TJDFT - 0710809-76.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710809-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BATISTA RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente nada requereu.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de agosto de 2024, 19:10:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 21:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:38
Outras decisões
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09/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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02/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:35
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710809-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BATISTA RODRIGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por BRUNO BATISTA RODRIGUES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor alega que em 21/06/2022 comprou um pacote de viagem que incluía passagens e hospedagem para duas pessoas para Maceió/AL, pedido nº 9311270, e pagou o valor total de R$1.438,00.
Informa que apesar de informar datas para realizar a viagem a ré sempre informava impossibilidade de emitir os vouchers.
Esclarece que por causa da inadimplência da ré solicitou o cancelamento do pacote de viagem e apesar da promessa da requerida de que iria devolver a quantia paga até 02/07/2023 isso não ocorreu.
Aduz ter sofrido transtornos e aborrecimentos que autorizam a condenação da parte ré para pagar danos morais.
Ao final pede que a ré seja condenada a pagar o montante de R$ 2.876,00 a título de repetição do indébito, assim como também a pagar o valor de R$ 15.000,00 para cada viajante por danos morais.
Realizada Audiência de Conciliação, somente o autor compareceu, conforme consta na Ata ID 187487334.
O artigo 20 da Lei 9.099/95, por sua vez estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Dispõe o enunciado n. 5 do FONAJE que “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Consta do feito que o AR remetido para o endereço da parte ré foi recebido, ID186708256.
Assim, a parte requerida, regularmente citada e intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato.
Por tal razão, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, os documentos anexados nos autos comprovam a aquisição do pacote de viagem com a parte requerida, ID 180962172 a 180962179, e que pelo fato da ré não possibilitar a realização da viagem o autor não têm mais interesse de ficar vinculado ao contrato.
Desse modo, incide ao caso em apreço o artigo 20 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; E, considerando que a requerida se recusou a cumprir a oferta, deve ser declarada a rescisão do contrato e a ré condenada a ressarcir o valor que recebeu pelo pacote de viagem no valor total de R$ 1.438,00, haja vista que ao caso não incide o disposto no artigo 42 do CDC, por se tratar de descumprimento contratual e não de cobrança indevida.
Lado outro não deve ser desconsiderada a conduta da parte ré que além de não possibilitar a realização da viagem, tem se mantido resistente em devolver o montante que recebeu pelo serviço não prestado.
Evidente que tanto a frustração por não fazer a viagem quanto o abuso da ré que insiste em reter de forma indevida o montante que a parte requerente pagou tem acarretado transtornos e aborrecimentos que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 3.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Cabe salientar que descabe falar em condenação em danos morais em favor do segundo viajante, uma vez que este sequer figura no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Para decretar a rescisão do contrato firmado com a ré e condenar a requerida a pagar para ao autor o valor de R$ 1.438,00, quantia que deve ser corrigida monetariamente a partir de 21/06/2022 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Recanto das Emas/DF, 4 de março de 2024, 17:38:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/02/2024 16:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:34
Outras decisões
-
13/12/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/12/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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