TJDFT - 0730880-16.2020.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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18/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0730880-16.2020.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DOS ANJOS MOREIRA SENTENÇA BRUNO DOS ANJOS MOREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em violência doméstica), conforme denúncia de ID 69706046.
O laudo de exame de corpo delito da vítima foi juntado no ID 69706047.
A FAP do Réu foi juntada pela certidão de ID 73125444, sendo ele primário.
A denúncia foi recebida em 08/10/2020, id 74023617.
O Réu constituiu advogado para promover sua defesa, conforme ID 110400206.
A resposta à acusação foi regularmente apresentada no ID 111223142, tendo o Ministério Público se manifestado no ID 112752479 Nos termos da decisão de ID 114105105 foi ratificado o recebimento da denúncia.
Nos termos da decisão de ID 178091345 foi indeferido o pedido de reconhecimento de nulidade da citação do Réu, considerando o Réu citado através dos advogados constituídos anteriormente.
O Réu constituiu nova advogada para promover sua defesa, conforme ID 180502629.
Em audiência realizada em 6 de dezembro de 2023, a vítima demonstrou constrangimento em depor na presença do réu, momento em que o MM Juiz determinou que a oitiva dela fosse realizada na ausência do réu, sem a oposição da Defesa, tendo o réu sido retirado da sala de audiência.
A seguir realizou-se a oitiva da vítima, Em segredo de justiça.
Após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu o prazo de 10 dias úteis para a juntada das fotos das lesões do réu, tendo sido deferido o prazo de 10 dias úteis, como requerido pela Defesa e para que faço o requerimento que entender cabível, tudo conforme ata de ID 180835959.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 181399043 nos Ids seguintes.
A Defesa manifestou-se no ID 184462446.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 185336437.
A Defesa apresentou alegações finais no ID 186079014. É o breve relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia que: “(...) Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, a vítima estava com o denunciado no apartamento em que moravam, quando ela subiu para o quarto do casal e trancou a porta.
Em seguida, o denunciado pegou uma chave reserva da porta, adentrou no cômodo e foi tomar o celular que estava na mão da vítima.
Quando a vítima tentou reagir, o denunciado começou a lhe estapear e a segurar os braços dela, causando-lhe lesões no antebraço direito.
Após, quando o denunciado ia sair do quarto com o aparelho, a vítima tentou impedi-lo, instante em que ele a jogou ao chão.
Diante disso, a vítima juntou as roupas do denunciado em uma mala e, quando ele voltou para o quarto, disse-lhe para ir embora, tendo ele se recusado a fazê-lo e entrado no banheiro.
Nesse momento, a vítima tentou ligar para a polícia, mas o denunciado percebeu isso e novamente buscou tomar-lhe o aparelho celular.
Diante da situação, a vítima saiu para o corredor em busca de ajuda e conseguiu acionar a polícia.
Após o comparecimento da polícia militar no local, ambos foram conduzidos à Delegacia. (...)” grifei denúncia de ID 69706046 O artigo 129, § 9º, do Código Penal tipifica o crime de lesão corporal praticado em violência doméstica: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” (g.n.) Procede a acusação.
A materialidade e autoria do crime de lesão corporal em violência doméstica narrado na denúncia restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência juntado aos autos, pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a lesão sofrida pela vítima, ID 69706047, pela prova oral produzida em juízo.
Dos autos restou demonstrado que o Réu agrediu a vítima segurando os braços dela depois de haver lhe tomado o celular, a lesionando na disputa pelo aparelho.
A vítima TAWANNA, ouvida em juízo, narrou a dinâmica dos fatos afirmando que no dia dos fatos sua filha tinha acabado de fazer dois meses e o Réu estava em Brasília, já era noite e foi bem na época de pandemia e não sabiam direito como o vírus pegava, estava de puerpério e não saia de casa, estava bem sozinha nesses momentos, que ele estava em Brasília e à noite, que no Lake tinha um escritório em cima, porque era só um quarto com sala e banheiro.
Que o Réu estava no escritório e disse para ele que era melhor que ele ficasse em casa, por conta da pandemia, que se sentia melhor que ele ficasse lá, pois estava com medo de tudo, se ele trouxesse alguma coisa.
Que o Réu decidiu ficar lá em cima, fechou a porta e saiu.
Que ligou para uma amiga e começou a conversar com ela, estava conversando no celular e o Réu chegou e abriu a porta parecendo que estava dando um susto, que sempre se assustava, que era sempre uma abertura de porta avassaladora, que o Réu entrou querendo saber com quem ela estava falando que disse que era com uma amiga sua, a Janaína e continuou falando com ela.
Que ele fechou a porta e subiu.
A filha estava dormindo no quarto, próximo da cama, onde ela ficava, tomou banho, saiu, deitou e estava na cama mexendo no celular e nessa hora o Réu chegou de novo e arrancou o celular da mão dela, que pediu o celular de volta, que o Réu saiu correndo, pegou o celular dela e trancou a porta, não sabe se a porta estava trancada, que tentou pegar o celular da mão dele e ele ficou pegando o celular, lhe apertando e foi aí que começaram as agressões, que tentava pegar o celular e o Réu lhe apertava, até que o Réu lhe jogou e ela bateu a cabeça no móvel que ficava a televisão e o Réu do apartamento, saiu correndo pelo corredor.
Que ficou desesperada com a neném, que o Réu saiu com seu celular e depois quando ele chegou com o celular dela, que acredita que ele viu que ela estava conversando com sua amiga e entregou o celular de volta.
Que quando foi ao espelho viu que estava toda marcada, toda machucada e tirou foto e mandou para sua amiga, dizendo olha o que ele acabou de fazer comigo.
Que não gosta nem de lembrar disso.
Que ela falou para ela ligar para a polícia e nem lembrava o número, que ligou na hora, estava no banheiro e nesse momento o Réu chegou e ficou com medo dele fazer algo com a filha e ele pegou seu celular, e não conseguiu nem dizer onde estava, passar o endereço, enfim, que acha, mas não tem certeza que sua amiga tenha ligado para a polícia.
Que não lembra o que falou para o policial.
Que o Réu pegou seu celular e saiu de novo correndo com o aparelho e ela pegou a neném.
Que não sabe o motivo que ele ligou para a mãe da vítima e passou o celular para a ofendida.
Que só falou para sua mãe e ela foi ao local e na hora que ela chegou saiu com a Bela e ficou amamentando no hall e o porteiro estava lá, que o Réu saiu de perto, não sabe se ele foi arrumar mala, que foi para dentro do carro com sua mãe e foram para a delegacia que era próxima do Lake View.
Que o policial lhe orientou a fazer a denúncia hoje, não deixa de fazer, que sua mãe ficou lhe perguntando como isso foi acontecer.
Que não conseguia falar tudo que já havia presenciado e sua mãe ficou sem entender.
Que na delegacia apareceu um policial civil, que não chegou nem entrar na delegacia, estava na calçada a policial civil veio na sua frente ela disse estou achando que foi apenas uma briga de casal, que perguntou se ela tinha filho e ela disse que tinha cinco, que era divorciada e sabia o que acontece e que a policial ainda disse “se você fizer a denúncia agora ele vai dormir na cadeia com assassino, com estuprador é melhor você fazer essa denúncia amanhã” Que foi falar com sua mãe, que estava chovendo, sua filha estava chorando no carro, que falou para sua mãe o que a policial disse e que sua mãe disse então entra no carro e vamos logo para casa, você dorme na minha casa hoje e amanhã a gente vê isso.
Que no dia seguinte sua amiga tinha consulta com psicóloga e lhe deu a sessão dela, que conversou com a terapeuta e ela a orientou a ir direto à delegacia.
Que foi à delegacia perto da casa de sua mãe na 314 e lá o delegado “ficou possesso” dizendo isso não existe, delegado não, policial, isso não existe a pessoa estava lá em flagrante, como não fizeram a apreensão, até porque o Réu não era de Brasília.
Que acha que nesse dia à noite fez o exame no IML, seu pai foi junto. (...) que o Réu a agrediu quando estava grávida, chutou sua barriga.
Que no dia do fato estava deitada e o Réu já chegou puxando o celular de sua mão, que pediu para ele lhe dar, ele não deu, que foi pegar de volta, ele não lhe deu e já começou a agressão, começou a apertar sua mão, apertar seu braço.
Que demorou para ele sair com o celular, porque tentou segurar, pegar de volta e o Réu lhe apertando, e não conseguia sair dali e ele tentava abrir a porta e ela pedindo o celular até que ele lhe jogou e saiu correndo com o celular.
Que ele lhe empurrou no chão.
Que o Réu não desferiu tapas e socos, estava lhe apertando e arranhando, que não consegue nem lembrar de detalhes.
Confirma que bateu a cabeça no móvel da TV.
Que não tinha ninguém presente. (...) Que não lembra o nome do porteiro que presenciou a confusão, pois já tem três anos do fato.
Que quando foi ligar para a polícia o Réu tomou o celular de sua mão de novo, ele tomou o celular, o celular caiu, ele pegou o celular e saiu, tanto que a pessoa ficou falando sozinha.
