TJDFT - 0771199-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:12
Transitado em Julgado em 18/01/2025
-
22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
30/12/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771199-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROGERIO BEZERRA DE MESQUITA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2024 16:26:56.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
15/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771199-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROGERIO BEZERRA DE MESQUITA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 10 salários mínimos.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 17 de junho de 2024 18:25:44.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
17/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:35
Outras decisões
-
29/05/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:14
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA DE MESQUITA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771199-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO BEZERRA DE MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por ROGERIO BEZERRA DE MESQUITA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja paga a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária (GETAP) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade do pagamento da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária (GETAP) à parte autora.
A respeito do tema, o Distrito Federal editou a Lei 3.786/06 para criar a gratificação em referência: Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária GETAP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). § 1º Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.
O objetivo do legislador distrital com a edição da referida lei e consequente criação da gratificação foi a de compensar os servidores que não pertencem à carreira de atividade penitenciária, mas necessitam exercer suas funções nos estabelecimentos prisionais do DF, ambiente deveras insalubre e que, por esse motivo, não desperta grande interesse dos servidores das diversas carreiras distritais para o exercício de suas funções.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora é técnica de enfermagem e se encontra exercendo suas funções no sistema penitenciário do DF (Penitenciária Feminina do Distrito Federal), conforme id. 180774411.
Nota-se, portanto, que, apesar de lidar com pacientes provenientes do sistema prisional, não está recebendo a gratificação tratada nos autos ao argumento de que a Lei 5.190/2013 estabeleceu limitação quanto ao número de servidores que podem receber a GETAP.
Ocorre que tal restrição se mostra ilegal, tendo em vista que impõe o pagamento diferenciado de remuneração a servidores da mesma carreira que exercem suas atribuições no mesmo local de trabalho.
A Jurisprudência do e.
TJDFT se firmou no sentido de afastar a restrição de quotas para percepção da GETAP.
Veja: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP.
LIMITAÇÃO A 156 QUOTAS.
ILEGALIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) IV.
A limitação a 156 quotas prevista no art. 25 da Lei Distrital nº 5.190/13 fere o caráter isonômico do benefício ao impor uma restrição indevida.
Isso porque resulta no pagamento de remuneração desigual para servidores que se encontram nas mesmas condições de trabalho e aptos ao recebimento da GETAP, sem justificativa idônea para tal diferenciação.
Trata-se de regra contrária ao próprio sentido da lei, que tem por objetivo valorizar os servidores que atuam de forma temporária em unidades vinculadas ao sistema penitenciário, não sendo admitida a distinção entre servidores no mesmo local e submetidos ao mesmo regime.
Neste sentido: (Acórdão 1418127, 07426515420218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 6/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
A obrigação ao pagamento da GETAP no caso concreto decorre tão somente da adequada interpretação da lei e da delimitação do seu âmbito de abrangência.
Portanto, não enseja aumento salarial sem amparo legal com fulcro no princípio da isonomia, de modo que ausente violação à Súmula Vinculante nº 37/STF.
Precedente: (Acórdão 1376682, 07147891120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1608280, 07076090720228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) VI.
O recorrente faz jus à GETAP, pois não pode haver distinção entre servidores lotados no mesmo local e submetidos ao mesmo regime, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, fato não contrário à Súmula Vinculante 37 do STF, que se refere tão somente ao aumento de vencimentos com base na isonomia.
A limitação a 156 quotas, a que se refere o art. 25 da Lei Distrital nº 5.190/13, sem traçar qualquer distinção na atribuição dos servidores, fere o caráter isonômico do benefício, na medida em que remunera desigualmente Servidores em condições iguais.
Precedente recente na Turma: Acórdão 1376682, 07147891120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021; VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformando a sentença de origem, julgar parcialmente procedente o pedido e determinar ao Distrito Federal que proceda à inclusão da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP no contracheque da parte autora, enquanto permanecer lotada no sistema prisional, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso da lide, a partir de 14 de agosto de 2020, até a implementação da benesse no contracheque, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando deveria ter pago cada parcela e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017.
VIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1389668, 07100015120218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO - GETAP (GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA).
LIMITAÇÃO A 156 QUOTAS - ILEGALIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei Distrital nº 3.786/06, com as alterações dadas pela Lei Distrital nº 5.190/13, garante ao Servidor do GDF, lotado há mais de 6 meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal que exerça cargo efetivo que não abranja atividade penitenciária, o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP. 2.
A limitação a 156 quotas, a que se refere o art. 25 da Lei Distrital nº 5.190/13, sem traçar qualquer distinção na atribuição dos servidores, fere o caráter isonômico do benefício, na medida em que remunera desigualmente Servidores em condições iguais.
Precedentes das Turmas Recursais (Acórdão nº 1149417, Processo 07082494920188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2019, publicado no DJE: 12/02/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada; Acórdão nº 1172901, 07318992820188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, publicado no DJE: 30/05/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada.) 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1305357, 07179280520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse descortino, entende-se como viável atender ao pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a estabelecer o pagamento da GETAP no contracheque da parte autora, enquanto esta permanecer lotada em estabelecimento prisional do ente público, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à referida gratificação dos meses de setembro a novembro de 2023, além das parcelas vencidas durante o processo até o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, corrigido monetariamente a conta do vencimento de cada parcela, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se na forma do art. 12 da lei 12.153/09.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA-DF, 11 de abril de 2024 10:50:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/03/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0771199-21.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: ROGERIO BEZERRA DE MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 12:53:40.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
28/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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