TJDFT - 0710308-25.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:00
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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25/10/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/09/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710308-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA REGINA DE SANTANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 26 de junho de 2024, 16:36:11 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:31
Outras decisões
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24/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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21/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 17:44
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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07/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710308-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA REGINA DE SANTANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por MARTA REGINA DE SANTANA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que em 11/11/2022 comprou um pacote de viagem para Porto Seguro/BA - pedido nº 997858 e pagou o valor total de R$ 2.098,00.
Informa que em 29/06/023 a ré comunicou via e-mail que não poderia cumprir com a oferta nos moldes contratados e ofertou a conversão do valor do pagamento em créditos ou o cancelamento do contrato e devolução integral do valor do pagamento.
A autora afirma que optou pelo cancelamento do contrato e apesar da promessa da requerida de que iria devolver a quantia paga até 01/10/2023 isso não ocorreu.
Ao final pede a condenação da ré para ressarcir o montante de R$ 2.098,00 por danos materiais.
A parte requerida, por sua vez, pugna pela suspensão do processo tendo em vista existência de ação coletiva.
No mérito, alega ausência de falha na prestação do serviço, bem como também inexiste circunstância que possa ensejar condenação em dano material.
Ao final requer a suspensão do processo e, caso superado esse entendimento, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme consta na Ata ID 185594154. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente quanto ao pedido de suspensão do processo em decorrência de existência de Ação Coletiva – Tema 60 e 589 – STJ entendo que não merece prosperar, porquanto os fundamentos jurídicos e pedidos formulados nestes autos não são totalmente idênticos aos da Ação Coletiva, além de que não se faz razoável impor a parte requerente a espera pela resolução de Ação Coletiva que contempla apenas parte de seus pedidos.
No mérito, os documentos anexados nos autos comprovam a aquisição do pacote de viagem com a parte requerida, ID 178862733 a 178862736, e que pelo fato da ré não possibilitar a realização da viagem a autora não tem mais interesse em ficar vinculada aos contrato.
No caso tem incidência o artigo 20 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; E, no caso em apreço é possível ver que a requerida se recusou a cumprir a oferta, razão pela deve ser declarada a rescisão do contrato e a ré condenada a ressarcir o valor que recebeu pelo pacote de viagem no valor total de R$ 2.098,00, ID 178862735.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a rescisão do contrato firmado com a ré e condenar a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 2.098,00, quantia que deve ser corrigida monetariamente a partir de 11/11/2022 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de março de 2024, 18:05:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2024 19:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e MARTA REGINA DE SANTANA - CPF: *27.***.*37-08 (REQUERENTE) em 20/02/2024.
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02/02/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/02/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:43
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:07
Outras decisões
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22/11/2023 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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