TJDFT - 0707127-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707127-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTIAGO RECONVINTE: ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO REU: ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO RECONVINDO: MARIA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para que se manifeste acerca da contraproposta de acordo (ID.231436566).
Caso não seja possível o acordo, intimem-se as partes para que apresentem as alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:50
Outras decisões
-
02/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707127-36.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: MARIA SANTIAGO RECONVINTE: ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO REU: ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO RECONVINDO: MARIA SANTIAGO CERTIDÃO DE JUNTADA DE ATA DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada da ata de audiência de instrução e julgamento, realizada presencialmente, cujos depoimentos foram gravados em áudio e vídeo.
Esclareço que, em virtude do tamanho dos arquivos, a juntada precisará ser feita em partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:23:50.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
19/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:54
Juntada de ata
-
19/03/2025 11:51
Juntada de ata
-
18/03/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 17:26
Outras decisões
-
18/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:39
Outras decisões
-
03/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707127-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTIAGO RECONVINTE: ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO REQUERIDO: ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO RECONVINDO: MARIA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Portanto, declaro saneado o processo.
A autora sustenta que o réu está em mora com o pagamento dos alugueis vencidos desde abril de 2022; que ele não efetuou os reparos estipulados no contrato; que o réu não recolheu o preço público cobrado pelo DF Legal e, por fim, que o réu não devolveu os equipamentos que foram alugados juntamente com o espaço.
O requerido, em sua defesa, argumentou que, quando alugou, o quiosque estava abandonado há cinco anos, necessitando de grande reforma e com dívidas pendentes; os débitos relativos aos alugueis é indevido, tendo em vista que houve a suspensão do contrato em face do corte do fornecimento de água e luz por culpa exclusiva da autora, desde abril de 2022; entregou o quiosque em condições bem melhores do que o estado deplorável em que ele lhe foi entregue; o contrato de locação encontra-se suspenso desde abril de 2022, de forma que os débitos de 2023 relativos ao preço público exigido pelo DF Legal não é de responsabilidade do réu; os equipamentos que a autora alega que foram subtraídos foram guardados pelo réu quando houve a desocupação do imóvel, prontificando-se a restituí-los.
Postulou, ainda, em reconvenção, a condenação da autora/reconvinda ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel.
Em resposta, a autora aduziu que o réu/reconvinte somente desocupou o imóvel em janeiro de 2023, de forma que não poderia considerar rescindido o contrato desde abril de 2022; disse, ainda, que não autorizou a realização das benfeitorias pelo réu, cujo custo não está comprovado no processo.
Diante desse cenário, há questões fáticas controvertidas que não estão suficientemente esclarecidas pelo contrato escrito firmado entre as partes.
No contrato foi estipulado, na cláusula terceira, § 3º, que os débitos pendentes sobre o quiosque seriam regularizados mediante o abatimento, do valor do aluguel, das prestações decorrentes do parcelamento dos débitos com o consumo de água, energia e tributos, o que torna presumível que o locatário iria assumir essas prestações e abatê-las do valor do aluguel devido.
Com efeito, é ônus do réu provar qual foi a razão da rescisão antecipada do contrato e a data em que houve a desocupação e entrega do imóvel, tendo em vista que há divergência entre as partes sobre esses pontos e o réu alega fato extintivo do direito da autora ao recebimento dos alugueis cobrados.
Além disso, necessita ser esclarecida qual foi a condição em que o quiosque foi recebido pelo réu, quais as benfeitorias por ele realizadas e como seria realizado o desconto dessas despesas.
As partes poderão, em atividade cooperativa, indicar outros fatos que necessitem de dilação probatória.
Defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência.
As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707127-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTIAGO RECONVINTE: ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO REQUERIDO: ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO RECONVINDO: MARIA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cooperação com o juízo, intimem-se as partes que para informem se há interesse em produzir outras provas.
Caso positivo, deverão esclarecer quais são os fatos que, na sua visão, estão controvertidos e qual será o meio de prova utilizado para a elucidação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:05
Outras decisões
-
31/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707127-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTIAGO RECONVINTE: ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO REQUERIDO: ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO RECONVINDO: MARIA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu/reconvinte para que se manifeste em Réplica à Contestação apresentada pela autora ao pedido reconvencional.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para organização e saneamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:47
Outras decisões
-
26/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:49
Outras decisões
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2024 13:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SANTIAGO - CPF: *73.***.*81-72 (AUTOR).
-
21/03/2024 16:47
Outras decisões
-
21/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:11
Outras decisões
-
19/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707127-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTIAGO REQUERIDO: ANDRE LUIS RODRIGUES VOGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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