TJDFT - 0709668-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:17
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:26
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709668-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MULTIP REDES MULTISERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MULTIP REDES MULTISERVIÇOS LTDA - EPP em desfavor de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que as obrigações foram satisfeitas, conforme noticiam as petições de ID's 210615594 e 209233242, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Esclareça a credora o requerimento para levantamento dos valores em conta de terceiro (ID nº 210615594), pois a procuração de ID nº 119199493 não confere poderes para receber e dar quitação.
Quanto ao depósito de ID nº 205964440, expeça-se ordem de transferência de R$ 1.012,03 (e acréscimos legais) em favor do advogado da ré, conforme dados indicados no ID nº 209233242.
O remanescente de R$ 158,91 (e acréscimos legais) será restituído à credora, após a indicação de conta de sua titularidade ou aditamento da representação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MULTIP REDES MULTISERVICOS LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709668-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIP REDES MULTISERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição e comprovante de depósito no ID nº 208863276, bem como houve juntada automática de comprovante de depósito judicial no ID nº 209210404.
Certifico ainda que o autor juntou petição no ID nº 209002835.
Dê-se vista ao autor acerca do depósito ora efetuado pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após remetam-se os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:38:58.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
29/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:28
Outras decisões
-
01/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709668-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIP REDES MULTISERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Excluam-se os documentos reiterados pela credora, porquanto já constam dos autos (ID´s 201993018, 201993022, 201994751 e 201993024).
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:36
Outras decisões
-
28/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MULTIP REDES MULTISERVICOS LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:57
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 18:41
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-49 (REU) em 27/07/2027.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MULTIP REDES MULTISERVICOS LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:46
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/05/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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