Que não sabia se tinha dado certo a ligação.
Que o Réu ficou tentando pegar o celular dela, que ficou toda machucada, seus braços ficaram todos machucados, que ficou com hematomas em seus braços, que “ela” tentou ver como estava sua cabeça, que não consegue se lembrar de detalhes.
Que foi ao IML logo depois que fez a sessão de terapia, que foi no dia que foi na delegacia e registrou, que foi logo à noite.
Que desde o fato não viu mais o Réu e ele mora em São Paulo. (...) Que tem interesse em receber indenização por danos morais.
Que no dia dos fatos o Réu estava no escritório que ficava em cima no Lake, local onde as pessoas ficam, mas que ela nunca foi lá, que o Réu saiu e voltou.
Ele ficava saindo e voltando.
Que o Réu tinha outros dois filhos quando o conheceu, que o Réu lhe dizia que as mães eram loucas e por isso não estavam juntos, que seria diferente com ela...
Que estava tentando pegar seu celular e se defender, mas que se o agrediu não sabe.
Que nunca mexeu no celular do Réu.
Que o Réu tinha a senha de seu celular, que se o Réu precisasse pegar seu celular ele tinha acesso.
Que o Réu pedia seu celular o tempo inteiro, ficava vendo com quem estava falando, quando percebia ele estava mexendo em seu celular.
Que não tinham nada para esconder um do outro.
Que o Réu nunca descumpriu a medida protetiva.
Que não mantiveram contato por whatsapp.
Mostrada a fotografia constante no laudo de ID 69706047 (duas marcas roxas) que as marcas foram feitas por apertão do Réu, na luta pelo celular.
Que nega que o Réu tenha segurado seu braço para impedir que ela o agredisse.
Que estava pegando seu celular.
O Réu por sua vez negou ter agredido a vítima alegando que na época estavam juntos, estava em Brasília, sua filha tinha acabado de nascer, de parto natural.
Que voltou para São Paulo para ver seus filhos e quanto retornou para Brasília, no apartamento, onde estavam juntos na época, a vítima estava ríspida, ela lhe tratou com indiferença e perguntou se ele estava feliz de ter visto os filhos dele na casa da mãe deles.
Que entendeu que a vítima estava com o temperamento à flor da pele, que sabia que o momento de puerpério seria delicado.
Que era pico de pandemia, tinha acabado de chegar de São Paulo, aquele alvoroço, que esperou um pouco quando chegou e então foi pegar sua filha, pois fazia quinze dias que não via sua filha e quando pegou sua filha no colo, a vítima veio, agressiva, pegou sua filha, arrancou dele, o estapeou e agrediu, que se assustou, que ela nunca tinha feito isso, mas entendeu ser um momento de puerpério, que a vítima o mandou embora e então foi embora para um apartamento, um hotel, onde ficou o dia todo e passou algumas horas a vítima começou a mandar mensagens pedindo perdão, que ela se exaltou, que era para reconsiderar, que pensou vida que segue, vou voltar para São Paulo...
E nesse episódio quando voltou para o apartamento, que tinha a chave, aceitou as desculpas e chegou por volta de onze horas que encontrou a vítima no apartamento e ela estava conversando no celular com ensejos, com intimidade, dizendo “oi meu amor, ele saiu, mas daqui a pouco chega, algo assim, beijo, eu vou ter que desligar”, que não entendeu aquilo, ela pedindo para ele voltar e quando chegou viu esse celular, ela falando isso e teve algumas ocorrências no passado que pegou o celular ela mandado mensagem para o ex dela, que ela tinha ficado com uma pessoa, combinado de ir jantar, quando ele estava em São Paulo, antes de sua filha nascer, que assustou com tudo isso e disse “tá, mas espera aí, você me chama para voltar aqui, nesse apartamento, me pede perdão e está falando com outra pessoa, o que que está acontecendo? Não estou te entendendo, você está me desrespeitando assim, exatamente isso? Acabamos de ter uma filha, a minha filha, você perdeu o juízo?” que começaram a discutir e a vítima o agrediu novamente, pulou para cima dele e o agrediu, que tem fotos da agressão e que foi o tempo que pôde se defender.
Que em nenhum momento teve intuito de agredi-la, de fazer algo, que sua reação foi se defender.
Que a vítima saiu do apartamento e ele foi tomar banho, fez suas coisas, que pegou a filha no colo e foi atrás da vítima e quando chegou na recepção a polícia estava lá.
Que ficou em meio que uma emboscada, que foi para delegacia em uma situação vexatória, que ele chegou na delegacia todo arrebentado, que a vítima não tinha nenhum hematoma, não tinha nada, que disse que ele é que teria que registrar a ocorrência, que ele estava todo marcado e a policial disse que ali era “Maria da Penha” e não “José da Penha”.
Que nunca passou por uma situação dessa.
Mesmo que tivesse feito algo, cometido um ato que venha a prejudicar, aproveita o momento para pedir perdão, para pedir desculpas, para se retratar, que foi uma situação extremante ruim para ambos.
Que fala com sua filha frequentemente por vídeo e eles conversam por e-mail e se respeitam.
Que pede desculpas por qualquer ato que tenha feito e tenha prejudicado a vítima.
Que foi agredido no dia dos fatos.
Que foi igual ao dia anterior, do nada, que estava com sua filha, a vítima tirou a filha de seu colo e lhe deu um tapa, que nesse dia que estavam discutindo com o celular a vítima lhe perguntou onde ele estava, que estava na rodoviária.
Que a vítima lhe arranhou no pescoço, ela lhe bateu e lhe arranhou.
Que estavam discutindo, discussão verbal ali por conta do celular, por ser desrespeito, que foi buscar sua filha para ficar com ela no colo e a vítima falou novamente “onde você estava?”, “eu estava na rodoviária” e ela disse “de novo você vai vir com COVID para pegar minha filha?” Aí ela lhe empurrou de novo, pegou sua filha, foi para cima dele, lhe bateu, lhe agrediu foi onde a empurrou, que afastou a vítima dele, que não agrediu a vítima.
Que chegou próximo do berço para pegar a criança e a vítima lhe empurrou e foi lhe agredir, lhe bater, para impedir que pegasse a criança. nesse dia não chegou nem a pegar a criança, foi pegar e a vítima já foi para cima dele e já estavam no momento de atrito, de discussão verbal aí esse temperamento.
Que não pegou o celular da vítima.
Que afastou a vítima dele.
Que não sabe como a vítima se machucou.
Que não agarrou a vítima.
Que segurou a vítima e a afastou quando ela veio lhe bater, como ela branquinha...
Mostrada a fotografia da vítima constante no laudo de ID 69706047 e indagado de como foram produzidas tais lesões afirmou que não agarrou a vítima que se protegeu, que a afastou, no instinto de se defender. que no dia dos fatos ela não tinha lesão.
Que não se recorda de ter segurado os braços da vítima.
Que não sabe como foram provocadas as lesões no braço da vítima.
Mostrado no Id 112900828 fotos das lesões no Réu informou que a foto de fls. 63 foi de uma agressão sofrida um dia antes.
Que acredita que não tem as fotos para perícia no celular.
Que tem 1,79 de altura e a vítima tem 1,75.
Que não agrediu a vítima anteriormente, nem durante a gravidez. (...) Que não foi ao IML porque reconsiderou por conta do puerpério, foi a primeira vez que ocorreu entre eles.
Que tinham livre acesso ao celular um do outro, mas não era frequentemente.
Que neste dia não pegou o celular da vítima para ver com quem ela estava falando, que perguntou.
Que a foto de camiseta vermelha foi no dia do fato e a outra foi no dia anterior (...) dois, três dias, anterior.
Que tinham livre acesso ao celular um do outro e se o outro estivesse usando ele pedia para ver o celular, perguntando “posso ver o seu celular?” E a vítima também, que tinham a senha compartilhada, que utilizavam aplicativos em comum.
Que não teve nenhuma situação de negar acesso ao celular.
Que quando voltou e ouviu a vítima falando com alguém perguntou quem era, que foi um dos motivos, que quando chegou a vítima ficou pasma e respondeu não te interessa, que falou como assim? Acabei de voltar, você pediu perdão e está me tratando assim de novo, que acabou entendendo que era temperamental, e acabou relevando, que discutiram.
Que a vítima não chegou a bater em algo quando a empurrou, que não se recorda.
A negativa de autoria restou isolada nos autos.
O depoimento do Réu se mostrou contraditório, pois em um primeiro momento relatou que chegou e discutiu com a vítima por ela estar conversando no celular de uma forma carinhosa com uma pessoa que ele não sabia quem era e que durante a discussão a vítima o agrediu.
