TJDFT - 0726573-17.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:19
Outras decisões
-
05/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726573-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DHIAN PATRICK DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para ciência do documento juntado pelo INSS e para juntar histórico de créditos completo e atualizado com o primeiro pagamento do benefício com o valor revisado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:11
Outras decisões
-
11/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726573-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DHIAN PATRICK DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:32:30.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
20/12/2024 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 20:23
Juntada de Informações prestadas
-
12/11/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726573-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DHIAN PATRICK DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 22:33:52.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:12
Outras decisões
-
06/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726573-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHIAN PATRICK DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O réu opõe embargos de declaração para sanar erro material na sentença acerca do termo inicial do auxílio-acidente, que deveria ter sido em 28/10/22 e não em 28/10/12, considerando a cessação do auxílio-doença em 27/10/22.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
De fato, há erro material na sentença uma vez que o auxílo-acidente deve iniciar-se em 28/10/22, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença precedente, e não em 28/10/12.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado e fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 28/10/22.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726573-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHIAN PATRICK DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 188554962) demonstra que o autor possui incapacidade laboral parcial e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 23:38
Juntada de Petição de laudo
-
01/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:31
Outras decisões
-
31/10/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 13:31
Nomeado perito
-
27/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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