TJDFT - 0714551-84.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:15
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ETIELO PLACIDO DA CRUZ NERES MACHADO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INTERESSE DE AGIR.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO – GAR.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pelos requeridos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condená-los a promover a restituição das quantias descontadas a título de ressarcimento de contribuições previdenciárias recolhidas sobre a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, descontadas entre julho de 2018 a julho de 2023, considerando os cálculos apresentados pela parte requerente. 2.
O fato relevante.
Os recorrentes/requeridos suscitam preliminares de ausência de interesse de agir e de suspensão do processo para aguardar o desfecho de questão prejudicial em curso no TCDF sob o n. 502/2023.
No mérito, alegam que decorrente da possibilidade da incorporação da gratificação nos proventos de aposentadoria, a contribuição previdenciária é devida, até ordem em sentido contrário definido pelo TCDF.
Aduzem que, mesmo que confirmada a não incorporação da verba, não há que se falar em restituição dos descontos realizados no contracheque do autor/recorrido.
Requerem a extinção do processo por falta de interesse de agir, ou a suspensão do processo até decisão definitiva do TCDF, além da improcedência do pedido de restituição dos valores.
Contrarrazões não apresentadas.
Recorrente isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se é devido o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre Gratificação por Atividade de Risco – GAR, a partir de julho/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da preliminar interesse de agir.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva ad causam e o interesse processual, são analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial.
Na hipótese, o que se discute é a necessidade de ressarcimento dos valores descontados da servidora a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GAR, verba essa que não mais incorporaria a sua aposentadoria.
Portanto, não há que se falar em impertinência subjetiva, considerando que a requerente comprova ser servidora e que houve descontos previdenciários sobre a GAR, sem ressarcimento.
Assim, rejeita-se a preliminar. 5.
Da preliminar de suspensão do processo para aguardar decisão final no processo em curso perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Verifica-se que há decisão de mérito no processo n. 502/2023, que tramita no TCDF, confirmando o entendimento de que a Gratificação de Atividade de Risco tem natureza propter laborem, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva gratificação.
Portanto, afere-se que a existência de processo no âmbito do TCDF, em que se discute a matéria debatida nos autos, não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação.
Preliminar rejeitada. 6.
No caso, verifica-se que a requerente teve direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Risco - GAR, prevista no art. 21 da Lei Distrital 5.184/2013, e, no período de julho/2018 a julho/2023, recolheu a contribuição previdenciária com a inclusão na base de cálculo da gratificação aludida (GAR). 7.
A respeito da incorporação de verbas sem caráter de efetividade aos proventos do servidor, a Constituição Federal em seu art. 39, § 9º, dispõe que "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".
Sobre a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, firmou a tese com repercussão geral n.163, no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Logo, considerando que Gratificação de Atividade de Risco - GAR tem natureza propter laborem, não se incorpora à remuneração do servidor por ocasião da aposentadoria e, consequentemente, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8.
No caso em apreço, “a cobrança da contribuição previdenciária sobre a GAR traz benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para o servidor público, o que configura enriquecimento sem causa.
Ademais, em face do caráter contributivo da previdência, exige-se a perfeita correlação entre contribuição e benefício.
Sendo assim, deve a contribuição previdenciária limitar-se ao benefício a ser recebido.
Além disso, é devida a restituição das parcelas previdenciárias descontadas indevidamente, observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto 20.910/32” (Acórdão 1900849, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 5/8/2024).
Logo, é devida a restituição do valor descontado, que não irá retornar ao contribuinte.
Precedente: Acórdão 1901556, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 2/8/2024.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Preliminares rejeitadas. 10.
Recurso não provido.
Ausente condenação em honorários advocatícios ante a inexistência de contrarrazões recursais. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, § 9º; CPC, art. 1013, § 3º, inciso IV; Lei Distrital 5.184/201, art. 21; Decreto-Lei n. 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 593.068, Tema n.163; TJDFT Acórdão 1900849, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 5/8/2024; Acórdão 1901556, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 2/8/2024. -
17/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 21:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/02/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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