TJDFT - 0721878-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2025 21:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WANDERLEY CATHARINO CAMINHA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de WANDERLEY CATHARINO CAMINHA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de WANDERLEY CATHARINO CAMINHA em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de WANDERLEY CATHARINO CAMINHA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 09:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:52
Determinada a citação de WANDERLEY CATHARINO CAMINHA - CPF: *81.***.*83-72 (EXECUTADO)
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16/02/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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