TJDFT - 0722624-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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04/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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26/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:58
Expedição de Carta.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722624-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público denunciou RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e assim descreveu a conduta delitiva: No dia 06 de maio de 2023, por volta das 08h, na QNO 3, conjunto D, via pública, Ceilândia/DF, RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA, vulgo “GORDO”, livre e conscientemente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, 2 (dois) aparelhos celulares, quais sejam, 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo M12, envolto em uma capa de cor azul, pertencente à vítima Francismar N. da S., e 1 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 11, cor preta, pertencente à vítima Gabriela A. da C.
G.
A denúncia (Id. 171145710) foi recebida em 07 de setembro de 2023 (Id. 171177499).
Em pedido cautelar formulado pela Autoridade Policial (0727686-42.2023.8.07.0003), vinculado aos presentes autos, o acusado teve sua prisão preventiva decretada no dia 12 de setembro de 2023, a qual fora cumprida no dia 14 de setembro de 2023, conforme Certidão de Id. 171948883.
Citado (Id. 172089492), o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 176110958).
Não houve hipótese de absolvição sumária, conforme Decisão de Id. 176114972.
Na instrução, foram colhidas as declarações das vítimas GABRIELA A.
D.
C. e FRANCISMAR N.
D.
S..
Ouvidas, também, a testemunha NILZA D.
S. e a testemunha policial FLÁVIO J.
L..
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado, encerrando-se, então, a instrução do feito (Id. 180449447).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério não requereu diligências complementares, ao passo que a Defesa requereu prazo para juntada do laudo da arma apreendida em Cocalzinho-GO, o que fora deferido pelo Juízo.
Laudo de Perícia Criminal juntado aos autos pela Defesa (Id. 181487573).
Em alegações finais, por memoriais (Id. 182088792), o Ministério Público requereu seja a pretensão punitiva estatal julgada procedente para condenar o acusado nos exatos termos da denúncia (artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados às vítimas, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais também por memoriais (Id. 184843693), requereu, inicialmente, a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante prevista no inciso I do § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal e, em consequência, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, bem como a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico ao acusado. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se ao acusado Rodrigo Soares de Oliveira a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Não havendo preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas e, ainda, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, avanço ao mérito.
A pretensão punitiva é parcialmente procedente.
Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas do delito (roubo majorado pelo concurso de pessoas) foram satisfatoriamente comprovadas.
A materialidade do delito restou comprovada, sobretudo pelos seguintes elementos: Portaria de Instauração de Inquérito Policial (Id. 166148058); Ocorrência Policial nº. 1.851/2023-1 24ª DP (Id. 166148059); Auto de Apresentação e Apreensão nº. 132/2023 (Id. 166148064); Termo de Restituição nº. 138/2023 (Id. nº. 166148065); Termos de Declarações nº. 339/2023, nº. 365/2023, nº. 412/2023 e nº. 426/2023 (Id. 166148060, Id. 166148061, Id. 166148062 e Id. 166148063, respectivamente); Relatório nº. 230/2023 24ª DP (Id. 171018846); Auto de Reconhecimento de Pessoa nº 8/2023 (Id. 171018848); Auto de Reconhecimento de Pessoa nº. 9/2023 (Id. 171018849); Termo de Reinquirição nº. 28/2023 (Id. 171018850); Termo de Reinquirição nº. 29/2023 (Id. 171018851); Arquivos de Mídia nº 1509 a 1518/2023 24ª DP (Id. 171018856 ao Id. 171018865); bem como pela prova oral produzida.
De igual forma, a autoria também está satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório amealhado aos autos, em especial pela prova testemunhal colhida em Juízo.