Porém em um segundo momento relata que teria sido agredido pois teria tentado pegar a filha que estava no berço e a vítima não permitiu por medo do COVID: “(...) chegou por volta de onze horas que encontrou a vítima no apartamento e ela estava conversando no celular com ensejos, com intimidade, dizendo “oi meu amor, ele saiu, mas daqui a pouco chega, algo assim, beijo, eu vou ter que desligar”, que não entendeu aquilo, ela pedindo para ele voltar e quando chegou viu esse celular, ela falando isso e teve algumas ocorrências no passado que pegou o celular ela mandado mensagem para o ex dela, que ela tinha ficado com uma pessoa, combinado de ir jantar, quando ele estava em São Paulo, antes de sua filha nascer, que assustou com tudo isso e disse “tá, mas espera aí, você me chama para voltar aqui, nesse apartamento, me pede perdão e está falando com outra pessoa, o que que está acontecendo? Não estou te entendendo, você está me desrespeitando assim, exatamente isso? Acabamos de ter uma filha, a minha filha, você perdeu o juízo?” que começaram a discutir e a vítima o agrediu novamente, pulou para cima dele e o agrediu, que tem fotos da agressão e que foi o tempo que pôde se defender.
Que em nenhum momento teve intuito de agredi-la, de fazer algo, que sua reação foi se defender.
Que a vítima saiu do apartamento e ele foi tomar banho (...)” “(...) Que foi agredido no dia dos fatos.
Que foi igual ao dia anterior, do nada, que estava com sua filha, a vítima tirou a filha de seu colo e lhe deu um tapa, que nesse dia que estavam discutindo com o celular a vítima lhe perguntou onde ele estava, que estava na rodoviária.
Que a vítima lhe arranhou no pescoço, ela lhe bateu e lhe arranhou.
Que estavam discutindo, discussão verbal ali por conta do celular, por ser desrespeito, que foi buscar sua filha para ficar com ela no colo e a vítima falou novamente “onde você estava?”, “eu estava na rodoviária” e ela disse “de novo você vai vir com COVID para pegar minha filha?” Aí ela lhe empurrou de novo, pegou sua filha, foi para cima dele, lhe bateu, lhe agrediu foi onde a empurrou, que afastou a vítima dele, que não agrediu a vítima.
Que chegou próximo do berço para pegar a criança e a vítima lhe empurrou e foi lhe agredir, lhe bater, para impedir que pegasse a criança. nesse dia não chegou nem a pegar a criança, foi pegar e a vítima já foi para cima dele e já estavam no momento de atrito, de discussão verbal aí esse temperamento.
Que não pegou o celular da vítima.
Que afastou a vítima dele.
Que não sabe como a vítima se machucou.
Que não agarrou a vítima. (...)” O Réu novamente se contradiz ao afirmar que as fotografias juntadas aos autos das lesões sofridas por ele uma (a de ID 112900828, fls. 59/62) seria do dia do fato 24/03/2020, a outra juntada no mesmo ID 112900828 às fls. 63 seria do dia anterior, quando na mencionada foto a data mencionada é de 21/03/2020, ou seja, de três dias antes do fato.
Ademais, o Réu limitou-se a afirmar que se defendeu, que a vítima não tinha lesões do dia dos fatos e que não sabia como ela se machucou.
E embora a Defesa alegue estar o Réu em legítima defesa o acusado não informou claramente como teria sido essa defesa que pudesse ter causado a lesão constatada na vítima a fim de configurar legítima defesa, como alegado pela Defesa.
Por outro lado, a versão narrada pela ofendida é compatível com o laudo de exame de corpo delito: “(...) 4.
Descrição Ao exame físico, consciente, orientada no tempo e no espaço, marcha normal.
Observa-se: - duas equimoses arroxeadas, uma com 2,5 x 2,5 cm e a outra com 1,5 x 1,5 cm, localizadas na face cubital do terço proximal do antebraço direito; (...)” grifei (laudo de exame de corpo delito da vítima, ID 69706047) A versão da ofendida de que o Réu apertou seu braço na disputa pelo celular que ele, indignado por vê-la conversar com outra pessoa, tirou das mãos dela mostrou-se plenamente corroborada pelo laudo de exame de corpo delito realizado no IML.
O Réu, por sua vez, não compareceu ao IML para comprovar que no dia dos fatos também teria sido agredido pela vítima.
O arranhão em seu pescoço (foto de fls. 59/62 de ID 112900828), se efetivamente ocorreu no dia dos fatos, também pode ter derivado da disputa pelo celular como alegado pela ofendida, sendo a versão apresentada pela vítima compatível de que ela é que estaria se defendendo tentando retomar a posse de próprio celular.
A palavra da vítima apresenta especial relevância para os crimes praticados em violência doméstica longe dos olhos de terceiro, ainda mais quando corroborada por outros elementos de provas.
Neste sentido tem-se a seguinte decisão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PRELIMINAR.
PROVA EMPRESTADA.
MESMAS PARTES.
ASSEGURADO DIREITO DE CONTRADITÓRIO.
ADMISSIBILIDADE.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. 1.
Admissível a prova emprestada produzida em processo formado com as mesmas partes e sob o crivo do contraditório. 2.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância para fundamentar a condenação do acusado, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades. 3.
Comprovada a materialidade e autoria do crime, inviável a absolvição do réu. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.” grifei (Acórdão 1300916, 07060358720198070004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPATÍVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 588 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometido na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2.
Verificado que o relato da vítima é consistente, apresenta-se coerente em toda a sua descrição fática e se encaixa perfeitamente na conclusão do laudo de exame de corpo e delito, que confirmou lesões contusas no rosto da agredida, mostram-se suficientes as provas para a condenação do agressor por lesão corporal em situação de violência doméstica. 3.
Não há que se falar em lesões recíprocas e nem tampouco em legítima defesa quando demonstrado que o agressor agiu com o intento de efetivamente lesionar a vítima, iniciando as agressões, desferindo-lhe um tapa no rosto; e não para repelir injusta agressão sofrida ou apenas para se defender. 4.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelecido pela Súmula n.º 588 do STJ. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.” grifei (Acórdão 1301280, 00127858120178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, finda a instrução criminal verifico que o depoimento da vítima se encontra em consonância com as demais provas colhidas nos autos, sobretudo, pelo laudo de exame de corpo delito que atesta a lesão sofrida por ela, sendo esta compatível com a agressão efetivamente praticada pelo Réu. É de se relevar o fato de que o crime de lesão corporal foi praticado pelo réu em desfavor de sua companheira à época e, portanto, em violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11340/2006.
Não existem nos autos elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu, pelo que deve estar incurso nas penas do artigo 129, § 9º do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR BRUNO DOS ANJOS MOREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em violência doméstica).
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 59 do Código Penal.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; Segundo o artigo 59, II do Código Penal a quantidade de pena deve ser estabelecida dentro dos limites previstos no tipo penal com base nas oito circunstâncias que ele estabelece.
Dessas oito circunstâncias, sete podem ser consideradas contrárias ao réu para aumentar a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e uma pode ser considerada neutra ou favorável ao réu (comportamento da vítima).
Assim, para estabelecimento da pena base deve o magistrado observar qual é o intervalo de tempo passível de ser aplicado e dividi-lo por oito, quantidade máxima de circunstâncias, a fim de que cada circunstância contemple uma quantidade de tempo que, somada à pena mínima, possa alcançar a pena máxima, fazendo a seguir o abatimento da circunstância referente ao comportamento da vítima, caso seja favorável ao réu.
Passo à análise das circunstâncias do art. 59 do CP.
O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O Réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu.
A pena cominada para o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica é de detenção de três meses a três anos (art. 129, § 9º, CP).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Não existem atenuantes e nem agravantes da pena.
A agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro não se aplica em crimes de lesão corporal praticados em violência doméstica, tendo em vista que tal circunstância já se encontra inserida no tipo penal do artigo 129, §9º, do Código Penal.
Deste modo, MANTENHO a pena em 03 (três) meses de detenção.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
Nos termos do Art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável, nos termos da súmula 588 do STJ. “Súmula 588 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (Súmula 588 do STJ) Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
O Réu respondeu em liberdade ao presente feito pelo que poderá apelar em liberdade Custas pelo condenado.
DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA PENA APLICADA O crime de lesão corporal em violência doméstica narrado na denúncia foi praticado em 24 de março de 2020, tendo a denúncia sido recebida em 08 de outubro de 2020.
Ocorre que o Réu foi condenado como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal à pena de 03 (três) meses de detenção em regime aberto.
Nos termos do artigo 110 do Código Penal a prescrição após o trânsito em julgado da sentença regula-se pela pena aplicada em concreto e verifica-se pelos prazos fixados no artigo 109 do CP: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” “art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.” grifei Neste sentido é a súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 146 A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” Assim, a prescrição no presente caso concreto cuja pena fixada foi de 03 (três) meses de detenção pelo crime previsto no artigo 129, §9º do CPB, ocorre em três anos.
Neste sentido é a vasta jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a seguir transcritas: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA DUAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DOS FATOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACOLHIMENTO.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aplicada no caso concreto a pena de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção para o crime de lesão corporal, não havendo interposição de recurso pelo Ministério Público, extingue-se a punibilidade se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Todavia, a palavra da ofendida deve ser coerente e estar alinhada com outros elementos e indícios coligidos no processo, o que não ocorre no caso em análise. 3.
