TJDFT - 0706583-48.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:50
Baixa Definitiva
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27/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:04
Conhecido o recurso de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO - CPF: *25.***.*96-24 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/03/2025 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0714765-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Verifica-se que a parte autora formulou pedidos de guarda cumulado com guarda e regulamentação de visitas.
Contudo, entendo que a referida cumulação é prejudicial aos interesses das partes, uma vez que a ação de divórcio (sem partilha) é muito mais célere do que pedido de guarda, que exige, muitas vezes, a realização de estudo psicossocial.
Este juízo tem verificado, na prática, que a cumulação de pedidos, na forma pleiteada, compromete a tramitação razoável do processo e o princípio da celeridade processual.
Nesse sentido, deverá a parte formular o pedido cumulado em autos apartados a fim de evitar tumulto processual.
A parte deverá, ainda, apresentar certidão de casamento atualizada, emitida nos últimos 30 (trinta) dias.
Venha, em termos, nova exordial substitutiva.
Advirto que a apresentação de emenda por petição simples, com apenas a complementação da inicial apresentada, acarretará a determinação do cumprimento integral da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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