TJDFT - 0704142-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 06:43
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de MAYRA GABRIELA DE PINHO SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
08/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Desse modo JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença prolatada por magistrada em atuação no Nupmetas-1. -
26/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/06/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
19/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAYRA GABRIELA DE PINHO SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/04/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704142-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYRA GABRIELA DE PINHO SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Ademais, cabe à parte escolher sob qual rito deseja ajuizar a demanda, no entanto, uma vez feita a opção, o processo submete-se ao rito escolhido, no caso, o sumaríssimo.
Acaso não lhe seja conveniente o processamento pelo rito do microssistema dos juizados especiais cíveis, poderá ajuizá-la perante o juízo cível sob o procedimento comum, com a aplicação integral das regras do CPC.
Assim, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. . Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704142-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYRA GABRIELA DE PINHO SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Conforme já ressaltado na decisão anterior que apreciou o pedido de concessão da tutela de urgência, tem-se que o rito dos Juizados Especiais Cíveis foi concebido para concretizar a necessidade de entrega célere da tutela de menor complexidade, baseando-se em critérios de simplicidade, economia processual e informalidade, os quais agregam benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade para a solução de mérito.
A Lei nº. 9.099/95, ao não dispor sobre instituto que objetiva a antecipação da decisão final ou garantir a efetivação do direito material, institui rito autônomo de adesão facultativa.
A opção por demandar perante os Juizados Especiais Cíveis acarreta renúncia aos institutos previstos na via ordinária incompatíveis com o rito sumaríssimo.
Por tais razões, indefiro o pedido reiterado de concessão da tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se.
Após, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 10 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 04:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704142-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYRA GABRIELA DE PINHO SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Sem prejuízo, observa-se que o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Ainda, deverá a autora anexar comprovante de residência em seu próprio nome, ou justificar a relação que possui com o terceiro em nome do qual está o comprovante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 21:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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