TJDFT - 0732287-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732287-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 193935074.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Frisa-se, ainda, que fica a parte exequente obrigada a viabilizar a entrega dos títulos de crédito originais que embasaram o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte executada alertando-a que eventual atraso ou inadimplemento acarretará no vencimento antecipado da dívida, bem como aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento).
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:17
Deferido em parte o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732287-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada ao ID nº 193935074, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
19/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 19:18
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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30/03/2024 18:10
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-10 (EXECUTADO) em 26/03/2024.
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:52
Indeferido o pedido de ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-10 (EXECUTADO)
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18/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:32
Indeferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732287-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada, na petição de ID 186350103, alegando, em síntese, que o bloqueio parcial realizado pelo SISBAJUD de ID 185516317, no valor R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), teria recaído sobre o auxílio transporte que teria recebido, antecipadamente, de seu empregador, porquanto é cuidadora de idosos, mas que teria que ser restituído ante o óbito deste, portanto, impenhorável. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à impugnante quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD em sua conta corrente do Nu Pagamentos, visto que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que o valor constrito seria proveniente de seu salário, uma vez que não trouxe aos autos qualquer comprovante que demonstre o alegado.
Ademais, a impugnante sequer apresentou os extratos da data da efetivação do bloqueio, 30/01/2024, o que denota a possível intenção de ocultar eventuais ganhos.
Outrossim, frisa-se, ainda, que a impugnante também não logrou êxito em demonstrar que a privação da referida importância comprometeria seu sustento e de sua família, pois não apresentou os extratos bancários, tampouco, comprovante de suas despesas.
Ante o exposto, diante da ausência de provas de que os ativos financeiros tornados indisponíveis são protegidos pelas regras de impenhorabilidade determinadas pelo art. 833 do Código de Processo Civil – CPC/2015, REJEITO a impugnação apresentada e CONVERTO o bloqueio do valor de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), em penhora e determino a transferência de tal numerário para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia penhorada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em prol do credor, e prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 175697890 com pesquisa de bens da devedora nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. -
29/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:14
Indeferido o pedido de ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-10 (EXECUTADO)
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29/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/02/2024 11:18
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-10 (EXECUTADO) em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:51
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 17:54
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-10 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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09/12/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:22
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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