In casu, embora as vítimas tenham afirmado na fase extrajudicial que o réu praticou atos libidinosos contra elas e existam indícios nesse sentido, as divergências constantes na versão apresentada pelas ofendidas na Delegacia em cotejo com as declarações da única testemunha em Juízo e a ausência de outros elementos comprometem a prova, gerando insegurança quanto à veracidade e dinâmica dos fatos imputados ao recorrente. 4.
Uma condenação somente pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para absolver o apelante. 5.
Recurso conhecido e provido para, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de lesão corporal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal e absolver o réu da imputação da prática dos crimes de estupro de vulnerável praticados por padrasto (artigo 217-A, § 1º, c/c o artigo 226, II, ambos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” GRIFEI (Acórdão 1426795, 00011484020158070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Violação de direito autoral.
Prescrição retroativa. 1 - Citado o réu por edital e decorrido o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional - que se regula pelo máximo da pena cominada (STJ, súmula 415) -, retorna o curso do processo e do prazo prescricional. 2 - Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deduzido o período de suspensão do processo e do prazo prescricional, decorreu o prazo de prescrição da pretensão punitiva, calculado com base na pena em concreto cominada, deve ser reconhecida a prescrição retroativa. 3 - Apelação provida e declarada extinta a punibilidade pela prescrição.” GRIFEI (Acórdão 1426789, 00032845620148070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1."Se entre a data do fato e o recebimento da denúncia escoa o prazo prescricional baseado na pena máxima cominada ao crime em abstrato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade.
Não cabe aplicação do previsto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, quanto à exclusão da data do fato como termo inicial do prazo prescricional, pois este dispositivo refere-se à prescrição retroativa, que é calculada pela pena aplicada em concreto". (Acórdão 1000110, Relator: George Lopes, 1ª Turma Criminal). 2.
Embora a Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do art. 110 do CP, tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e do recebimento da denúncia, levando em conta a pena fixada na sentença, tal alteração não afastou a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato, sob pena de estabelecer imprescritibilidade indiscriminada dos delitos. 3.
In casu, o agravante foi denunciado pelo crime previsto no art. art. 309 da Lei 9.503/97, cuja pena máxima é de 1 ano de detenção, o que informa o prazo prescricional de 4 anos, segundo o artigo 109, inciso V, do CP.
Considerando a menoridade relativa do agente ao tempo dos fatos, o prazo prescricional é reduzido em metade, consoante o art. 115 do CP.
O delito foi cometido em 14/12/2012, contudo, a denúncia somente foi recebida em 24/02/2016, assim, antes do primeiro marco interruptivo (art. 117, I, CP) decorreu o prazo prescricional de 2 anos.
Dessa forma, com base nos arts. 109, inciso V, 111, inciso I, 115 e 117, inciso I, todos do CP, impõe-se o reconhecimento da pretensão punitiva em abstrato. 4.
Agravo conhecido e provido.” Grifei (Acórdão 1424968, 07024044520228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
A prescrição da pretensão punitiva do Estado é matéria de ordem pública e "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício", nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal. 2.
Transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada.
Súmula 146 do STF e artigo 112, inciso I, do Código Penal. 3.
O prazo prescricional a incidir é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal, tendo em vista ter sido fixada a pena de 1 (um) ano de reclusão. 4.
Entre o recebimento da denúncia (25-maio-2007) e a publicação da sentença penal condenatória (15-outubro-2013), excluído o prazo de suspensão do processo (de 05-novembro-2010 a 05-agosto-2012), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, consumando-se, destarte, a prescrição da pretensão punitiva. 5.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.” GRIFEI (Acórdão 772154, 20060110683666APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/3/2014, publicado no DJE: 26/3/2014.
Pág.: 335) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. *O trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação faz com que a prescrição passe a ser regulada pela pena aplicada em concreto*, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. 2.
Sendo a pena aplicada inferior a um ano, e tendo o fato ocorrido em 21.11.2002 - antes, portanto, da Lei 12.234/10 - decorrido lapso superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição, na forma do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso VI (antiga redação), e com o art. 110, §§ 1º e 2º (antiga redação), todos do Código Penal. 3.
Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade.” GRIFEI (Acórdão 751102, 20110110259568APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/1/2014, publicado no DJE: 22/1/2014.
Pág.: 201) APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
TERMO INICIAL.
DATA ANTERIOR À DENÚNCIA.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 110 DO CP.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA.
ACOLHIMENTO. 1.A redação do art. 110 do CP, anterior à Lei n. 12.234/2010, permite que se adote a data do fato criminoso, anterior ao recebimento da denúncia, como termo inicial para a contagem da prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. 2.
Incidindo no caso o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, *a prescrição deve ser reconhecida com base na redação anterior do §2º do art. 110 do CP, se, entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional aplicado sobre a pena em concreto*. 3.
Recurso conhecido e provido.
Acolhida a prescrição.” GRIFEI (Acórdão 999686, 20130910153635APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017.
Pág.: 235/251) “PENAL.
FURTO PRIVILEGIADO.
RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO CRIME.
PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM CONCRETO E REDUZIDOPELA METADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época do crime, o prazo prescricional se reduz pela metade, e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, cuja pena aplicada em concreto é inferior a 01 (um) ano de reclusão, é de ser reconhecida a prescrição retroativa quando transcorre prazo superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, na forma do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, e com o artigo 115, todos do Código Penal. 2.
Recurso provido para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade.” GRIFEI (Acórdão 841330, 20120310337297APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015.
Pág.: 442) Neste sentido também já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Habeas corpus.
Penal.
Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada na sentença.
Incidência entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
Inadmissibilidade.
Inteligência do art. 110, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/10.
Abolição, apenas parcial, dessa modalidade de prescrição.
Exame da proporcionalidade em sentido amplo.
Submissão da alteração legislativa aos testes da idoneidade (adequação), da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Constitucionalidade reconhecida.
Liberdade de conformação do legislador.
Inexistência de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da pena, da culpabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da isonomia (art. 5º, II, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Análise de legislação comparada em matéria de prescrição penal.
Ordem denegada. 1.
A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença.
Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. 2.
Essa vedação é proporcional em sentido amplo e não viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da pena (art. 5º, XLVII e XLIX, CF), da culpabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da isonomia (art. 5º, II, CF) ou da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 3.
A Lei nº 12.234/10 se insere na liberdade de conformação do legislador, que tem legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que eles não lhe sejam vedados pela Constituição nem violem a proporcionalidade. 4. É constitucional, portanto, o art. 110, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/10. 5.
Ordem de habeas corpus denegada.” grifei (HC 122694, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Assim, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia em 08 de outubro de 2020 até a presente data se passou tempo superior a três anos, acarretando a prescrição do direito de punir do Estado, nos termos dos artigos 109, inciso VI, c/c 110 e 107, inciso IV, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, BRUNO DOS ANJOS MOREIRA.
Do pedido de fixação de indenização à vítima pelos danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a extinção da punibilidade do Réu o que impede que ele recorra buscando o reconhecimento de sua inocência por falta de interesse de agir diante da extinção da pena aqui reconhecida verifico não ser possível condenar o Réu nos termos do artigo 387, IV do CPP, eis que não mais será possível discutir se efetivamente o Réu praticou o crime ou não que lhe é imputado em face da extinção de sua punibilidade.
Neste sentido é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECURSOS DAS DEFESAS.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
A sentença de extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, razão pela qual não subsiste interesse recursal no pedido de absolvição.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo princípio da pas de nullité sans grief somente se decreta a nulidade de um ato quando demonstrado o prejuízo pela parte que a argui. (...)” grifei (Acórdão 1770604, 00015442920158070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
MÃE E FILHA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
RÉ MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexiste interesse recursal quanto ao pleito de declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, em relação ao crime de ameaça (artigo 147, "caput", do Código Penal), já acolhido na sentença. 2. (...) 3.
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o Ministério Público, o prazo prescricional regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme artigo 110, § 1º, do Código Penal. 4.
Nos termos artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a pena corporal de 3 (três) meses de detenção prescreve no prazo de 3 (três) anos, reduzido à metade em face da menoridade relativa da ré na data dos fatos (artigo 115 do Código Penal).
Assim, transcorrido prazo superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses entre a data do recebimento da denúncia (19-maio-2016) e a publicação da sentença (20-agosto-2019), descontado o período de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição punitiva retroativa. 5.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido para acolher a prejudicial de mérito.” grifei (Acórdão 1389280, 00012586620168070017, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 12/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a(s) vítima(s) acerca da presente decisão.
Transitada em julgado a sentença arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
04/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0730880-16.2020.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DOS ANJOS MOREIRA SENTENÇA BRUNO DOS ANJOS MOREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em violência doméstica), conforme denúncia de ID 69706046.
O laudo de exame de corpo delito da vítima foi juntado no ID 69706047.