A vítima Gabriela Araújo da Costa Gomes, assim como em suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em Juízo narrou que: (...) que a irmã da declarante havia pedido um motoboy para entregar um dinheiro na casa da declarante; que o motoboy chegou; que a declarante levou o seu celular, pois precisaria passar o código para o motoboy para ele liberar a entrega; que, pelo que percebeu os assaltantes já estavam seguindo o motoboy; que quando estava passando o código para o Motoboy, o acusado a abordou e determinou que lhe entregasse o celular; que, em seguida, solicitou ao Motoboy que entregasse o celular; que o acusado estava com a arma na mão ao abordar a declarante e o motoboy; que, após a subtração, o acusado saiu andando normalmente; que após quatro dias conseguiu as imagens das câmeras de uma distribuidora, oportunidade em que viu que o acusado saindo de um carro; que a pessoa que estava com o acusado no carro estacionou na frente de uma distribuidora; que não viu o carro na hora do assalto; que pararam o carro abaixo e o acusado foi andando; que não viu o acusado entrando no carro após realizar a subtração dos celulares; que o acusado sacou a arma quando estava próximo à vítima; que o acusado apontou a arma para a vítima; que o acusado não chegou a tocar a arma na declarante ou no motoboy; que foram subtraídos os celulares da declarante e do motoboy; que não subtraiu e entrega da irmã da declarante, assim como também não subtraiu a moto do motoboy; que o celular da declarante era um IPhone 11; que não sabe qual o modelo do celular do motoboy; que, pelas imagens, não era possível ver o acusado abordando as vítimas; que realizou reconhecimento pessoal na Delegacia; que o assaltante era magro, pardo, cabelo baixo e tinha a sobrancelha bem grossa; que o acusado era mais alto que a declarante; que a declarante mede 1,62m; que o acusado não tinha tatuagem ou sinal característico; que, no momento do assalto, o acusado trajava uma bermuda jeans e uma camisa listrada cinza; que o acusado não usava boné ou máscara cobrindo o rosto; que o assalto ocorreu pela manhã e não estava chovendo; que conseguiu ver o rosto do acusado; que, salvo engano, o reconhecimento na Delegacia ocorreu dois meses após o assalto; que, salvo engano, o acusado foi preso no Goiás, tendo a declarante ido fazer o reconhecimento na cidade de Corumbá-GO; que, no procedimento de reconhecimento, foram colocadas quatro pessoas; que não indicaram quem seria o assaltante; que deixaram a declarante olhar e reconhecer; que não teve dúvidas no reconhecimento realizado na Delegacia; que acredita ter condições de reconhecer o acusado atualmente; que o celular da declarante foi recuperado antes de ocorrer o reconhecimento, não sabendo dizer como, porém, sabe que o celular já estava com outra pessoa; que quando recuperou o celular não mais havia seus dados no telefone; que não estava com seu chip; que o celular foi recuperado intacto; que FRANCISMAR era o motoboy; que, na Delegacia, foi-lhe mostrada uma foto da arma supostamente utilizada no crime.
Por sua vez, a vítima E.
S.
D.
J., descreveu os fatos nos seguintes termos: (...) que pegou uma entrega; que quando chegou ao local, a moça que fez o pedido já estava aguardando; que quando parou e foi pegar o código no aplicativo, sentiu algo encostando em suas costas; que, então, se virou e viu a pessoa armada com um revólver; que o acusado pegou o celular do declarante e saiu caminhando calmamente; que o declarante perguntou para Gabriela se ela poderia ligar para a polícia, momento em que ela respondeu que também tivera seu celular subtraído; que o declarante foi à Delegacia registrar ocorrência; que, do declarante, foi subtraído o celular; que o acusado tinha cerca de 1,80m de altura, cabelo curto, trajava camisa com bolinhas amarelas, estava de sandália; que não reparou em tatuagem no acusado e não observou se ele tem cicatriz; que sabe distinguir revólver de pistola; que o acusado utilizava um revólver; que havia “tambor” na arma; que não recuperou o celular; que se celular era um J6 Samsung; que realizou reconhecimento na Delegacia, na cidade de Corumbá-GO; que quando realizou o reconhecimento, estava sozinho na sala; que foram colocadas cerca de cinco pessoas para o reconhecimento; que o declarante não teve dúvidas em apontar o acusado como autor do crime; que viu os vídeos em que dá para ver o acusado caminhando por perto, entrando em um carro; que acredita ter possibilidade de reconhecer; que realizou o reconhecimento da arma, “reconhecendo-a na hora”.
