TJDFT - 0738333-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:44
Outras decisões
-
18/11/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:17
Deferido o pedido de FRANCISCO NOGUEIRA NETO - CPF: *48.***.*88-04 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738333-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NOGUEIRA NETO EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que o réu fora citado validamente (ID 185517127 - Pág. 1) e que alterou o meio de contato sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito, sendo, pois, desnecessária a intimação por edital.
Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:19
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:57
em cooperação judiciária
-
07/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 15:58
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA NETO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 23:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2024 00:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738333-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FRANCISCO NOGUEIRA NETO REQUERIDO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Fica a parte ré intimada a se manifestar acerca da petição de ID 188929017 - Pág. 1, a fim de esclarecer se retirou todos os bens móveis do imóvel pertecente ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, deverá entrar em contato com o autor e promover a retirada de todos os bens, em igual período.
Advirto que o autor deverá conceder acesso do imóvel ao réu, para fins de remoção dos bens.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do réu, intime-se o autor, para dizer, se houve a desocupação do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, autorizo o autor a dar a destinação que melhor lhe provier aos bens deixados no imóvel, sem necessidade de arrolamento e remoção para o depósito público.
Após, sem necessidade de nova conclusão, anote-se conclusão para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738333-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FRANCISCO NOGUEIRA NETO REQUERIDO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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