A FAP do Réu foi juntada pela certidão de ID 73125444, sendo ele primário.
A denúncia foi recebida em 08/10/2020, id 74023617.
O Réu constituiu advogado para promover sua defesa, conforme ID 110400206.
A resposta à acusação foi regularmente apresentada no ID 111223142, tendo o Ministério Público se manifestado no ID 112752479 Nos termos da decisão de ID 114105105 foi ratificado o recebimento da denúncia.
Nos termos da decisão de ID 178091345 foi indeferido o pedido de reconhecimento de nulidade da citação do Réu, considerando o Réu citado através dos advogados constituídos anteriormente.
O Réu constituiu nova advogada para promover sua defesa, conforme ID 180502629.
Em audiência realizada em 6 de dezembro de 2023, a vítima demonstrou constrangimento em depor na presença do réu, momento em que o MM Juiz determinou que a oitiva dela fosse realizada na ausência do réu, sem a oposição da Defesa, tendo o réu sido retirado da sala de audiência.
A seguir realizou-se a oitiva da vítima, TAWANNA MENDES BRITO.
Após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu o prazo de 10 dias úteis para a juntada das fotos das lesões do réu, tendo sido deferido o prazo de 10 dias úteis, como requerido pela Defesa e para que faço o requerimento que entender cabível, tudo conforme ata de ID 180835959.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 181399043 nos Ids seguintes.
A Defesa manifestou-se no ID 184462446.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 185336437.
A Defesa apresentou alegações finais no ID 186079014. É o breve relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia que: “(...) Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, a vítima estava com o denunciado no apartamento em que moravam, quando ela subiu para o quarto do casal e trancou a porta.
Em seguida, o denunciado pegou uma chave reserva da porta, adentrou no cômodo e foi tomar o celular que estava na mão da vítima.
Quando a vítima tentou reagir, o denunciado começou a lhe estapear e a segurar os braços dela, causando-lhe lesões no antebraço direito.
Após, quando o denunciado ia sair do quarto com o aparelho, a vítima tentou impedi-lo, instante em que ele a jogou ao chão.
Diante disso, a vítima juntou as roupas do denunciado em uma mala e, quando ele voltou para o quarto, disse-lhe para ir embora, tendo ele se recusado a fazê-lo e entrado no banheiro.
Nesse momento, a vítima tentou ligar para a polícia, mas o denunciado percebeu isso e novamente buscou tomar-lhe o aparelho celular.
Diante da situação, a vítima saiu para o corredor em busca de ajuda e conseguiu acionar a polícia.
Após o comparecimento da polícia militar no local, ambos foram conduzidos à Delegacia. (...)” grifei denúncia de ID 69706046 O artigo 129, § 9º, do Código Penal tipifica o crime de lesão corporal praticado em violência doméstica: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” (g.n.) Procede a acusação.
A materialidade e autoria do crime de lesão corporal em violência doméstica narrado na denúncia restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência juntado aos autos, pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a lesão sofrida pela vítima, ID 69706047, pela prova oral produzida em juízo.
Dos autos restou demonstrado que o Réu agrediu a vítima segurando os braços dela depois de haver lhe tomado o celular, a lesionando na disputa pelo aparelho.
A vítima TAWANNA, ouvida em juízo, narrou a dinâmica dos fatos afirmando que no dia dos fatos sua filha tinha acabado de fazer dois meses e o Réu estava em Brasília, já era noite e foi bem na época de pandemia e não sabiam direito como o vírus pegava, estava de puerpério e não saia de casa, estava bem sozinha nesses momentos, que ele estava em Brasília e à noite, que no Lake tinha um escritório em cima, porque era só um quarto com sala e banheiro.
Que o Réu estava no escritório e disse para ele que era melhor que ele ficasse em casa, por conta da pandemia, que se sentia melhor que ele ficasse lá, pois estava com medo de tudo, se ele trouxesse alguma coisa.
Que o Réu decidiu ficar lá em cima, fechou a porta e saiu.
Que ligou para uma amiga e começou a conversar com ela, estava conversando no celular e o Réu chegou e abriu a porta parecendo que estava dando um susto, que sempre se assustava, que era sempre uma abertura de porta avassaladora, que o Réu entrou querendo saber com quem ela estava falando que disse que era com uma amiga sua, a Janaína e continuou falando com ela.
Que ele fechou a porta e subiu.
A filha estava dormindo no quarto, próximo da cama, onde ela ficava, tomou banho, saiu, deitou e estava na cama mexendo no celular e nessa hora o Réu chegou de novo e arrancou o celular da mão dela, que pediu o celular de volta, que o Réu saiu correndo, pegou o celular dela e trancou a porta, não sabe se a porta estava trancada, que tentou pegar o celular da mão dele e ele ficou pegando o celular, lhe apertando e foi aí que começaram as agressões, que tentava pegar o celular e o Réu lhe apertava, até que o Réu lhe jogou e ela bateu a cabeça no móvel que ficava a televisão e o Réu do apartamento, saiu correndo pelo corredor.
Que ficou desesperada com a neném, que o Réu saiu com seu celular e depois quando ele chegou com o celular dela, que acredita que ele viu que ela estava conversando com sua amiga e entregou o celular de volta.
Que quando foi ao espelho viu que estava toda marcada, toda machucada e tirou foto e mandou para sua amiga, dizendo olha o que ele acabou de fazer comigo.
Que não gosta nem de lembrar disso.
Que ela falou para ela ligar para a polícia e nem lembrava o número, que ligou na hora, estava no banheiro e nesse momento o Réu chegou e ficou com medo dele fazer algo com a filha e ele pegou seu celular, e não conseguiu nem dizer onde estava, passar o endereço, enfim, que acha, mas não tem certeza que sua amiga tenha ligado para a polícia.
Que não lembra o que falou para o policial.
Que o Réu pegou seu celular e saiu de novo correndo com o aparelho e ela pegou a neném.
Que não sabe o motivo que ele ligou para a mãe da vítima e passou o celular para a ofendida.
Que só falou para sua mãe e ela foi ao local e na hora que ela chegou saiu com a Bela e ficou amamentando no hall e o porteiro estava lá, que o Réu saiu de perto, não sabe se ele foi arrumar mala, que foi para dentro do carro com sua mãe e foram para a delegacia que era próxima do Lake View.
Que o policial lhe orientou a fazer a denúncia hoje, não deixa de fazer, que sua mãe ficou lhe perguntando como isso foi acontecer.
Que não conseguia falar tudo que já havia presenciado e sua mãe ficou sem entender.
Que na delegacia apareceu um policial civil, que não chegou nem entrar na delegacia, estava na calçada a policial civil veio na sua frente ela disse estou achando que foi apenas uma briga de casal, que perguntou se ela tinha filho e ela disse que tinha cinco, que era divorciada e sabia o que acontece e que a policial ainda disse “se você fizer a denúncia agora ele vai dormir na cadeia com assassino, com estuprador é melhor você fazer essa denúncia amanhã” Que foi falar com sua mãe, que estava chovendo, sua filha estava chorando no carro, que falou para sua mãe o que a policial disse e que sua mãe disse então entra no carro e vamos logo para casa, você dorme na minha casa hoje e amanhã a gente vê isso.
Que no dia seguinte sua amiga tinha consulta com psicóloga e lhe deu a sessão dela, que conversou com a terapeuta e ela a orientou a ir direto à delegacia.
Que foi à delegacia perto da casa de sua mãe na 314 e lá o delegado “ficou possesso” dizendo isso não existe, delegado não, policial, isso não existe a pessoa estava lá em flagrante, como não fizeram a apreensão, até porque o Réu não era de Brasília.
Que acha que nesse dia à noite fez o exame no IML, seu pai foi junto. (...) que o Réu a agrediu quando estava grávida, chutou sua barriga.
Que no dia do fato estava deitada e o Réu já chegou puxando o celular de sua mão, que pediu para ele lhe dar, ele não deu, que foi pegar de volta, ele não lhe deu e já começou a agressão, começou a apertar sua mão, apertar seu braço.
Que demorou para ele sair com o celular, porque tentou segurar, pegar de volta e o Réu lhe apertando, e não conseguia sair dali e ele tentava abrir a porta e ela pedindo o celular até que ele lhe jogou e saiu correndo com o celular.
Que ele lhe empurrou no chão.
Que o Réu não desferiu tapas e socos, estava lhe apertando e arranhando, que não consegue nem lembrar de detalhes.
Confirma que bateu a cabeça no móvel da TV.
Que não tinha ninguém presente. (...) Que não lembra o nome do porteiro que presenciou a confusão, pois já tem três anos do fato.
Que quando foi ligar para a polícia o Réu tomou o celular de sua mão de novo, ele tomou o celular, o celular caiu, ele pegou o celular e saiu, tanto que a pessoa ficou falando sozinha.
Que não sabia se tinha dado certo a ligação.
Que o Réu ficou tentando pegar o celular dela, que ficou toda machucada, seus braços ficaram todos machucados, que ficou com hematomas em seus braços, que “ela” tentou ver como estava sua cabeça, que não consegue se lembrar de detalhes.
