TJDFT - 0701203-17.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BARBARA CAUANNE DOS SANTOS BATISTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE LIMA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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11/08/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/08/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701203-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO DE LIMA SILVA, BARBARA CAUANNE DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O Em face do depósito voluntário referente à condenação consistente na obrigação de pagar a título de reparação por danos materiais, intime(m)-se o(s) requerente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
O juízo de admissibilidade interposto pelos autores ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Oportunamente, intime-se a parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Aviada a peça recursal pela recorrida ou escoado em branco o prazo acima, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701203-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO DE LIMA SILVA, BARBARA CAUANNE DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes matérias preliminares propriamente ditas, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da não entrega da(s) bagagem(ns) dos requerentes quando do desembarque no aeroporto de Fernando de Noronha, em 15/12/2023.
Tampouco, de que o extravio foi temporário e que houve a restituição dela no dia 16/12/2023.
Em assim sendo, a discordância limita-se à responsabilização da ré a compensar os danos materiais e imateriais alegados pelos autores.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parcial razão assistem aos consumidores.
A teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da requerida.
O art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato do consumidor ou de terceiro.
Ao disponibilizar os serviços de transporte aéreo a demandada assume determinados riscos inerentes à atividade que desempenha em nome da lucratividade que aufere, devendo suportar o ônus de fato ofensivo que vier a causar, e essa é a regra da responsabilidade objetiva pelos danos provocados estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de causa excludente de responsabilidade, deverá a requerida responder pelos danos causados aos consumidores (arts. 6º, inciso VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
A ré não demonstrou ter exigido dos requerentes, previamente ao embarque, declaração de conteúdo da(s) bagagem(ns) e respectivos valores.
Nestas circunstâncias, impõe-se admitir a verossimilhança da versão dos autores de que tiveram de adquirir roupas e produtos de higiene pessoal em razão do extravio temporário da(s) bagagem(ns).
Os produtos de higiene pessoal e roupas listados nas notas fiscais de id 186448219, págs. 1-4 são compatíveis com o que ordinariamente seriam usados para o asseio e passeio na região visitada no dia seguinte.
Logo, tendo em vista que aquisição dos referidos itens se deu em razão do extravio temporário da(s) mala(s) e que os valores não fogem à prática para os bens da espécie no local, de rigor a condenação da ré ao pagamento da quantia perseguida a título de danos materiais e estampada nos documentos acima mencionados (R$1.044,97).
Passo à análise dos danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Cavalieri, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
In casu, como visto, os autores receberam a(s) mala(s) no dia seguinte após o extravio.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o imbróglio no aeroporto e a necessidade de aquisição de produtos de higiene pessoal e roupas, os danos daí decorrentes se restringe à esfera patrimonial, cujo pedido de reparação já foi apreciado e acolhido.
A situação vivenciada pelos autores, diante do seu desfecho em pouco tempo, embora ocasione certo transtorno, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à complexidade das relações comerciais hodiernas, e, nesse contexto, não tem o condão de gerar danos morais.
Do mesmo modo, não há falar em desvio produtivo dos requerentes na tentativa de solução do problema junto à ré, pois ausente nos autos comprovação suficiente de que o tempo eventualmente despendido naquelas tratativas tenha afetado sobremaneira o tempo útil dos autores, além daquela afetação considerada normal e necessária para os casos da espécie.
De mais a mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização aos requerentes a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedente os pedidos.
Condeno a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 1.044,97 (mil, quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, quantia a ser atualizada monetariamente a partir do desembolso (15/12/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do registro de ciência eletrônica da ré (06/03/2024).
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/04/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 20:29
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701203-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO DE LIMA SILVA, BARBARA CAUANNE DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Cite-se e intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/02/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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