TJDFT - 0700825-67.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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23/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
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27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0700825-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUCAS ARAGAO HOLANDA S E N T E N Ç A Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas AMEAÇA e INJÚRIA praticadas no contexto da Lei 11.340/06.
O Ministério Público asseverou que não há justa causa para o exercício da ação penal e promoveu o arquivamento do feito (Id 221602202). É o breve relatório.
Decido.
Com relação ao crime de ameaça, acolho a promoção ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do feito, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual retomada da apuração, na forma prevista no artigo 18 do CPP.
No que tange ao crime de injúria, genericamente narrado no bojo da Ocorrência Policial nº 1262/2024 - 6ª DP/PCDF, considerando que os fatos são datados de 11/02/2024 e à míngua de iniciativa formal da parte interessada, forçoso concluir pelo escoamento do prazo de natureza decadencial, motivo pelo qual DECLARO, desde logo e com arrimo no inciso IV do artigo 107 do Código Penal, EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto à conduta relatada e tipificada no artigo 140 do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público, inclusive para providenciar a intimação a ofendida, caso ainda não realizada.
Publique-se, para ciência da defesa constituída pelo investigado.
Registro que as comunicações pertinentes se darão no âmbito interno da Promotoria de Justiça competente, ficando dispensada a comprovação da diligência nestes autos, de modo a não postergar desnecessariamente o arquivamento do presente feito.
Arquivem-se os autos mediante anotações e comunicações necessárias.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/01/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/12/2024 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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19/12/2024 18:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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19/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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04/09/2024 15:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:13
Juntada de ata
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07/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:55
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 30/07/2024 15:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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30/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 17:53
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 30/07/2024 15:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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30/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:19
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 13/08/2024 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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02/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0700825-67.2024.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) DESPACHO Defiro a cota ministerial.
Designe-se data para realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO., a ser realizada em conjunto com o requerimento de medidas protetivas correlato nº 0700824-82.2024.8.07.0008.
Intimem-se E.
S.
D.
J. e LUCAS ARAGAO HOLANDA, este em todos os endereços disponíveis nos autos, inclusive no endereço em que convivia com a requerente, se for o caso.
Tudo feito, intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 10:07
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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21/02/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 13:07
Juntada de medida protetiva
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17/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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11/02/2024 22:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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