TJDFT - 0706583-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 17:02
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 18:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706583-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:51
Deferido o pedido de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO - CPF: *25.***.*96-24 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:10
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:35
Indeferido o pedido de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO - CPF: *25.***.*96-24 (RECONVINTE)
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:15
Outras decisões
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:27
Deferido o pedido de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO - CPF: *25.***.*96-24 (RECONVINTE).
-
24/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
20/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:52
Outras decisões
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:02
Outras decisões
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:44
Outras decisões
-
30/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:46
Outras decisões
-
04/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706583-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O decurso do prazo de 05 dias para a parte ré apresentar contestação, nos termos do artigo 306 do CPC, findou-se em 06/06/2024.
De acordo com a decisão liminar de ID 187959168, a parte autora tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar a medida, sob pena de cessação de sua eficácia, e após efetivada, tem o prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da medida.
A decisão liminar foi proferida em 27/02/2024.
A parte autora registrou ciência da decisão em 1º/03/2024.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para as providências a serem tomadas pela parte autora até 31/03/2024.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:33
Outras decisões
-
07/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706583-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MIQUEIAS DA SILVA FELIX ARCENIO DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando a remuneração do cargo (R$ 9.614,00 - item 2.4 do Edital) e o disposto no art. 292, §2º, do CPC, aplicável ao caso, conforme julgado mencionado em decisão anterior, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 115.368,00.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de “tutela cautelar antecedente”, com pedido liminar, para a “manutenção da parte Autora no certame, com consequente participação nas fases por vir, inclusive tomada de posse do cargo público se for o caso, até decisão final do judiciário”.
Os requisitos para a concessão da tutela estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do NCPC, com a exposição da lide e seu fundamento, narrando a parte autora que foi reprovada no teste de aptidão física do concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Segurança em razão de erro na contagem de voltas do fiscal de provas responsável pelo teste de corrida.
De acordo com o item 10.25.6.2 do Edital, alínea “d”, “ao passar pelo local de início do teste, cada candidato deverá dizer em voz alta os quatro últimos números de sua inscrição para o auxiliar de banca que estiver marcando o seu percurso e será informado de quantas voltas completou naquele momento”.
No caso dos autos, o autor relata que o fiscal da prova, antes mesmo do apito final de 12 minutos, determinou que o candidato parasse, cruzasse a bandeira azul e se dirigisse ao local de encerramento da prova, indicando que o candidato já havia percorrido a distância mínima exigida.
Contudo, o candidato foi reprovado por ter percorrido apenas 1.946 metros, ao invés dos 2.300 metros exigidos para candidatos do sexo masculino.
Embora a inicial careça de elementos aptos a comprovar as alegações autorais, o fato é que a exclusão do autor do certame, sem antes oportunizar a produção de provas que somente pode ser realizada pela parte ré – juntada da filmagem da prova -, esvaziaria a tutela final pretendida.
Assim, a cautela impõe a manutenção do candidato nas demais fases do certame – sem direito a posse no cargo público, mas apenas à reserva de vaga, em caso de aprovação – até que os fatos sejam devidamente esclarecidos mediante contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela cautelar para determinar a manutenção da parte autora no certame, assegurando-lhe a participação nas fases seguintes do concurso público e, em caso de aprovação, reservando-lhe a vaga correspondente à classificação obtida.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do NCPC, com a advertência quanto à presunção de veracidade prevista no artigo 307 do NCPC.
A medida deverá ser efetivada pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação de sua eficácia (artigo 309, § II do NCPC).
Após efetivada a medida cautelar, o autor deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do NCPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do NCPC.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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