Que foi ao IML logo depois que fez a sessão de terapia, que foi no dia que foi na delegacia e registrou, que foi logo à noite.
Que desde o fato não viu mais o Réu e ele mora em São Paulo. (...) Que tem interesse em receber indenização por danos morais.
Que no dia dos fatos o Réu estava no escritório que ficava em cima no Lake, local onde as pessoas ficam, mas que ela nunca foi lá, que o Réu saiu e voltou.
Ele ficava saindo e voltando.
Que o Réu tinha outros dois filhos quando o conheceu, que o Réu lhe dizia que as mães eram loucas e por isso não estavam juntos, que seria diferente com ela...
Que estava tentando pegar seu celular e se defender, mas que se o agrediu não sabe.
Que nunca mexeu no celular do Réu.
Que o Réu tinha a senha de seu celular, que se o Réu precisasse pegar seu celular ele tinha acesso.
Que o Réu pedia seu celular o tempo inteiro, ficava vendo com quem estava falando, quando percebia ele estava mexendo em seu celular.
Que não tinham nada para esconder um do outro.
Que o Réu nunca descumpriu a medida protetiva.
Que não mantiveram contato por whatsapp.
Mostrada a fotografia constante no laudo de ID 69706047 (duas marcas roxas) que as marcas foram feitas por apertão do Réu, na luta pelo celular.
Que nega que o Réu tenha segurado seu braço para impedir que ela o agredisse.
Que estava pegando seu celular.
O Réu por sua vez negou ter agredido a vítima alegando que na época estavam juntos, estava em Brasília, sua filha tinha acabado de nascer, de parto natural.
Que voltou para São Paulo para ver seus filhos e quanto retornou para Brasília, no apartamento, onde estavam juntos na época, a vítima estava ríspida, ela lhe tratou com indiferença e perguntou se ele estava feliz de ter visto os filhos dele na casa da mãe deles.
Que entendeu que a vítima estava com o temperamento à flor da pele, que sabia que o momento de puerpério seria delicado.
Que era pico de pandemia, tinha acabado de chegar de São Paulo, aquele alvoroço, que esperou um pouco quando chegou e então foi pegar sua filha, pois fazia quinze dias que não via sua filha e quando pegou sua filha no colo, a vítima veio, agressiva, pegou sua filha, arrancou dele, o estapeou e agrediu, que se assustou, que ela nunca tinha feito isso, mas entendeu ser um momento de puerpério, que a vítima o mandou embora e então foi embora para um apartamento, um hotel, onde ficou o dia todo e passou algumas horas a vítima começou a mandar mensagens pedindo perdão, que ela se exaltou, que era para reconsiderar, que pensou vida que segue, vou voltar para São Paulo...
E nesse episódio quando voltou para o apartamento, que tinha a chave, aceitou as desculpas e chegou por volta de onze horas que encontrou a vítima no apartamento e ela estava conversando no celular com ensejos, com intimidade, dizendo “oi meu amor, ele saiu, mas daqui a pouco chega, algo assim, beijo, eu vou ter que desligar”, que não entendeu aquilo, ela pedindo para ele voltar e quando chegou viu esse celular, ela falando isso e teve algumas ocorrências no passado que pegou o celular ela mandado mensagem para o ex dela, que ela tinha ficado com uma pessoa, combinado de ir jantar, quando ele estava em São Paulo, antes de sua filha nascer, que assustou com tudo isso e disse “tá, mas espera aí, você me chama para voltar aqui, nesse apartamento, me pede perdão e está falando com outra pessoa, o que que está acontecendo? Não estou te entendendo, você está me desrespeitando assim, exatamente isso? Acabamos de ter uma filha, a minha filha, você perdeu o juízo?” que começaram a discutir e a vítima o agrediu novamente, pulou para cima dele e o agrediu, que tem fotos da agressão e que foi o tempo que pôde se defender.
Que em nenhum momento teve intuito de agredi-la, de fazer algo, que sua reação foi se defender.
Que a vítima saiu do apartamento e ele foi tomar banho, fez suas coisas, que pegou a filha no colo e foi atrás da vítima e quando chegou na recepção a polícia estava lá.
Que ficou em meio que uma emboscada, que foi para delegacia em uma situação vexatória, que ele chegou na delegacia todo arrebentado, que a vítima não tinha nenhum hematoma, não tinha nada, que disse que ele é que teria que registrar a ocorrência, que ele estava todo marcado e a policial disse que ali era “Maria da Penha” e não “José da Penha”.
Que nunca passou por uma situação dessa.
Mesmo que tivesse feito algo, cometido um ato que venha a prejudicar, aproveita o momento para pedir perdão, para pedir desculpas, para se retratar, que foi uma situação extremante ruim para ambos.
Que fala com sua filha frequentemente por vídeo e eles conversam por e-mail e se respeitam.
Que pede desculpas por qualquer ato que tenha feito e tenha prejudicado a vítima.
Que foi agredido no dia dos fatos.
Que foi igual ao dia anterior, do nada, que estava com sua filha, a vítima tirou a filha de seu colo e lhe deu um tapa, que nesse dia que estavam discutindo com o celular a vítima lhe perguntou onde ele estava, que estava na rodoviária.
Que a vítima lhe arranhou no pescoço, ela lhe bateu e lhe arranhou.
Que estavam discutindo, discussão verbal ali por conta do celular, por ser desrespeito, que foi buscar sua filha para ficar com ela no colo e a vítima falou novamente “onde você estava?”, “eu estava na rodoviária” e ela disse “de novo você vai vir com COVID para pegar minha filha?” Aí ela lhe empurrou de novo, pegou sua filha, foi para cima dele, lhe bateu, lhe agrediu foi onde a empurrou, que afastou a vítima dele, que não agrediu a vítima.
Que chegou próximo do berço para pegar a criança e a vítima lhe empurrou e foi lhe agredir, lhe bater, para impedir que pegasse a criança. nesse dia não chegou nem a pegar a criança, foi pegar e a vítima já foi para cima dele e já estavam no momento de atrito, de discussão verbal aí esse temperamento.
Que não pegou o celular da vítima.
Que afastou a vítima dele.
Que não sabe como a vítima se machucou.
Que não agarrou a vítima.
Que segurou a vítima e a afastou quando ela veio lhe bater, como ela branquinha...
Mostrada a fotografia da vítima constante no laudo de ID 69706047 e indagado de como foram produzidas tais lesões afirmou que não agarrou a vítima que se protegeu, que a afastou, no instinto de se defender. que no dia dos fatos ela não tinha lesão.
Que não se recorda de ter segurado os braços da vítima.
Que não sabe como foram provocadas as lesões no braço da vítima.
Mostrado no Id 112900828 fotos das lesões no Réu informou que a foto de fls. 63 foi de uma agressão sofrida um dia antes.
Que acredita que não tem as fotos para perícia no celular.
Que tem 1,79 de altura e a vítima tem 1,75.
Que não agrediu a vítima anteriormente, nem durante a gravidez. (...) Que não foi ao IML porque reconsiderou por conta do puerpério, foi a primeira vez que ocorreu entre eles.
Que tinham livre acesso ao celular um do outro, mas não era frequentemente.
Que neste dia não pegou o celular da vítima para ver com quem ela estava falando, que perguntou.
Que a foto de camiseta vermelha foi no dia do fato e a outra foi no dia anterior (...) dois, três dias, anterior.
Que tinham livre acesso ao celular um do outro e se o outro estivesse usando ele pedia para ver o celular, perguntando “posso ver o seu celular?” E a vítima também, que tinham a senha compartilhada, que utilizavam aplicativos em comum.
Que não teve nenhuma situação de negar acesso ao celular.
Que quando voltou e ouviu a vítima falando com alguém perguntou quem era, que foi um dos motivos, que quando chegou a vítima ficou pasma e respondeu não te interessa, que falou como assim? Acabei de voltar, você pediu perdão e está me tratando assim de novo, que acabou entendendo que era temperamental, e acabou relevando, que discutiram.
Que a vítima não chegou a bater em algo quando a empurrou, que não se recorda.
A negativa de autoria restou isolada nos autos.
O depoimento do Réu se mostrou contraditório, pois em um primeiro momento relatou que chegou e discutiu com a vítima por ela estar conversando no celular de uma forma carinhosa com uma pessoa que ele não sabia quem era e que durante a discussão a vítima o agrediu.