A testemunha Fávio Júnio Linhares, Agente de Polícia, relatou que: (...) que o motoboy Francismar registrou uma ocorrência de roubo, informando que fazia uma entrega na casa da vítima Gabriela, quando um rapaz teria chegado, abordado ambos e roubado os celulares, evadindo-se do local em seguida; que esse rapaz teria chegado a pé; que posteriormente a Sra.
Gabriela compareceu à Delegacia e apresentou imagens de câmeras, nas quais era possível ver o acusado entrando em um veículo Siena de cor cinza; que, analisando as imagens, conseguiram visualizar a placa e, com essa informação, conseguiram chegar à pessoa do nome E.
S.
D.
J.; que intimaram a Sra.
Nilza, a qual compareceu à Delegacia e confirmou que o carro lhe pertencia; que, ao ver as imagens, disse que se tratava da pessoa de Rodrigo, o qual seria filho de uma ex-sócia de uma lanchonete; que, eventualmente, Rodrigo pegava esse carro para buscar produtos; que Rodrigo pegava o carro de forma consentido, contudo, às vezes, pegava-o sem avisar; que, em pesquisa, observaram que o acusado encontrava-se foragido do sistema penitenciário, uma vez que teria saído para um trabalho externo e não teria voltado; que, em pesquisa, perceberam que no dia dos fatos o acusado havia saído para trabalhar pela manhã e retornado à tarde; que o fato ocorreu por volta de 8h da manhã; que não conseguiram contato com o acusado, uma vez que se encontrava foragido; que, posteriormente, obtiveram a informação de que o acusado estaria preso na cidade de Corumbá-GO; que, inicialmente, por foto, as vítimas não reconheceram o acusado; que, posteriormente, as vítimas foram levadas ao local onde o acusado estava preso e realizaram o procedimento de reconhecimento; que o procedimento foi realizado na sala de reconhecimento do presídio, juntamente com outros detentos; que as vítimas apontaram o acusado como sendo o autor do roubo ocorrido no dia 06 de maio; que um celular foi recuperado, celular da vítima Gabriela; que o celular de Francismar não foi recuperado; que, no presídio, o Delegado tentou ouvir o acusado, porém, ele não quis se manifestar; que, salvo engano, no dia em que o acusado foi preso havia uma arma, no entanto, não se recorda se ela foi mostrada para a vítima para ver se ela reconhecia ou não.
A testemunha E.
S.
D.
J. relatou que: (...) que conhece o acusado de Águas Lindas-GO; que era sócia da mãe do acusado em uma lanchonete; que a mãe do acusado o levava para trabalhar na lanchonete; que não tinha o costume de emprestar o seu carro para o acusado; que emprestou o carro uma vez para o acusado, sendo que outras vezes ele pegava o carro escondido; que seu carro era um Siena prata, placa 1774; que no dia 06 de maio, escondido, o acusado pegou o carro da declarante; que o acusado informou que teria ido comprar ingrediente; que não se recorda a hora do dia que o acusado pegou o carro; que tomou conhecimento de que seu carro havia sido filmado no dia em que foi intimada para depor; que chegou a ver as filmagens e confirma que se trata do seu carro; que, pelas imagens, conseguiu ver o acusado correndo em direção ao seu carro; que, pelas filmagens, viu que o acusado entrou no carro do lado do passageiro; que não sabe dizer quem estaria do lado do motorista; que após saber que seu carro havia sido filmado, não conversou com o acusado.
Perante a Autoridade Policial, o acusado optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio (Id. 171018852).
