TJDFT - 0733601-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA ELISA FIGUEIRA DA SILVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:03
Conhecido o recurso de ANA ELISA FIGUEIRA DA SILVEIRA - CPF: *38.***.*06-15 (EMBARGANTE) e provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0733601-81.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANA ELISA FIGUEIRA DA SILVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Foi publicado, no dia 08/01/2024, acórdão de mérito proferido no âmbito do RE nº 1317982, vinculado ao Tema nº 1170, originário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual foram fixadas as seguintes teses: TEMA 1170 (STF) - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, em última análise, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Assim, tendo em vista que a matéria tratada no presente recurso se refere à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810), considerando os termos do art. 10 do CPC, à luz do tema supracitado, intimo as partes a se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o que entenderem de pertinência ao julgamento do presente recurso, inclusive no que se refere a eventual subsistência do interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/01/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/11/2023 10:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 13:13
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 07:33
Recebidos os autos
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19/08/2023 07:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2023 07:33
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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