TJDFT - 0744899-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO PONTES SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:06
Conhecido o recurso de RICARDO PONTES SILVA - CPF: *96.***.*24-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 08:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0744899-70.2023.8.07.0000 Agravante(s) Ricardo Pontes Silva Agravado(s) Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucred Financiamentos S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A.
Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Pontes Silva contra decisão do juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (Id 172847782 do processo de referência) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Itaú Unibanco S.A. e outros, processo n. 0704424-39.2023.8.07.0011, indeferiu o pedido liminar de suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Em razões recursais (Id 52591930), requereu, em suma: a) Receber o presente recurso atribuindo-lhe o efeito suspensivo; Apreciar e julgar PROCEDENTE o presente Agravo, para fins de conceder os efeitos de antecipação da tutela e suspender os descontos de todos os empréstimos em nome do agravante, tendo em vista o estado de necessidade que vem sendo submetido devido à retenção total de sua aposentadoria. b) A intimação dos agravados para apresentarem as contrarrazões no prazo legal.
Preparo não recolhido, por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça (Id 170732249 do processo de referência).
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso indeferido (id 52645978).
Contrarrazões apresentas por Itaú Unibanco S.A. em que pugna pela manutenção da decisão agravada (Id 53502862).
Sem contrarrazões por parte de Itaú Unibanco Holding S.A. e de Banco Itaucred Financiamentos S.A. (Id 53630097).
Em parecer nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo provimento do agravo de instrumento, mas, em suas razões, considerando a notícia de que o agravante “foi declarado totalmente incapaz para os atos da vida civil, em laudo de perícia técnica realizada em ação judicial”, indicou a ausência de “um dos pressupostos processuais para manejar uma demanda, qual seja, a capacidade processual”.
Destacou, assim, a necessidade de suspensão dos atos processuais para “concessão de prazo razoável para que seja sanado o vício, como preceitua o artigo 76 do Código de Processo Civil”.
De fato, o art. 76, caput, do CPC estabelece que, verificada, “a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
No caso, da análise do processo de referência (autos n. 0704424-39.2023.8.07.0011), verifico ter o causídico que representa o agravante informado, na petição de Id 187768829, a decretação da interdição do agravante e nomeação dos seus genitores como curadores provisórios, conforme processo de interdição/curatela n. 0706699-58.2023.8.07.0011 (Id 187768831 do processo de referência).
Nesse contexto, mostra-se necessária a intimação do agravante/interditado, por meio de seus genitores, para que regularize sua representação, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos previstos no inciso I do § 2º do art. 76 do CPC.
Assim, em obediência à regra procedimental disciplinada pelo art. 76, caput e § 2º, I, do CPC, e com fundamento nos arts. 932, I, e 933, do mesmo diploma legal, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, CONVERTO o julgamento em diligência, para determinar a intimação do agravante, na pessoa de seus curadores (Ivan Soares da Silva e Maria de Fátima Pontes da Silva – Id 187768831 do processo de referência), a fim de que, na qualidade de curadores provisórios, regularizem a representação do recorrente, inclusive a processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o recurso não ser conhecido.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, decorrido o prazo ou cumprida a diligência, retornem conclusos.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2024 08:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/02/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/11/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-34 (AGRAVADO), RICARDO PONTES SILVA - CPF: *96.***.*24-20 (AGRAVANTE) e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVADO) em 20/11/2023.
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de RICARDO PONTES SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 09:14
Recebidos os autos
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21/10/2023 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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