Porém em um segundo momento relata que teria sido agredido pois teria tentado pegar a filha que estava no berço e a vítima não permitiu por medo do COVID: “(...) chegou por volta de onze horas que encontrou a vítima no apartamento e ela estava conversando no celular com ensejos, com intimidade, dizendo “oi meu amor, ele saiu, mas daqui a pouco chega, algo assim, beijo, eu vou ter que desligar”, que não entendeu aquilo, ela pedindo para ele voltar e quando chegou viu esse celular, ela falando isso e teve algumas ocorrências no passado que pegou o celular ela mandado mensagem para o ex dela, que ela tinha ficado com uma pessoa, combinado de ir jantar, quando ele estava em São Paulo, antes de sua filha nascer, que assustou com tudo isso e disse “tá, mas espera aí, você me chama para voltar aqui, nesse apartamento, me pede perdão e está falando com outra pessoa, o que que está acontecendo? Não estou te entendendo, você está me desrespeitando assim, exatamente isso? Acabamos de ter uma filha, a minha filha, você perdeu o juízo?” que começaram a discutir e a vítima o agrediu novamente, pulou para cima dele e o agrediu, que tem fotos da agressão e que foi o tempo que pôde se defender.
Que em nenhum momento teve intuito de agredi-la, de fazer algo, que sua reação foi se defender.
Que a vítima saiu do apartamento e ele foi tomar banho (...)” “(...) Que foi agredido no dia dos fatos.
Que foi igual ao dia anterior, do nada, que estava com sua filha, a vítima tirou a filha de seu colo e lhe deu um tapa, que nesse dia que estavam discutindo com o celular a vítima lhe perguntou onde ele estava, que estava na rodoviária.
Que a vítima lhe arranhou no pescoço, ela lhe bateu e lhe arranhou.
Que estavam discutindo, discussão verbal ali por conta do celular, por ser desrespeito, que foi buscar sua filha para ficar com ela no colo e a vítima falou novamente “onde você estava?”, “eu estava na rodoviária” e ela disse “de novo você vai vir com COVID para pegar minha filha?” Aí ela lhe empurrou de novo, pegou sua filha, foi para cima dele, lhe bateu, lhe agrediu foi onde a empurrou, que afastou a vítima dele, que não agrediu a vítima.
Que chegou próximo do berço para pegar a criança e a vítima lhe empurrou e foi lhe agredir, lhe bater, para impedir que pegasse a criança. nesse dia não chegou nem a pegar a criança, foi pegar e a vítima já foi para cima dele e já estavam no momento de atrito, de discussão verbal aí esse temperamento.
Que não pegou o celular da vítima.
Que afastou a vítima dele.
Que não sabe como a vítima se machucou.
Que não agarrou a vítima. (...)” O Réu novamente se contradiz ao afirmar que as fotografias juntadas aos autos das lesões sofridas por ele uma (a de ID 112900828, fls. 59/62) seria do dia do fato 24/03/2020, a outra juntada no mesmo ID 112900828 às fls. 63 seria do dia anterior, quando na mencionada foto a data mencionada é de 21/03/2020, ou seja, de três dias antes do fato.
Ademais, o Réu limitou-se a afirmar que se defendeu, que a vítima não tinha lesões do dia dos fatos e que não sabia como ela se machucou.
E embora a Defesa alegue estar o Réu em legítima defesa o acusado não informou claramente como teria sido essa defesa que pudesse ter causado a lesão constatada na vítima a fim de configurar legítima defesa, como alegado pela Defesa.
Por outro lado, a versão narrada pela ofendida é compatível com o laudo de exame de corpo delito: “(...) 4.
Descrição Ao exame físico, consciente, orientada no tempo e no espaço, marcha normal.
Observa-se: - duas equimoses arroxeadas, uma com 2,5 x 2,5 cm e a outra com 1,5 x 1,5 cm, localizadas na face cubital do terço proximal do antebraço direito; (...)” grifei (laudo de exame de corpo delito da vítima, ID 69706047) A versão da ofendida de que o Réu apertou seu braço na disputa pelo celular que ele, indignado por vê-la conversar com outra pessoa, tirou das mãos dela mostrou-se plenamente corroborada pelo laudo de exame de corpo delito realizado no IML.
O Réu, por sua vez, não compareceu ao IML para comprovar que no dia dos fatos também teria sido agredido pela vítima.
O arranhão em seu pescoço (foto de fls. 59/62 de ID 112900828), se efetivamente ocorreu no dia dos fatos, também pode ter derivado da disputa pelo celular como alegado pela ofendida, sendo a versão apresentada pela vítima compatível de que ela é que estaria se defendendo tentando retomar a posse de próprio celular.
A palavra da vítima apresenta especial relevância para os crimes praticados em violência doméstica longe dos olhos de terceiro, ainda mais quando corroborada por outros elementos de provas.
Neste sentido tem-se a seguinte decisão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PRELIMINAR.
PROVA EMPRESTADA.
MESMAS PARTES.
ASSEGURADO DIREITO DE CONTRADITÓRIO.
ADMISSIBILIDADE.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. 1.
Admissível a prova emprestada produzida em processo formado com as mesmas partes e sob o crivo do contraditório. 2.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância para fundamentar a condenação do acusado, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades. 3.
Comprovada a materialidade e autoria do crime, inviável a absolvição do réu. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.” grifei (Acórdão 1300916, 07060358720198070004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPATÍVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 588 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometido na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2.
Verificado que o relato da vítima é consistente, apresenta-se coerente em toda a sua descrição fática e se encaixa perfeitamente na conclusão do laudo de exame de corpo e delito, que confirmou lesões contusas no rosto da agredida, mostram-se suficientes as provas para a condenação do agressor por lesão corporal em situação de violência doméstica. 3.
Não há que se falar em lesões recíprocas e nem tampouco em legítima defesa quando demonstrado que o agressor agiu com o intento de efetivamente lesionar a vítima, iniciando as agressões, desferindo-lhe um tapa no rosto; e não para repelir injusta agressão sofrida ou apenas para se defender. 4.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelecido pela Súmula n.º 588 do STJ. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.” grifei (Acórdão 1301280, 00127858120178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, finda a instrução criminal verifico que o depoimento da vítima se encontra em consonância com as demais provas colhidas nos autos, sobretudo, pelo laudo de exame de corpo delito que atesta a lesão sofrida por ela, sendo esta compatível com a agressão efetivamente praticada pelo Réu. É de se relevar o fato de que o crime de lesão corporal foi praticado pelo réu em desfavor de sua companheira à época e, portanto, em violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11340/2006.
Não existem nos autos elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu, pelo que deve estar incurso nas penas do artigo 129, § 9º do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR BRUNO DOS ANJOS MOREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em violência doméstica).
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 59 do Código Penal.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; Segundo o artigo 59, II do Código Penal a quantidade de pena deve ser estabelecida dentro dos limites previstos no tipo penal com base nas oito circunstâncias que ele estabelece.
Dessas oito circunstâncias, sete podem ser consideradas contrárias ao réu para aumentar a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e uma pode ser considerada neutra ou favorável ao réu (comportamento da vítima).
Assim, para estabelecimento da pena base deve o magistrado observar qual é o intervalo de tempo passível de ser aplicado e dividi-lo por oito, quantidade máxima de circunstâncias, a fim de que cada circunstância contemple uma quantidade de tempo que, somada à pena mínima, possa alcançar a pena máxima, fazendo a seguir o abatimento da circunstância referente ao comportamento da vítima, caso seja favorável ao réu.
Passo à análise das circunstâncias do art. 59 do CP.
O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O Réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu.
A pena cominada para o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica é de detenção de três meses a três anos (art. 129, § 9º, CP).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Não existem atenuantes e nem agravantes da pena.
A agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro não se aplica em crimes de lesão corporal praticados em violência doméstica, tendo em vista que tal circunstância já se encontra inserida no tipo penal do artigo 129, §9º, do Código Penal.
Deste modo, MANTENHO a pena em 03 (três) meses de detenção.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
Nos termos do Art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável, nos termos da súmula 588 do STJ. “Súmula 588 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (Súmula 588 do STJ) Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
O Réu respondeu em liberdade ao presente feito pelo que poderá apelar em liberdade Custas pelo condenado.
DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA PENA APLICADA O crime de lesão corporal em violência doméstica narrado na denúncia foi praticado em 24 de março de 2020, tendo a denúncia sido recebida em 08 de outubro de 2020.
Ocorre que o Réu foi condenado como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal à pena de 03 (três) meses de detenção em regime aberto.
Nos termos do artigo 110 do Código Penal a prescrição após o trânsito em julgado da sentença regula-se pela pena aplicada em concreto e verifica-se pelos prazos fixados no artigo 109 do CP: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” “art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.” grifei Neste sentido é a súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 146 A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” Assim, a prescrição no presente caso concreto cuja pena fixada foi de 03 (três) meses de detenção pelo crime previsto no artigo 129, §9º do CPB, ocorre em três anos.
Neste sentido é a vasta jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a seguir transcritas: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA DUAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DOS FATOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACOLHIMENTO.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aplicada no caso concreto a pena de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção para o crime de lesão corporal, não havendo interposição de recurso pelo Ministério Público, extingue-se a punibilidade se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Todavia, a palavra da ofendida deve ser coerente e estar alinhada com outros elementos e indícios coligidos no processo, o que não ocorre no caso em análise. 3.
