TJDFT - 0772898-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AGUIDO DE FREITAS CALIL em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
34.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, julgo procedente os pedidos veiculados na petição inicial para condenar Rafaela Marques Callil à ressarcir para Aguido Freitas Callil a quantia de R$ 119.940,00 (cento e dezenove mil, novecentos e quarenta reais), de consequência, extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 35.
Nos termos do art. 82 e seguintes e art. 85, § 2º, seus incisos, e § 8º do CPC, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade que lhe defiro, tendo em conta a renda provada (Num. 214593468 - Pág. 1) com fundamento no art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC. 36.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de praxe proceda a secretaria quanto às custas e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 37.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 3.996,87 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) em favor do autor, (via PIX, chave: *85.***.*95-72, Banco de Brasília S.A - nos termos veiculado na petição de id.
Num. 229368897 - Pág. 1/4, que deverão ser depositados em conta do interditando, somente podendo ser movimentados mediante autorização judicial. 38.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, o Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/04/2025 09:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/03/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES CALLIL em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:35
Outras decisões
-
12/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/12/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AGUIDO DE FREITAS CALIL em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória de id Num. 205013792 - Pág. 1, sob o fundamento de que houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
Embargos em Num. 209156609 - Pág. 1/3. 2. É o relatório. 3.
Decido. 4.
Nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 5.
No mérito, de fato há omissão na decisão de Num. 205013792 - Pág. 1, visto que conforme entendimento sedimentado deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios ao final da primeira fase do procedimento bifásico da ação de exigir contas.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS EXAMINADAS E DECIDIDAS NA PRIMEIRA FASE.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SE DESENVOLVE EM DUAS FASES: NA PRIMEIRA EXAMINA-SE A OBRIGAÇÃO DE O RÉU PRESTAR AS CONTAS E NA SEGUNDA O VALOR DO SALDO DEVEDOR.
AS QUESTÕES ANALISADAS NA PRIMEIRA SENTENÇA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E QUE JÁ TRANSITARAM EM JULGADO NÃO PODEM SER REDISCUTIDAS NA SEGUNDA FASE, PORQUE PRECLUSAS.
A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É DEVIDA EM AMBAS AS FASES, POR SEREM DISTINTAS E COMPORTAREM SENTENÇAS DIVERSAS. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2777-53 DF 0081569-73.2008.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/11/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2013 .
Pág.: 163) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CABIMENTO.
MÉRITO.
PODER DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO.
CABÍVEL A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. 1.1.
O provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da Ação de Exigir Contas possui natureza jurídica de Decisão Interlocutória, quando julgada procedente, sendo impugnável pela interposição do Agravo de Instrumento; ou de Sentença, caso julgada improcedente, recorrível por meio de Apelação. 1.2.
Diante da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do instrumento processual cabível para impugnar decisões proferidas na primeira fase da Ação de Exigir Contas, admite-se a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para conhecimento da Apelação como recurso de Agravo de Instrumento. 2.
Restando incontroverso que as partes exercem poderes de gestão e administração sobre o bem imóvel, cabível a prestação de contas dos frutos percebidos durante todo o período da gestão. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da Ação de Exigir Contas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07194293320208070003 1699595, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) 6.
Nessa perspectiva, acolho os embargos opostos, para o fim de suprir a omissão apontada no item 17 da decisão de Num. 205013792 - Pág. 1 e fixar honorários advocatícios devidos pelo réu, sucumbente, ao patrono da parte adversa. 7.
Assim, onde se lê: 17.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários. 8.
Leia-se: 17.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa. 9.
No mais, permanece inalterada a decisão de Num. 205013792 - Pág. 1. 10.
Aguarde-se a apresentação das contas por parte da requerida, conforme determinado na decisão embargada. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:41
Outras decisões
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES CALLIL em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 00:00
Intimação
15.
Posto isso, com fundamento no art. 550, § 5º, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a prestar contas das receitas, despesas e eventuais investimentos relativas ao período do seu exercício da curatela, discriminando detalhadamente, em especial quanto à aplicação do valor recebido pelo curatelado, a título de indenização do seguro de vida deixado por sua genitora, no importe de R$ 96.104,64 (noventa e seis mil, cento e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bem como à aplicação do valor sacado da conta bancária de titularidade do curatelado, na quantia de R$ 23.835,36 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos). 16.
Transitada em julgado, intime-se a requerida para prestar as referidas contas, na forma mercantil, nos termos do art. 551 do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente vier a apresentar, conforme artigo 550, § 5º do mesmo Código. 17.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários. 18.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:20
Deferido o pedido de AGUIDO DE FREITAS CALIL - CPF: *85.***.*95-72 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES CALLIL em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:38
Outras decisões
-
14/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AGUIDO DE FREITAS CALIL em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0772898-47.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a distribuir no juízo deprecado as Cartas Precatórias expedidas nos autos, juntando aos autos os comprovante de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024, 12:19:38.
SILVIA AGUIAR DE CASTRO MENDONÇA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 12:14
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:19
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 15:19
Determinada a citação de RAFAELA MARQUES CALLIL - CPF: *27.***.*10-81 (REQUERIDO)
-
28/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/02/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
28/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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