TJDFT - 0717721-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 09:25
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEX DOUGLAS MOREIRA BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:56
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717721-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DOUGLAS MOREIRA BARBOSA, JOSE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BR FRANCE BRASILIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto não se faz necessária a oitiva da testemunha apresentada pelos autores (D 184666534) para deslinde da questão, tendo em conta que a questão de mérito é unicamente de direito, e também o teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito, sem necessidade de produção de qualquer outra prova oral ou pericial, e por essa razão igualmente não prospera a preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado.
Dessa forma, rejeito a preliminar e diante da inexistência de outras, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para acolhimento do pleito inaugural.
Os demandantes alegaram que em 06/08/2023 adquiriram da ré o veículo KW1D 1.0 12V SCE FLEX ZEN MANUAL placa: QNA-6653, ano 2017/2018, pelo preço de R$ 36.900,0, o qual teria apresentado defeito preexistente à compra, que lhes acarretaram danos materiais e morais, vindicados ao final, além de outros pleitos.
A parte ré contestou o pedido (ID 185079999), asseverando (em síntese) que o veículo foi adquirido em 03.08.2023, já usado e com 131.462 KM rodados.
Trata-se de um veículo ano/modelo 2017/2018, vendido no estado em que se encontrava, com garantia de 90 dias ou 3.000 KM, o que ocorresse primeiro.
Que tais informações constam expressamente no contrato de compra e venda anexado pelos Requerentes.
Que por ocasião do problema alegado, o veículo já contava com 142.238 KM rodados, ou seja, desde a compra ocorrida em agosto/2023, o veículo percorreu 10.776 KM, quilometragem muito acima da que estava acobertada pela garantia legal (que era de 90 dias ou de 3.000 KM rodados, o que ocorresse primeiro).
Delineada a questão nesses moldes, entendo que os requerentes não se desincumbiram a contento do encargo probatório que lhes foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não provaram a existência de defeitos ocultos no veículo adquirido, nem o nexo causal entre a conduta da demandada e o dano que experimentaram, especialmente porque se trata de compra e venda de automóvel com mais de 5 anos de uso, de modo que a ultimação da negociação deveria ter sido precedida de "vistoria" no veículo por mecânico de confiança dos autores, que tinha o dever de checar a real situação do bem antes da finalização da aquisição.
Logo, imperioso se inferir que os demandantes adquiriram o bem ciente de suas reais condições.
Além disso, o lapso temporal decorrido entre a compra do automóvel, que sobreveio em 03/08/2023, e a notícia de superveniência dos defeitos (orçamento realizado em 25/10/2023 - ID 176893300, pág. 3), bem como a informação de que o veículo foi adquirido com 131.462 km, reforça a tese de inexistência de vícios preexistentes à compra, conclusão essa que está em conformidade com a descrição dos serviços constantes no documento de ID 176893300, pág. 3, que NÃO EVIDENCIA a existência de "defeitos ocultos".
Também merece registro que em sua defesa a demandada informou que, por ocasião da constatação do problema, o veículo havia percorrido mais de 10 mil km, e por isso já se encontrava fora da garantia concedida (de 90 dias ou de 3.000 km rodados, o que ocorresse primeiro), alegação esta que não foi impugnada de forma específica pelos postulantes.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/01/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/11/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:03
Juntada de Petição de intimação
-
31/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
31/10/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736453-69.2023.8.07.0003
Herbet de Oliveira Martins
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Elza Nunes de Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2023 00:05
Processo nº 0707399-33.2024.8.07.0000
Associacao Mario Penna
Juliana Pires de Oliveira
Advogado: Andre Costa Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:27
Processo nº 0732287-91.2023.8.07.0003
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Adriane Rodrigues de Oliveira
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:01
Processo nº 0704947-41.2024.8.07.0003
Tatiane Ramos Americo
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:45
Processo nº 0707112-70.2024.8.07.0000
Georgina Teixeira dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Kelen Cristina Teixeira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:56