In casu, embora as vítimas tenham afirmado na fase extrajudicial que o réu praticou atos libidinosos contra elas e existam indícios nesse sentido, as divergências constantes na versão apresentada pelas ofendidas na Delegacia em cotejo com as declarações da única testemunha em Juízo e a ausência de outros elementos comprometem a prova, gerando insegurança quanto à veracidade e dinâmica dos fatos imputados ao recorrente. 4.
Uma condenação somente pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para absolver o apelante. 5.
Recurso conhecido e provido para, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de lesão corporal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal e absolver o réu da imputação da prática dos crimes de estupro de vulnerável praticados por padrasto (artigo 217-A, § 1º, c/c o artigo 226, II, ambos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” GRIFEI (Acórdão 1426795, 00011484020158070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Violação de direito autoral.
Prescrição retroativa. 1 - Citado o réu por edital e decorrido o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional - que se regula pelo máximo da pena cominada (STJ, súmula 415) -, retorna o curso do processo e do prazo prescricional. 2 - Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deduzido o período de suspensão do processo e do prazo prescricional, decorreu o prazo de prescrição da pretensão punitiva, calculado com base na pena em concreto cominada, deve ser reconhecida a prescrição retroativa. 3 - Apelação provida e declarada extinta a punibilidade pela prescrição.” GRIFEI (Acórdão 1426789, 00032845620148070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1."Se entre a data do fato e o recebimento da denúncia escoa o prazo prescricional baseado na pena máxima cominada ao crime em abstrato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade.
Não cabe aplicação do previsto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, quanto à exclusão da data do fato como termo inicial do prazo prescricional, pois este dispositivo refere-se à prescrição retroativa, que é calculada pela pena aplicada em concreto". (Acórdão 1000110, Relator: George Lopes, 1ª Turma Criminal). 2.
Embora a Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do art. 110 do CP, tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e do recebimento da denúncia, levando em conta a pena fixada na sentença, tal alteração não afastou a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato, sob pena de estabelecer imprescritibilidade indiscriminada dos delitos. 3.
In casu, o agravante foi denunciado pelo crime previsto no art. art. 309 da Lei 9.503/97, cuja pena máxima é de 1 ano de detenção, o que informa o prazo prescricional de 4 anos, segundo o artigo 109, inciso V, do CP.
Considerando a menoridade relativa do agente ao tempo dos fatos, o prazo prescricional é reduzido em metade, consoante o art. 115 do CP.
O delito foi cometido em 14/12/2012, contudo, a denúncia somente foi recebida em 24/02/2016, assim, antes do primeiro marco interruptivo (art. 117, I, CP) decorreu o prazo prescricional de 2 anos.
Dessa forma, com base nos arts. 109, inciso V, 111, inciso I, 115 e 117, inciso I, todos do CP, impõe-se o reconhecimento da pretensão punitiva em abstrato. 4.
Agravo conhecido e provido.” Grifei (Acórdão 1424968, 07024044520228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
A prescrição da pretensão punitiva do Estado é matéria de ordem pública e "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício", nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal. 2.
Transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada.
Súmula 146 do STF e artigo 112, inciso I, do Código Penal. 3.
O prazo prescricional a incidir é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal, tendo em vista ter sido fixada a pena de 1 (um) ano de reclusão. 4.
Entre o recebimento da denúncia (25-maio-2007) e a publicação da sentença penal condenatória (15-outubro-2013), excluído o prazo de suspensão do processo (de 05-novembro-2010 a 05-agosto-2012), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, consumando-se, destarte, a prescrição da pretensão punitiva. 5.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.” GRIFEI (Acórdão 772154, 20060110683666APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/3/2014, publicado no DJE: 26/3/2014.
Pág.: 335) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. *O trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação faz com que a prescrição passe a ser regulada pela pena aplicada em concreto*, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. 2.
Sendo a pena aplicada inferior a um ano, e tendo o fato ocorrido em 21.11.2002 - antes, portanto, da Lei 12.234/10 - decorrido lapso superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição, na forma do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso VI (antiga redação), e com o art. 110, §§ 1º e 2º (antiga redação), todos do Código Penal. 3.
Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade.” GRIFEI (Acórdão 751102, 20110110259568APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/1/2014, publicado no DJE: 22/1/2014.
Pág.: 201) APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
TERMO INICIAL.
DATA ANTERIOR À DENÚNCIA.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 110 DO CP.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA.
ACOLHIMENTO. 1.A redação do art. 110 do CP, anterior à Lei n. 12.234/2010, permite que se adote a data do fato criminoso, anterior ao recebimento da denúncia, como termo inicial para a contagem da prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. 2.
Incidindo no caso o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, *a prescrição deve ser reconhecida com base na redação anterior do §2º do art. 110 do CP, se, entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional aplicado sobre a pena em concreto*. 3.
Recurso conhecido e provido.
Acolhida a prescrição.” GRIFEI (Acórdão 999686, 20130910153635APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017.
Pág.: 235/251) “PENAL.
FURTO PRIVILEGIADO.
RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO CRIME.
PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM CONCRETO E REDUZIDOPELA METADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época do crime, o prazo prescricional se reduz pela metade, e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, cuja pena aplicada em concreto é inferior a 01 (um) ano de reclusão, é de ser reconhecida a prescrição retroativa quando transcorre prazo superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, na forma do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, e com o artigo 115, todos do Código Penal. 2.
Recurso provido para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade.” GRIFEI (Acórdão 841330, 20120310337297APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015.
Pág.: 442) Neste sentido também já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Habeas corpus.
Penal.
Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada na sentença.
Incidência entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
Inadmissibilidade.
Inteligência do art. 110, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/10.
Abolição, apenas parcial, dessa modalidade de prescrição.
Exame da proporcionalidade em sentido amplo.
Submissão da alteração legislativa aos testes da idoneidade (adequação), da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Constitucionalidade reconhecida.
Liberdade de conformação do legislador.
Inexistência de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da pena, da culpabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da isonomia (art. 5º, II, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Análise de legislação comparada em matéria de prescrição penal.
Ordem denegada. 1.
A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença.
Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. 2.
Essa vedação é proporcional em sentido amplo e não viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da humanidade da pena (art. 5º, XLVII e XLIX, CF), da culpabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da isonomia (art. 5º, II, CF) ou da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 3.
A Lei nº 12.234/10 se insere na liberdade de conformação do legislador, que tem legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que eles não lhe sejam vedados pela Constituição nem violem a proporcionalidade. 4. É constitucional, portanto, o art. 110, § 1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/10. 5.
Ordem de habeas corpus denegada.” grifei (HC 122694, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Assim, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia em 08 de outubro de 2020 até a presente data se passou tempo superior a três anos, acarretando a prescrição do direito de punir do Estado, nos termos dos artigos 109, inciso VI, c/c 110 e 107, inciso IV, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, BRUNO DOS ANJOS MOREIRA.
Do pedido de fixação de indenização à vítima pelos danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a extinção da punibilidade do Réu o que impede que ele recorra buscando o reconhecimento de sua inocência por falta de interesse de agir diante da extinção da pena aqui reconhecida verifico não ser possível condenar o Réu nos termos do artigo 387, IV do CPP, eis que não mais será possível discutir se efetivamente o Réu praticou o crime ou não que lhe é imputado em face da extinção de sua punibilidade.
Neste sentido é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECURSOS DAS DEFESAS.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
A sentença de extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, razão pela qual não subsiste interesse recursal no pedido de absolvição.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo princípio da pas de nullité sans grief somente se decreta a nulidade de um ato quando demonstrado o prejuízo pela parte que a argui. (...)” grifei (Acórdão 1770604, 00015442920158070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
MÃE E FILHA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
RÉ MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexiste interesse recursal quanto ao pleito de declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, em relação ao crime de ameaça (artigo 147, "caput", do Código Penal), já acolhido na sentença. 2. (...) 3.
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o Ministério Público, o prazo prescricional regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme artigo 110, § 1º, do Código Penal. 4.
Nos termos artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a pena corporal de 3 (três) meses de detenção prescreve no prazo de 3 (três) anos, reduzido à metade em face da menoridade relativa da ré na data dos fatos (artigo 115 do Código Penal).
Assim, transcorrido prazo superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses entre a data do recebimento da denúncia (19-maio-2016) e a publicação da sentença (20-agosto-2019), descontado o período de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição punitiva retroativa. 5.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido para acolher a prejudicial de mérito.” grifei (Acórdão 1389280, 00012586620168070017, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 12/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a(s) vítima(s) acerca da presente decisão.
Transitada em julgado a sentença arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
04/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:32
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/02/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
31/01/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
12/12/2023 09:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:58
Outras decisões
-
08/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
17/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:40
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
14/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/07/2022 19:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
20/06/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
18/03/2022 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/01/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:45
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/12/2021 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 11:44
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/11/2021 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/10/2021 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2021 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:39
Expedição de Carta.
-
29/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 20:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2020 16:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/10/2020 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2020 09:19
Recebidos os autos
-
08/10/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:18
Recebida a denúncia
-
29/09/2020 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/09/2020 23:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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