TJDFT - 0701624-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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18/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MONTEZUMA BRILLANTINO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIA HANNA LEMOS DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NATHAN DA SILVA BRILLANTINO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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18/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701624-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NATHAN DA SILVA BRILLANTINO REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ZENALDE DA SILVA REQUERIDO: JULIA HANNA LEMOS DO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO MONTEZUMA BRILLANTINO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
13/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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13/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701624-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NATHAN DA SILVA BRILLANTINO REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ZENALDE DA SILVA REQUERIDO: JULIA HANNA LEMOS DO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO MONTEZUMA BRILLANTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701624-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NATHAN DA SILVA BRILLANTINO REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ZENALDE DA SILVA REQUERIDO: JULIA HANNA LEMOS DO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO MONTEZUMA BRILLANTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Em sede de especificação de provas, o espólio requerente pugna pela (i) quebra do sigilo bancário e fiscal do falecido NATHAN DA SILVA BRILLANTINO no mês que ocorreu o seu falecimento; (ii) a citação da PCDF, para que possa analisar e incluir nos autos do inquérito de número: 4.030/2021-0; (iii) a citação do GMAIL, para que determinado o acesso da conta de e-mail para os herdeiros; (iv) a citação do banco NUBANK, para que confirme que houve transações da conta do Sr.
NATHAN DA SILVA BRILLANTINO, após o seu falecimento; (v) a quebra do sigilo das conversas do aplicativo WhatsApp entre o falecido e requerida.
Quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal do de cujus, bem como a "citação do banco NUBANK", não vislumbro necessidade de tanto, vez que a requerida afirma ter realizado transferências da conta do autor.
Quanto à "citação da PCDF", deixo de vislumbrar razão para tanto, vez que, caso entenda necessário, poderá a genitora do autor fornecer diretamente as informações que entender pertinente.
Ademais, conforme narrado pela requerida, houve arquivamento do inquérito policial, de forma que indefiro a produção de tais provas.
No que tange à "citação do GMAIL", não vislumbro qualquer utilidade ao feito presente e ao deslinde de sua controvérsia.
Por fim, não há que se deferir a quebra do sigilo das conversas de whatsapp entre o de cujus e a requerida, vez que medida gravosa e desnecessária ao deslinde do feito.
Assim, indefiro as provas pleiteadas pelo espólio requerido, vez que desnecessárias ao deslinde do feito.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:28
Outras decisões
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02/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/07/2024 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701624-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NATHAN DA SILVA BRILLANTINO REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ZENALDE DA SILVA REQUERIDO: JULIA HANNA LEMOS DO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO MONTEZUMA BRILLANTINO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 22 de julho de 2024, 14:09:47.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
22/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701624-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NATHAN DA SILVA BRILLANTINO REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ZENALDE DA SILVA REQUERIDO: JULIA HANNA LEMOS DO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO MONTEZUMA BRILLANTINO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 26 de junho de 2024, 13:32:51.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
26/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701624-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NATHAN DA SILVA BRILLANTINO REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ZENALDE DA SILVA, MARCO ANTONIO MONTEZUMA BRILLANTINO REQUERIDO: JULIA HANNA LEMOS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
De início, considerando que não é possível incluir MARCO ANTONIO MONTEZUMA BRILLANTINO como representante do requerente, em razão do exposto na petição de ID. 193388271, à Secretaria, para que inclua MARCO ANTONIO MONTEZUMA BRILLANTINO no polo passivo, excluindo-o como representante legal do requerente, conforme requerido inicialmente na petição inicial de ID. 185119601, mantendo apenas SANDRA ZENALDE DA SILVA como representante legal do requerente, e o patrono MARCO ANTONIO FERREIRA MONTEMUZA BRILLANTINO e LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO, ambos como advogados do requerente.
Atente a Secretaria, ainda, acerca da semelhança dos nomes do patrono, MARCO ANTONIO FERREIRA MONTEMUZA, e o pai do requerente, MARCO ANTONIO MONTEZUMA (que deverá ser incluído no polo passivo e excluído como representante legal do requerente).
Ademais, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a NATHAN DA SILVA BRILLANTINO - CPF: *59.***.*11-40 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
30/04/2024 10:08
Outras decisões
-
17/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701624-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NATHAN DA SILVA BRILLANTINO REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ZENALDE DA SILVA, MARCO ANTONIO FERREIRA MONTEZUMA BRILLANTINO REQUERIDO: JULIA HANNA LEMOS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação à requerida de pagamento do valor de R$ 7.187,06.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque há prova de transferência de pequenos valores da conta do espolio para a requerida, mas não dos valores mencionais, pois vários quantitativos foram utilizados para pagamentos ou para transferência para terceiros, não havendo - neste momento - certeza processual acerca de quem procedeu a tais transferências, ou para quais finalidades estas foram realizadas.
Ademais, a medida requerida tem caráter satisfativo, equiparando-se à tutela de evidência, não estando presentes os requisitos legais para sua concessão.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ademais, inexistem elementos nos autos para supor que a parte requerida esteja dilapidando seu patrimônio ou buscando evadir-se da responsabilidade patrimonial decorrente desta lide.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Altero o polo passivo para dele constar NATHAN DA SILVA BRILLANTINO, representado por SANDRA ZENAIDE DA SILVA e MARCO ANTONIO MONTEZUMA BRILLANTINO.
Promova a parte autora a juntada de procuração e documentos de MARCO ANTONIO MONTEZUMA BRILLANTINO eis que, na qualidade de genitor, e na ausência de inventário (e de inventariante como representante legal), deve atuar na representação da parte autora.
Ademais, a petição inicial não atribui qualquer fato ao genitor que justifique sua inclusão no polo passivo, in status assertionis.
Ressalte-se que MARCO ANTONIO FERREIRA MONTEZUMA BRILLANTINO é apenas advogado da parte autora, em que pese a similaridade de nomes.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a NATHAN DA SILVA BRILLANTINO - CPF: *59.***.*11-40 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
04/04/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:15
Outras decisões
-
20/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701624-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: SANDRA ZENALDE DA SILVA REQUERIDO: JULIA HANNA LEMOS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 185128771 não foi integralmente cumprida - em particular quanto ao item 2 -, promova a parte autora emenda para fazer constar o ESPÓLIO de NATHAN DA SILVA BRILLANTINO no polo ativo.
Ademais, uma vez que não foi ajuizado inventário, mas somente alvará judicial para levantamento de valores, a representação processual do espólio compete a seus herdeiros - no caso, os genitores SANDRA ZENAIDE DA SILVA e MARCO ANTONIO MONTEZUMA BRILLANTINO -, devendo ambos constarem do polo ativo como representantes do espólio.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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