TJDFT - 0701706-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701706-14.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 19:04:38.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701706-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas.
Requerimento de gratuidade de justiça prejudicado. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 09:46:20.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187976867 Petição Inicial Petição Inicial 24022716535272000000172022295 187976870 01.
Execução Auxílio-Creche I SINDSER I - Rafael Ventorim Petição 24022716535338100000172022298 187976883 procuração Procuração/Substabelecimento 24022716535405100000172022310 187976884 CNH - Rafael Ventorim Documento de Identificação 24022716535495500000172022311 187976885 Comp. residência - Rafael Ventorim Comprovante de Residência 24022716535535400000172022312 187976887 Fichas Financeiras - Rafael Ventorim Documento de Comprovação 24022716535598000000172022313 187976888 Planilha de Cálculo - Auxilio Creche - Rafael Ventorim Documento de Comprovação 24022716535636700000172022314 187976889 contracheque Documento de Comprovação 24022716535678400000172022315 187976890 Declaração Hipo Declaração de Hipossuficiência 24022716535720500000172022316 188006111 Decisão Decisão 24022718403509300000172046581 188511647 Decisão Decisão 24030119383148300000172491506 188511647 Decisão Decisão 24030119383148300000172491506 188913762 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030603251805000000172852853 191069138 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24032415315487100000174764229 191580757 Petição Petição 24040114425466600000175222885 191580759 Emenda à inicial -0701706-14.2024.8.07.0018.docx Petição 24040114425508100000175228287 191580761 Guia Custas Iniciais - Rafael Guia 24040114425534900000175228289 191580760 Comprovante recolhimento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24040114425572500000175228288 -
03/04/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:18
Deferido em parte o pedido de RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*12-72 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701706-14.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAFAEL VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o exequente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:36:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Substituto JC -
01/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:40
Outras decisões
-
27/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721878-05.2023.8.07.0020
Condominio Rua 08 Norte Lote 07 - Aguas ...
Wanderley Catharino Caminha
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:35
Processo nº 0703129-03.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 13 da Colonia Agri...
Mateus Silva de Andrade
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 15:33
Processo nº 0710809-76.2023.8.07.0019
Bruno Batista Rodrigues
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luan dos Santos Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 15:12
Processo nº 0703325-07.2023.8.07.0020
Edificio Via Club Residence
Marcus Vinicius Ruas de Menezes
Advogado: Nubia Vanessa Torquato Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 11:14
Processo nº 0733310-72.2023.8.07.0003
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Jean Charles Ferreira Araujo
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 09:31