TJDFT - 0704947-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:47
Outras decisões
-
09/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/07/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 14:19
Outras decisões
-
10/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/02/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:19
Outras decisões
-
23/12/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/12/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/12/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido ID 213475776, consoante decisão ID 195718400.
Agurde-se o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial. -
05/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:39
Expedição de Termo.
-
12/09/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704947-41.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TATIANE RAMOS DA SILVA, JOSE ROBSON DE ANDRADE AMERICO EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: TERENCE ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 200120898, os credores apresentaram embargos de declaração, nos quais não indicaram nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ID 200170364.
Por não ter sido apontado nenhum vício previsto no mencionado artigo, o que caracteriza o mero inconformismo dos credores, os embargos não são admissíveis.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE DIALETICIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
DESRESPEITO À REGRA DO ART. 1.023, CPC.
INADMISSIBILIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
ADVERTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A falta de indicação, nos embargos de declaração, de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, em desrespeito à previsão do art. 1.023 do mesmo código processual, demonstra estar a pretensão da parte embargante em desacordo com as hipóteses de cabimento e com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração, sendo o recurso manifestamente inadmissível. 3.
Não admitidos os embargos de declaração pela manifesta inadmissibilidade e detectada possível intenção protelatória em sua interposição, fica a embargante advertida de que, em caso de reiteração dos embargos de declaração, lhe será aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no montante correspondente a 2% do valor atualizado da causa. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (Acórdão 1860885, 07084462720208070018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 25/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022/1023 do CPC.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece de embargos de declaração quando a parte deixa de indicar de maneira expressa quais as hipóteses do art. 1022/1023 devem ser corrigidas pelo recurso. 2.
A mera alegação de prequestionamento não se presta ao conhecimento de embargos declaratórios. 3.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1261211, 07059331720198070020, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essa razão, rejeito liminarmente os embargos.
Mantenha-se a suspensão do feito até o trânsito em julgado do recurso.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 20:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 23:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 08:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:50
Outras decisões
-
15/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 00:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704947-41.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TATIANE RAMOS DA SILVA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: TERENCE ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a tramitação processual se dar em autos eletrônicos, a juntada da integralidade dos autos originários, que contam com mais de 1.300 páginas, constitui entrave para a análise do pedido de cumprimento provisório ora apresentado.
Apesar da redação do parágrafo único do artigo 522 ser aplicável apenas aos autos não eletrônicos, ele serve de guia ao peticionante ao descrever as peças processuais imprescindíveis para o recebimento do pedido ora formulado nestes autos.
Desse modo, inicialmente, emende-se o requerimento inicial de cumprimento provisório de sentença para juntar aos autos, individualmente, os documentos indicados nos incisos I, III e IV do parágrafo único do artigo 522 do CPC.
Ainda, em atenção ao inciso V do mencionado artigo, deverá ser juntada cópia da decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pelo requerido e o correspondente andamento processual no STJ.
Para tais emendas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 18/10/2023 15:01