Em Juízo, contudo, apresentou sua versão dos fatos, assim se manifestando: (...) que não é verdadeira a acusação; que nada sabe a respeito desse roubo; que no dia dos fatos estava no galpão, saindo de lá 5h30, e seguia para casa, de lá saindo direto para o trabalho, numa loja; que voltou para o galpão por volta de 14h do mesmo dia; que passou a constar como foragido no sistema penitenciário do DF, tendo em vista ter sido preso em Cocalzinho-GO; que não houve comunicação de sua prisão ao DF; que no horário dos fatos, por volta de 8h da manhã, estava trabalhando em Águas Lindas-GO, na lanchonete; que pegava o veículo Siena para comprar produtos para a loja, porém, somente ficava em Águas Lindas-GO, pois não possui Carteira de Motorista; que não tem envolvimento em relação às provas de que teria vinculação com o veículo Siena relacionado ao roubo; que não sabe informar se o veículo Siena tem envolvimento no roubo; que não emprestou o veículo Siena para alguém; que não sabe informar se outra pessoa, além dele e da dona, utilizava o veículo; que não sabe se a dona emprestava o Siena para outra pessoa; que quando foi preso encontraram uma arma com o acusado; que a arma foi apreendida; que se tratava de um simulacro; que no dia dos fatos não pegou o carro da Dona Nilza; que no dia dos fatos Nilza estava na loja com o acusado; que no dia dos fatos o carro estava na loja; que não sabe dizer como o carro da Nilza apareceu no local do roubo no dia dos fatos.
Portanto, examinadas as provas, não há qualquer dúvida de que o acusado foi o autor do roubo em comento.
Como se observa pelos demais elementos de prova colhidos, a versão dos fatos apresentada pelo acusado não encontra suporte no conjunto probatório dos autos.
Verifica-se, sim, que sua versão é desconexa do conjunto probatório dos autos, visando unicamente isentá-lo da responsabilidade penal a ele atribuída, carecendo, contudo, de credibilidade, pois não há provas que corroborem suas alegações.
A mera alegação do acusado não constitui elemento hábil a isentá-lo da responsabilidade criminal, quando não corroborada por outros elementos de convicção, como no presente caso.
Conforme descreveu a vítima Gabriela, enquanto passava o código para o motoboy que lhe fazia uma entrega, foi abordada pelo acusado, o qual, sacando uma arma, determinou que lhe entregasse o celular.
A vítima esclareceu, ainda, que após alguns dias, teve acesso a imagens das câmeras de segurança de uma distribuidora, oportunidade em que, reconhecendo o acusado, o viu saindo de um carro.
Acrescentou que realizou o reconhecimento pessoal do acusado na Delegacia, fornecendo, inclusive, as características dele, informando suas vestimentas, além de ressaltar que o fato ocorrera pela manhã e não estava chovendo, conseguindo, inclusive, ver o rosto do acusado.
Gabriela não teve dúvidas em apontar o acusado como sendo o autor do roubo.
A vítima Francismar Nunes descreveu que, ao parar para realizar uma entrega, sentiu algo encostar em suas costas e, quando se virou, percebeu o acusado armado com um revólver, o qual determinou que entregasse o celular, evadindo-se em seguida.
Ainda, informou que foi levado para realizar o reconhecimento do acusado em Corumbá-GO, oportunidade em que, colocadas cinco pessoas, não teve dúvidas em indicar o acusado como o autor do crime.
Por fim, informou a vítima que também teve acesso às filmagens, sendo possível ver o acusado caminhando por perto e entrando em um veículo.
O Agente de Polícia Flávio Júnio relatou que, após o registro da ocorrência e a entrega das imagens das câmeras de segurança em que era possível ver o acusado entrando em um veículo Siena de cor cinza, conseguiram, por meio dos dados do veículo, chegar à pessoa de E.
S.
D.
J..
Intimada, a Sra.
E.
S.
D.
J. confirmou que o carro lhe pertencia, bem como esclareceu que era ex-sócia da mãe do acusado em uma lanchonete e informou que o acusado utilizava o mencionado veículo.
Ainda, mostradas as imagens das câmeras de segurança, Nilza reconheceu o acusado.
Em Juízo, a testemunha Nilza, no mesmo sentido de suas informações prestadas perante a Autoridade Policial, confirmou que o acusado costuma pegar o seu carro (Siena prata) escondido.
Informou, também, que no dia dos fatos, o acusado pegou o seu carro.
Também, reiterou que, à vista das imagens das câmeras de segurança, conseguiu ver o acusado correndo em direção ao seu carro, bem como acrescentou que ele entrou no veículo pelo lado do passageiro, não sabendo, contudo, identificar que estaria como motorista.
