TJDFT - 0735309-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739806-92.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JOSELITO PEDROSA RECORRIDO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALORES.
CONTA POUPANÇA. ÔNUS.
PROVA.
IMPENHORABILIDADE.
EXECUTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeitou parcialmente a impugnação à penhora via BACENJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o executado demonstrou adequadamente que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, ou depositados com a finalidade de reserva financeira, condição essencial para que se aplique a impenhorabilidade prevista em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conquanto, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, seja impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é ônus do executado provar, na forma do artigo 854, § 3°, I, do mesmo diploma legal, a natureza de poupança da conta originária em que efetivada o bloqueio dos valores impugnados. 4.
Não logrando o executado demonstrar a natureza de poupança da conta em que efetivado, via sistema BACENJUD, o bloqueio dos valores impugnados, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Cabe ao executado o ônus de provar a natureza de poupança da conta bancária onde os valores foram bloqueados, para fins de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1931788, 0708212-60.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024; TJDFT, Acórdão 1875351, 0700323-55.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024; TJDFT, Acórdão 1353819, 07178381120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021.
O recorrente alega violação ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, defendendo que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas suas contas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Aduz que compete ao credor, e não ao devedor, o ônus demonstrar as circunstâncias excepcionais que afastem tal proteção, como o abuso de direito, a má-fé ou a fraude.
No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgados do STJ para demonstrá-lo.
Pede que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO PEREIRA DE MACEDO, OAB/DF 39.685.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e em relação à invocada divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 72330558.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
20/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ELISSANDRA DE BORBA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735309-60.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISSANDRA DE BORBA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Dispõe o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. (Acórdão 1748850, 07038278320228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade da produção das provas requeridas de forma genérica pela parte requerida na parte final da contestação de ID 185540697.
A parte requerente, por seu turno, manifestou desinteresse na produção de outras provas. (ID 185540697 – pg. 7) Assim, faça-se, imediatamente, conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão e eventuais preferências legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 23:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:18
Outras decisões
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01/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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