TJDFT - 0709668-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:41
Baixa Definitiva
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25/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de APM ASSESSORIA COMERCIAL E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MULTIP REDES MULTISERVICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONTRATOS.
RESCISÃO IMOTIVADA.
PREVISÃO DE MULTA.
REDUÇÃO DO VALOR.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
INTERVENÇÃO MÍNIMA (ART. 421-A, DO CÓDIGO CIVIL).
INDENIZAÇÃO PELA DESOBEDIÊNCIA DO “AVISO PRÉVIO”.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato faz lei entre as partes, as quais se submeterão ao que for pactuado (pacta sunt servanda).
Essa é uma característica dos negócios jurídicos que decorrem dos atos sinalagmáticos.
O ato de celebrar ou não o ato jurídico decorre da autonomia da vontade ou da liberdade de contratar.
Mas uma fez firmado, as partes se obrigam nos termos ajustados e merecem proteção em suas legítimas justificativas quanto ao objeto ou o resultado esperado da espontânea execução. 2.
Apenas em casos excepcionais estará justificada a intervenção do poder judiciário para resolver eventual desequilíbrio nas relações contratuais civis, principalmente diante da presunção de paridade e simetria dessas avenças (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, caput, do Código Civil, incluídos pela Lei nº 13.874/2019 – “MP da Liberdade Econômica”). 3.
Ajustada cláusula de pagamento de multa pela rescisão imotivada, no patamar escolhido pelas partes (40% sobre os valores vincendos), não há abusividade que justifique a redução do valor, principalmente quando inexistente qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade.
São duas empresas envolvidas no negócio jurídico, havendo paridade de condições no ajuste das cláusulas contratuais. 4.
A condenação no pagamento do “aviso prévio” não é devida, uma vez que a cláusula pena é compensatória, ou seja, objetiva indenizar todo e qualquer prejuízo que pudesse advir do inadimplemento. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
26/02/2024 17:49
Conhecido o recurso de MULTIP REDES MULTISERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 18:07
Juntada de Petição de memoriais
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/08/2023 13:30
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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