TJDFT - 0707410-89.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 28/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/04/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 21:07
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707410-89.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que o alvará eletrônico pode ser expedido com os dados bancários.
Favor verificar se os dados bancários id 189797697 está corretos, pois do contrário o alvará físico também não será cumprido.
Gama, 15 de março de 2024 14:01:00.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707410-89.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que o alvará foi expedido com os dados informados mas foi rejeitados, conforme captura anexa.
Gama, 14 de março de 2024 15:52:07.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em face de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA.
Recebida a inicial de cumprimento de sentença, antes de se efetivar a intimação e de precluir o prazo para cumprimento voluntário/impugnação comparece a credora noticiando a novação da dívida (celebração de acordo extrajudicial), todavia informa a existência de crédito remanescente relativo a honorários sucumbenciais e do cumprimento de sentença.
O devedor atravessou impugnação, regularizando a representação processual, informando a prévia concessão da gratuidade e a ausência de condenação em honorários da fase cognitiva, além de pugnar pela liberação de quantia constrita e pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente fase desta demanda.
A parte exequente informou a este Juízo a realização de novo acordo com a parte executada, no qual esta se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos, consoante minuta de ID 131447161.
Quanto aos honorários advocatícios vindicados, destaco que no termo de audiência de ID 77221854 restou consignado que: "(...) Cláusula Quinta: As partes convencionam que cada um arcará com os honorários de seu próprio advogado e custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC; Cláusula Sexta.
As partes convencionam neste ato o deferimento de justiça gratuita em favor da parte requerida; (...)"; o que faz com que não existam honorários advocatícios exigíveis da fase cognitiva.
Já acerca dos honorários advocatícios pretendidos para a fase executiva, melhor sorte não socorre a credora.
Isso porque a primeira intimação para cumprimento voluntário do devedor restou invalidada, já que a advogada não havia acostado procuração para tanto, ao que teve que ser renovada a intimação de forma pessoal, tendo havido a notícia da novação ainda no prazo desta intimação.
Destaque-se que a mesma regra vale para a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ao que tenho pela inexistência de tais penalidades.
Por fim, entendo que a quantia constrita deve ser restituída ao devedor.
Diante do exposto, acolho a impugnação, reconhecendo por havida a novação (acordo extrajudicial) quanto ao crédito original da CAESB, bem como a inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais exigíveis em desfavor do devedor, e, na sequência, julgo extinto o feito, em especial a presente fase, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485, c/c 525, § 1º, III e VII (novação), todos do Código de Processo Civil.
Custas finais, pelo devedor, todavia suspendo a cobrança pelo prazo de 5 anos, em razão da condição de beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários advocatícios em favor do executado, já que o devedor também deu causa ao cumprimento de sentença, quando deixou de regularizar sua representação processual e em razão do descumprimento da avença anterior.
INDEPENDENTEMENTE DE PRECLUSÃO, autorizo a imediata liberação da quantia de ID 120277227 em favor do executado, seja eletronicamente - caso indicada conta bancária, seja por meio de alvará de levantamento.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/01/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 20:44
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de INGRID AGUIAR PONTE LUCENA em 01/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2022 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 09:16
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:16
Revogada decisão anterior datada de 11/01/2022
-
09/05/2022 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 08:42
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 19:58
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2022 09:14
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:16
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/12/2021 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2021 08:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2021 19:21
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/12/2021 11:43
Processo Desarquivado
-
09/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 18:40
Recebidos os autos
-
04/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 08:56
Recebidos os autos
-
22/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 08:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2021 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 18:32
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2021 16:49
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 08:38
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2020 08:37
Transitado em Julgado em 16/12/2020
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:55
Publicado Sentença em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 19:03
Recebidos os autos
-
19/11/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 19:03
Homologada a Transação
-
17/11/2020 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/11/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 08:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 07:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 17:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
16/11/2020 17:10
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2020 14:00 #Não preenchido#.
-
16/11/2020 02:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
13/11/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 02/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 14:47
Audiência Conciliação designada - 16/11/2020 14:00
-
15/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
15/09/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 12:00
Audiência Conciliação designada - 16/11/2020 14:00
-
15/09/2020 09:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
15/09/2020 07:18
Recebidos os autos
-
15/09/2020 07:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2020 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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