TJDFT - 0702633-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de 23.660.776 ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:07
Recebidos os autos
-
20/06/2025 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONSTRUENG IMPACTO - EIRELI - ME em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PONTES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de 23.660.776 ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de 23.660.776 ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:34
Outras decisões
-
25/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONSTRUENG IMPACTO - EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de 23.660.776 ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702633-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 23.660.776 ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES, KARINE GOMES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES RECONVINTE: CONSTRUENG IMPACTO - EIRELI - ME, THIAGO RODRIGUES PONTES DE SOUZA REQUERIDO: CONSTRUENG IMPACTO - EIRELI - ME, THIAGO RODRIGUES PONTES DE SOUZA RECONVINDO: 23.660.776 ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES, KARINE GOMES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois ao reconhecer a ilegitimidade passiva de THIAGO e a ilegitimidade ativa de KARINE deixou de fixar os honorários advocatício de sucumbência.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Com efeito, após citação, os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção na qual alegaram a ilegitimidade passiva do réu THIAGO RODRIGUES PONTES DE SOUZA, bem como a ilegitimidade ativa de KARINE GOMES DE ANDRADE.
A decisão embargada acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa e determinou a exclusão da lide dos litisconsortes.
No entanto, deixou de se pronunciar sobre os honorários de sucumbência.
Assim, presente a omissão apontada.
No caso, diante da atuação do advogado, mediante a confecção de contestação e reconvenção, bem como observado o direcionamento indevido da ação por e contra quem não poderia ser parte no feito, o que ensejou a extinção parcial por ilegitimidade passiva em relação ao réu THIAGO e à autora KARINE por ilegitimidade ativa, mostra-se devida a fixação de honorários proporcionais em atenção ao princípio da causalidade e ao trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do processo.
Como não se trata de substituição, mas apenas de exclusão de coautor e corréu, aplica-se a disposição prevista no art. 87 do CPC, que assegura ao vencido a responsabilidade proporcional pelas despesas e pelos honorários.
Nessa linha de raciocínio se posiciona a jurisprudência do TJDFT.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
VENDA DO IMÓVEL.
COMUNICAÇÃO.
REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM.
EXCLUSÃO DE CORRÉU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.1.
Mantém-se a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência, pela exclusão do corréu do polo passivo da presente demanda. 2. ‘Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15.’ (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3.
Incabível a condenação do agravante por litigância de má-fé quando não demonstrado o dolo do art. 80 do CPC. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
De ofício, redimensionou-se o valor dos honorários de 10% para 3% do valor da causa (CPC 338, parágrafo único). (Acórdão 1937543, 0729425-25.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PARTE RÉ EXCLUÍDA DA LIDE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 85, § 2º, INCISOS I A IV C/C 87, “CAPUT”, AMBOS DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal centra-se a definir os honorários sucumbenciais devidos pelo autor da demanda, face a exclusão de litisconsorte passivo.
O d.
Juízo “a quo” condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré excluída da lide no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 315.604,00 (trezentos e quinze mil e seiscentos e quatro reais). 2.
O juiz, ao excluir litisconsorte passivo em virtude de sua ilegitimidade, não está adstrito ao percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Precedentes do colendo STJ. 3.
Quanto as regras jurídicas aplicáveis à espécie a fim de fixar os honorários devidos ao patrono da parte excluída da lide, diante do princípio da causalidade e da sucumbência, o colendo STJ possui entendimento oscilante entre a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC e o art. 87, caput, do mesmo diploma legal. 4.
Para a hipótese em que há a exclusão de um dos réus originários, permanecendo outros réus no polo passivo da ação, a aplicação do art. 87, caput, do CPC se releva mais adequada, devendo o vencido responder proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, uma vez que o parágrafo único do art. 338 do CPC somente se aplica quando houver substituição do réu, o que não ocorreu no caso em julgamento, uma vez que a demanda foi extinta sem julgamento do mérito em relação a apenas um réu, prosseguindo quanto aos demais requeridos. 5.
Embora seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, para deliberação o magistrado deverá ponderar critérios factuais da lide, em atenção às normas dos incisos I a IV, do §2º, do art. 85 do CPC: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para que os honorários advocatícios devidos pelo autor agravante aos patronos da requerida excluída da lide sejam fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com apoio no art. 85, § 2º, incisos I a IV c/c art. 87, “caput”, ambos do CPC. (Acórdão 1798352, 0739674-69.2023.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 23/01/2024.).
Como regra geral, no arbitramento dos honorários de sucumbência se observa os preceitos indicados no art. 85, § 2º, do CPC, percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa em situação específica.
No entanto, em se tratando de exclusão de litisconsorte da lide, em virtude de sua ilegitimidade, antes do início da fase de instrução e da prolação de sentença de mérito, é possível a fixação de honorários em patamar inferior aos 10% previsto na norma processual.
Em observância ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, entendo razoável a fixação de honorários de sucumbência em R$ 2.500,00.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão e suprir a omissão questionada.
Para tanto, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 2.500,00.
A verba poderá ser buscada nestes autos após proferida sentença com trânsito em julgado, o que evitará tumulto processual.
O credor poderá distribuir pedido de cumprimento de sentença em autos apartados.
Mantenho incólume os demais termos do ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de KARINE GOMES DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de 23.660.776 ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702633-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 23.660.776 ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES, KARINE GOMES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES REQUERIDO: CONSTRUENG IMPACTO - EIRELI - ME, THIAGO RODRIGUES PONTES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado pelo réu THIAGO RODRIGUES PONTES DE SOUZA ao Id 200995214 é conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Foram recolhidas as custas.
Presentes os requisitos do art. 343 do CPC, recebo a reconvenção.
A parte autora deverá apresentar resposta à contestação e ao pedido reconvencional.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:17
Deferido o pedido de CONSTRUENG IMPACTO - EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-22 (REQUERIDO).
-
03/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702633-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 23.660.776 ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES, KARINE GOMES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES REQUERIDO: CONSTRUENG IMPACTO - EIRELI - ME, THIAGO RODRIGUES PONTES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré deverá recolher as custas referentes à reconvenção.
Anoto que foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao segundo réu, autor do pedido reconvencional.
Em caso de acolhimento do pleito, não subsistirá causa para o prosseguimento da reconvenção, que deve envolver apenas as partes participantes da lide principal.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 13:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 17:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:55
Deferido o pedido de 23.660.776 ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702633-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 23.660.776 ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES, KARINE GOMES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES REQUERIDO: CONSTRUENG IMPACTO - EIRELI - ME, THIAGO RODRIGUES PONTES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial.
Para tanto, a parte deverá: i) juntar os contratos de prestação de serviços firmados em nome dos réus. ii) juntar balancetes contábeis e extratos bancários integrais das contas da primeira autora, tudo referente aos últimos três meses, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. iii) juntar comprovantes de rendimentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça em relação à segunda requerente.
Na falta dos documentos, junte-se extratos bancários integrais dos últimos três meses das contas de titularidade da parte, observado a possibilidade de consulta dos dados via sistema SISBAJUD.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de março de 2024 15:36:03.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
04/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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