TJDFT - 0702958-25.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702958-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ROSA PEREIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 184757446), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:29:10 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/01/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:12
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702958-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ROSA PEREIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A C E R T I D Ã O Diante do comprovante de pagamento juntado aos autos e do despacho retro, de ordem, intime-se a parte credora por meio de seu patrono, para que se manifeste sobre a quitação ou requeira o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Intime-se ainda para que informe a conta com os dados bancários completos, para transferência do valor depositado.
DESPACHO Libere-se o valor depositado em favor da parte credora, intimando-a, em seguida, a se manifestar sobre a quitação, no prazo de 05 dias, sob pena de quitação tácita.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:04:22.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
27/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702958-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ROSA PEREIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Libere-se o valor depositado em favor da parte credora, intimando-a, em seguida, a se manifestar sobre a quitação, no prazo de 05 dias, sob pena de quitação tácita.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/01/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/12/2023 12:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ROSA PEREIRA - CPF: *51.***.*20-72 (EXEQUENTE) em 19/12/2023.
-
19/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 09:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:03
Outras decisões
-
05/12/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 21:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:05
Outras decisões
-
16/11/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/10/2023 07:41
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 08:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:24
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO ROSA PEREIRA - CPF: *51.***.*20-72 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2023 16:59
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:34
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702958-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ROSA PEREIRA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 168978070.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia à ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo do seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia o autor o afastamento de cláusula de distrato impositiva de restituição em parcelas e o reembolso integral da quantia de R$ 11.770,08.
Alega que, em 16/06/2021, firmou com a requerida termo de distrato ao contrato de compra e venda de cota de empreendimento Praias do Lago Eco Resort, em que restou ajustada a devolução da quantia de R$ 9.199,66, no prazo de 90 dias a partir da assinatura do termo, a ser paga em 27 parcelas de R$ 340,73 cada.
Afirma que, no entanto, o prazo para início do pagamento se findou em 10/10/2021 e nenhum valor foi restituído.
Sustenta que entrou em contato com a requerida por diversas vezes para tentar resolver o problema, porém não obteve êxito.
Entende que a cláusula que impõe a restituição em parcelas é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Os documentos juntados pelo requerente, notadamente o termo de distrato ao contrato de particular de promessa de compra e venda firmado pelas partes, ID 151847321, faz prova substancial da relação jurídica travada entre as partes, bem assim das obrigações dele derivadas assumidas pela ré concernente à restituição da quantia de R$ 9.199,66, em 27 parcelas de R$ 340,73, com início de pagamento no prazo de 90 dias a contar da data da assinatura daquele termo.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, tenho que a documentação coligida ao feito, aliada aos efeitos materiais da revelia da ré, ora decretada, permite reputar verdadeiros os fatos narrados na peça introdutória da demanda concernente ao vínculo obrigacional existente entre as partes decorrente do distrato e ao descumprimento contratual da requerida.
Noutra ponta, a imposição de restituição parcelada do valor devido em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mostra-se abusiva e deve ser considerada nula de pleno direito nos termos do art.51, IV, CDC.
Ademais, referida cláusula deve ser afastada também em virtude do Enunciado n.543 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Dessa feita, diante do descumprimento contratual por parte da ré, impõe-se a restituição integral e em parcela única da quantia de R$ 9.199,66, que atualizada até a data da propositura desta ação, 09/03/2023, perfaz o montante de R$ 11.770,08, conforme planilha de cálculo produzida no site deste Tribunal de Justiça e trazida pelo requerente em ID 151847314 pág.05.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR nula a cláusula do termo de distrato ao contrato de particular de promessa de compra e venda firmado pelas partes, ID 151847321, que impõe a restituição parcelada e, por via de consequência CONDENAR a ré a restituir ao autor, em parcela única, a quantia de R$ 11.770,08 (onze mil setecentos e setenta reais e oito centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da propositura da ação, 09/03/2023.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas a parte autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:09
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/08/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/08/2023 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702958-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ROSA PEREIRA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/08/2023, ÀS 16H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/08/2023 16:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria -
20/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/07/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:01
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:01
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 09:38
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2023 18:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/06/2023 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
12/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2023 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/03/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 22:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709565-51.2023.8.07.0007
Giovani Sudario Ribeiro
Marcus Kenji Hayashi
Advogado: Antonio Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 19:16
Processo nº 0708958-33.2022.8.07.0020
Guilherme Cardoso Miranda
Geraldo Pereira da Silva
Advogado: Laryssa Martins de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 22:41
Processo nº 0710630-76.2022.8.07.0020
Alex de Carvalho Araujo
Pinheiro Organizacao de Servicos, Negoci...
Advogado: Pedro Paulo Antunes Lyrio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 19:14
Processo nº 0707889-29.2023.8.07.0020
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Willians de Assuncao e Silva
Advogado: Jamile Caputo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 13:49
Processo nº 0704658-51.2019.8.07.0014
Associacao dos Proprietarios do Marina -...
A Condominial Administradora de Condomin...
Advogado: Suellen de Amorim Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 16:02