BISPO, OAB/DF 35901, ficará como depositário fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Advirta-se a parte exequente que lhe incumbe diligenciar a fim de que tome ciência de eventuais débitos tributários e decorrentes de infrações, os quais poderão ser compensados com dívida, bem como deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Concedo força de Ofício à presente decisão para fins de comunicação ao DETRAN-DF.
Feita a penhora e avaliação, intime-se o Executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:33
Deferido o pedido de MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA - CPF: *17.***.*05-00 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 10:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:40
Deferido o pedido de MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA - CPF: *17.***.*05-00 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 21:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 08:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:39
Deferido em parte o pedido de MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA - CPF: *17.***.*05-00 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:32
Deferido o pedido de MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA - CPF: *17.***.*05-00 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712064-03.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA Requerido: GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM e outros CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
20/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712064-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA REVEL: GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados ao ID 164297746 (R$ 144,43 - ID 072023000017540643, R$ 46,33 - ID 072023000017540650) para a conta informada ao ID 166371656 (Titular: DIVALDINO OLIVEIRA BISPO, CPF/PIX: *71.***.*39-04, Banco do Brasil Agência: 1230-0, Conta Corrente: 146785-9) - procuração para receber e dar quitação ao ID 130314227.
INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias, já decotada dos montantes acima, sob pena de prosseguimento e satisfação com base nos valores que este Juízo entender por bem encontrar.
Acerca do pedido de consulta ao sistema e-RIDFT, indefiro por ora, porquanto ainda não foram realizadas as demais consultas.
Após, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:36
Outras decisões
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02/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712064-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA REVEL: GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 20 de julho de 2023.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/06/2023 07:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:07
Outras decisões
-
11/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:19
Outras decisões
-
17/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:41
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:35
Expedição de Edital.
-
27/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:48
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/01/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2023 17:50
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 11:28
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 09:41
Juntada de Certidão - central de mandados
-
11/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:40
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 20/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MERENTH RIBEIRO CALDAS PADILHA em 09/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:09
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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