Evidencia-se, dessa forma, que as declarações das vítimas e das testemunhas em Juízo, assim como os elementos informativos colhidos na fase administrativa, foram uníssonos, coerentes e esclarecem a forma como ocorreu a empreitada delitiva levada a efeito pelo acusado e seus comparsas.
As vítimas, em reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial, indicaram, com segurança, o acusado como sendo o autor do roubo em análise, descrevendo, inclusive, suas características.
Sabe-se que o reconhecimento, ainda que realizado sem observância literal das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, não se erige em irregularidade quando corroborado por outros elementos de prova independentes, ou seja, que não se trata de prova única.
No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento (pessoal) realizado em sede inquisitorial atendeu aos preceitos do mencionado dispositivo, servindo, assim, como prova.
Ressalte-se, ainda, que referido reconhecimento fora corroborado pelo restante do conjunto probatório, mormente pelas declarações das vítimas e das testemunhas em sede judicial.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEVIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se invalida o reconhecimento pessoal, realizado mediante fotografia e pessoalmente, quando a autoria é confirmada por outros elementos também.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal.
Precedentes. (AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099, divulgação: 23-05-2022, publicação: 24-05-2022). 2. (...). 6.
Apelação não provida. (Acórdão 1754605, 07229566820228070020, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AFASTAMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório é coeso e harmônico no sentido da prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, não prospera a tese absolutória por insuficiência probatória. 2.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial na forma prevista pelo art. 226 do Código de Processo Penal somente não seria considerado prova apta se desprovido do apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, situação diversa da hipótese dos autos. 3.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1736343, 07083648620218070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se, ainda, que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliada a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS.
DOIS RÉUS.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU SALOMÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA.
PENAS PECUNIÁRIAS.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE COM AS REPRIMENDAS CORPORAIS.
DETRAÇÃO PENAL EM FACE DO RÉU GREYSON.
NÃO CABIMENTO.
TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR INSUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, pelo emprego de arma de fogo e pela subtração de veículo automotor transportado para outro Estado, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. 3.
Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e de presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. 4.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. 5.
A detração da pena pelo juízo de conhecimento não é possível quando o tempo de acautelamento provisório não é suficiente para gerar mudança de regime. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1703440, 00047154620198070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO TRNASPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO DE 1/8.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sabe-se que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, como é o caso dos autos. 2.
O conjunto probatório formado, sobretudo, pelos depoimentos da vítima e da testemunha policial, bem como, pelo reconhecimento pessoal do acusado, devidamente confirmado em Juízo, ampara a condenação do apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo transporte de veículo automotor para outro Estado, sendo que, na espécie, o veículo foi subtraído em Brasília/DF e transportado até Luziânia/GO.
Condenação mantida. (...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1659721, 07011711020228070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Acrescente-se, também, que o depoimento do Policial Civil, agente público, goza da presunção de veracidade, notadamente se corroborada pelas provas amealhadas ao longo da instrução, sem sinais de incriminação imotivada. (Acórdão 1798147, 07444707120218070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, assim, diferentemente do que alegado pela Defesa, que há provas da autoria delitiva imputada ao acusado Rodrigo Soares, sendo o conjunto probatório harmônico e conclusivo no sentido de que praticou o roubo majorado narrado na denúncia.
Prosseguindo, então, destaque-se que a elementar da grave ameaça à pessoa, caracterizadora do crime de roubo, restou satisfatoriamente configurada pela abordagem intimidatória do réu, que, ainda, se utilizou de uma suposta arma de fogo, causando fundado temor de ofensa à integridade física, o que tornou praticamente impossível a resistência das vítimas.
Presente, também, a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, pois sua incidência é evidente e restou demonstrada pelas provas carreadas aos autos (declarações da vítima Gabriela e imagens) onde é possível ver o acusado saindo do veículo Siena, pelo lado do passageiro, não havendo dúvidas de que o acusado e seu comparsa praticaram a conduta delitiva previamente ajustados e em unidade de desígnios.
