TJDFT - 0707254-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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13/08/2024 12:44
Juntada de Ofício
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28/06/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ONUS DA PROVA DO EXECUTADO.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o dever de apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 2.
Especialmente quanto à impenhorabilidade, o CPC impõe ao executado comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, parágrafo 3º). 3.
No caso, verifica-se que não foi apresentada qualquer comprovação da alegação do executado, ora agravante, sobre a natureza salarial dos valores bloqueados, razão pela qual a decisão objurgada deve ser prestigiada. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
26/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:13
Conhecido o recurso de ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*26-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO em face à decisão da Quarta Vara Cível de Taguatinga que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na origem, processa-se pedido de cumprimento de sentença requerido por NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA.
Realizada busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, obteve-se êxito em bloquear R$648,09 em duas contas do devedor, sendo: R$100,00 em conta mantida junto a PICPAY Instituição de Pagamento S/A e; R$548,09, em conta mantida junto a NU PAGAMENTOS S/A.
ERNANDO impugnou a penhora sob a alegação de que o saldo de R$548,09, constrito em conta mantida junto a NU PAGAMENTOS, seria oriunda de seu trabalho autônomo como instalador de portões eletrônicos e requereu a desconstituição da penhora.
A impugnação foi rejeitada sob o pálio de que o devedor não teria comprovado a origem do numerário.
Nas razões recursais, repristinou os fundamentos deduzidos na origem e alegou que o extrato bancário anexado aos autos seria prova suficiente da impenhorabilidade do saldo.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e desconstituir a penhora.
Dispensado o preparo, posto que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação à penhora eletrônica realizada na conta bancária de ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO sob o fundamento de que o valor bloqueado em sua conta do NU PAGAMENTOS S.A., no valor de R$ 548,09, é referente trabalho da parte executada como instalador de portão eletrônico.
Juntou extrato bancário.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da execução, id. 180882939. É o relatório.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora tempestiva nos termos do art. 525, IV e V do CPC.
No caso em tela, entendo que não assiste ao executado.
Isso porque, das conclusões a se tirar da origem desse valor bloqueado, a certa é a de que não se pode comprovar efetivamente se tais valores correspondem ao recebimento pela prestação de serviço do mês em que houve a penhora, em razão de diversas movimentações financeiras e créditos constantes dos extratos apresentados em id. 179824328, que se refere a conta corrente do Nu Pagamento S.A., sendo, portanto, cabível a penhora.
Nesse sentido: (...) Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executa e MANTENHO a penhora realizada conforme id. 176950183.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para: a) Expedir alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor do credor, mais eventuais atualizações e acréscimos. b) Intimar o credor para, após atualizar os valores remanescentes, abatidos os acima recebidos, indicar bens dos devedores, passíveis de penhora, sob pena de suspensão.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
O agravante alegou que, ao contrário do consignado na decisão agravada, teria comprovado a impenhorabilidade do numerário mediante juntada do respectivo extrato bancário aos autos.
Ressalte-se que o referido extrato é o único documento trazido aos autos pelo devedor.
Embora o extrato anexado comprove o depósito de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) no dia 28/10/2023, não há nenhum outro documento juntado aos autos que demonstre se tratar de pagamento por serviços prestados, conforme alegado pelo agravante.
Por fim, a prova da condição de impenhorabilidade do numerário constitui ônus do devedor, e do qual o agravante não teria se desincumbido.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se não mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
28/02/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/02/2024 09:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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