TJDFT - 0721130-58.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
02/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WELLINGTON LOPES SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721130-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: WELLINGTON LOPES SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de WELLINGTON LOPES SOUSA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a juntar petições protelatórias incapazes de imprimir andamento ao feito.
Intimada pessoalmente, novamente comportou-se de forma que o feito não pôde prosseguir. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA.
SUPERIOR A 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUPRIMENTO DA FALTA.
REALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acontece que, a despeito do o juízo já ter efetuado pesquisa de endereços do réu nos sistemas à disposição, bem como de o autor estar bem ciente disto, a despeito de ter sido diversas vezes intimado para dar andamento ao feio, limitou-se a requerer pela repetição das diligências em endereços já diligenciados negativamente, ou por nova busca em referidos sistemas, dentre outros requerimentos meramente protelatórios, todos incapazes de atender à obrigação de promover os atos que lhe incumbiam: apontar endereço para busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução.
O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:44
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
13/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de WELLINGTON LOPES SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:22
Deferido o pedido de WELLINGTON LOPES SOUSA - CPF: *74.***.*69-91 (REU).
-
07/02/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de WELLINGTON LOPES SOUSA em 04/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 08:05
Recebidos os autos
-
31/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:25
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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