Os autores chegaram no mencionado veículo, pararam nas proximidades, tendo, então, o acusado descido, realizado a subtração, e retornado ao veículo, evadindo-se em seguida.
Houve a pluralidade de condutas para a realização de idêntica infração penal, com repartição de tarefas, tendo ficado plenamente evidenciada a comunhão de esforços.
Presente, também, o liame subjetivo, uma vez que o acusado e seus comparsas tinham a consciência de que contribuíam para consecução da empreitada criminosa.
Mostra-se, pois, presente a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal.
A corroborar: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, praticados muitas vezes longe da presença de qualquer testemunha ocular, a palavra da vítima tem especial relevância e considerável valor probante, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos. 2.
A partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos acusados que, mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram o veículo e bens da vítima, em concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). 3.
Havendo pluralidade de condutas e convergência de vontades para a prática do crime, presente o liame subjetivo, deve ser reconhecido o concurso de pessoas, não se exigindo que a colaboração dos agentes para a consecução do delito seja materialmente a mesma. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736881, 07121935620228070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere à causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, razão assiste à Defesa ao pugnar pelo seu afastamento, uma vez que a arma utilizada no roubo em comento tratava-se na verdade de um simulacro, conforme se comprovou pelo Laudo de Perícia Criminal (Id. 181487573).
Referido simulacro fora apreendido na cidade de Cocalzinho de Goiás-GO, quando da prática de outro delito e, na Delegacia de Polícia, submetido o artefato a reconhecimento, as vítimas informaram que o objeto se “assemelhava” ao que fora utilizado (Id. 171018850 e Id. 171018851).
Em Juízo, contudo, E.
S.
D.
J., em Juízo confirmou que se tratava do objeto utilizado quando da prática do roubo em análise.
A vítima Gabriela Araújo, por sua vez, acrescentou que o simulacro de arma parecia com o objeto utilizado quando da subtração do seu celular.
Destaquem-se trechos do mencionado Laudo: (...)Tratava-se de uma arma de pressão, semelhante a um revólver, confeccionado em metal de cromado.
Apresentava aproximadamente 137mm de comprimento de cano e 295mm de comprimento total.
Apesar do tambor da arma calçar cartuchos de munição calibre .38 e apresentar pino percutor que seria responsável pelo acionamento da espoleta dos cartuchos de arma de fogo, o simulacro não era possível fazer disparos de tiro real.
Cabe ainda ressaltar que a arma de pressão descrita não expele projéteis de arma de fogo e nem é capaz de percutir qualquer tipo de munição para esse tipo de arma, apesar de ter uma aparência bastante semelhante a essas.
Apenas balins esféricos.
No estado em que nos foi encaminhada, a arma apresentava-se compatível com cartuchos de munição para arma de fogo de calibre nominal .38, porém não sendo possível realizar disparos e tiros utilizando cartuchos com esse calibre nominal, possivelmente por falta de pressão do pino percutor na espoleta da munição, que marcava a espoleta mas não deflagrava a carga.
Não foi possível realizar disparos e tiros com a arma no estado em que nos foi encaminhada utilizado cartuchos de munição de calibre nominal .38.
Conforme orientação jurisprudencial, incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado pelo acusado, na empreitada criminosa, seria um simulacro, o que ocorreu no caso dos autos.
Por fim, impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, conforme delineado pelo artigo 70 do Código Penal, tendo em vista que o acusado praticou o delito em desfavor de duas vítimas (Gabriela Araújo e Francismar Nunes).
Dessa forma, o conjunto probatório colhido em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa é robusto e não deixa qualquer dúvida de que o acusado Rodrigo Soares de Oliveira praticou o roubo majorado narrado na denúncia, revelando-se as provas, assim, aptas a embasar um decreto condenatório.
A conduta do acusado foi, portanto, típica, antijurídica e culpável, amoldando-se com perfeição ao tipo penal descrito na inicial acusatória e, comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se o decreto condenatório, não se podendo afastar a responsabilidade penal do acusado, pois ausentes causas de exclusão da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do agente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na denúncia, para condenar RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Passo à dosimetria e à individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 1.
Com relação ao crime praticado em desfavor da vítima Gabriela Araújo da Costa Gomes: A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu apresenta duas condenações definitivas, uma delas, no entanto, por fato posterior ao delito em análise (processo nº 5309277-04.20223.8.09.0177 – Id. 181517433, página 16).
A outra condenação (processo nº. 0720082-69.2019.8.07.0003 – Id. 181517433, página 4), por sua vez, será avaliada na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante (reincidência).
Dessa forma, o réu não apresenta maus antecedentes.
Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, nada há a demonstrar que fosse prejudicial.
A conduta social, que é o comportamento do réu na comunidade, deve ser valorada como negativa, tendo em vista que praticou o crime durante o cumprimento de pena por delitos anteriores, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (Id. 181517433 – páginas 15 a 21).
Nesse sentido: "(...) Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota indiferença e desinteresse por qualquer reintegração social. (...)" (Acórdão 1310644, 07014155020208070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 2/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Os motivos do crime, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita são normais à espécie do delito.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação.
As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que uma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não se constata a presença de circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência (processo nº. 0720082-69.2019.8.07.0003 – Id. 181517433, página 4), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase intermediária, em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causa de diminuição a ser considerada.
Reconhecida, todavia, a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (se há o concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual majoro a sanção em 1/3 (um terço), estabelecendo-a, definitivamente, em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. 2.
Com relação ao crime praticado em desfavor da vítima E.
S.
D.
J.: A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu apresenta duas condenações definitivas, uma delas, no entanto, por fato posterior ao delito em análise (processo nº 5309277-04.20223.8.09.0177 – Id. 181517433, página 16).
A outra condenação (processo nº. 0720082-69.2019.8.07.0003 – Id. 181517433, página 4), por sua vez, será avaliada na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante (reincidência).
Dessa forma, o réu não apresenta maus antecedentes.
Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, nada há a demonstrar que fosse prejudicial.
A conduta social, que é o comportamento do réu na comunidade, deve ser valorada como negativa, tendo em vista que praticou o crime durante o cumprimento de pena por delitos anteriores, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (Id. 181517433 – páginas 15 a 21).
Nesse sentido: "(...) Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota indiferença e desinteresse por qualquer reintegração social. (...)" (Acórdão 1310644, 07014155020208070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 2/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Os motivos do crime, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita são normais à espécie do delito.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação.
As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que uma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não se constata a presença de circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência (processo nº. 0720082-69.2019.8.07.0003 – Id. 181517433, página 4), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase intermediária, em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causa de diminuição a ser considerada.
Reconhecida, todavia, a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (se há o concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual majoro a sanção em 1/3 (um terço), estabelecendo-a, definitivamente, em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. 3.
Da unificação das penas: Tendo em vista o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal, exaspero a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), em razão da quantidade de crimes praticados pelo acusado (dois), fixando a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Quanto à pena pecuniária, efetuo o somatório das penas, nos termos do artigo 72 do Código Penal, fixando a pena, em definitivo, em 32 (trinta e dois) dias-multa.
Com fundamento nos arts. 49 e 60 do Código Penal, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a pena aplicada, conforme orientação do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Não se aplica ao caso o previsto no artigo 387, § 2º, do CPP.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso II, do Código Penal.
De igual forma, também não é o caso de suspensão da execução da pena, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal.
O acusado se encontra preso preventivamente e verifico que os motivos que fundamentaram o decreto permanecem inalterados, razão pela qual deverá permanecer preso cautelarmente.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Expeça-se Carta de Guia Provisória, se o caso.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de parâmetros para a fixação da indenização, ressaltando, no entanto, que o ofendido poderá pleitear a reparação na esfera cível.
Não há fiança recolhida ou bens apreendidos nos autos.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução analisar eventual causa de isenção de pena.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
29/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
26/01/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/11/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 16:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/11/2023 14:07
Outras decisões
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
24/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
07/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
07/09/2023 10:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
06/09/2023 13:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2023 09:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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