TJDFT - 0700319-15.2020.8.07.0014
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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17/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700319-15.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 2R PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA REU: WELLINGTON MOREIRA SOARES, JESSYCA CRISTINA MOURA SOARES CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 212659598.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: 2R PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:03:14.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
27/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 2R PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700319-15.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 2R PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA REU: WELLINGTON MOREIRA SOARES, JESSYCA CRISTINA MOURA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por 2R PARTICIPAÇÕES EM EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de WELLINGTON MOREIRA SOARES e JESSYCA CRISTINA MOURA SOARES, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com os réus, em 17/09/2014, contrato de cessão de direitos de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de pontos.
Alega que os réus não efetuaram o pagamento mínimo de 35% do valor do contrato e nem a cláusula penal correspondente, com multa de 5% sobre o valor do contrato.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 3.488,75 (três mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
O réu WELLINGTON MOREIRA SOARES ofereceu contestação (ID 98503984) na qual arguiu a incompetência relativa do Juízo.
No mérito argumenta a existência de prescrição quinquenal, que deve ser contada a partir da celebração do contrato.
Da mesma forma argumenta que requereu a rescisão contratual em decorrência da conduta do próprio autor que não respondia contatos do requerido.
Alega ainda que o valor cobrado na inicial não se justifica, já que na época era devida a quantia de R$ 1.504,80.
Réplica em ID 149594136.
Após diversas tentativas infrutíferas de citar pessoalmente a ré, ela foi citada por edital e a contestação foi apresentada pela Curadoria Especial (ID 145783996).
Na peça de defesa, levantou a preliminar de nulidade de citação por edital.
No mérito apontou a ocorrência de prescrição, bem como que o contrato celebrado entre as partes não teria validade por ausência de firma reconhecida, bem como que consta a informação de cancelamento que não foi atendida.
No mais, ofereceu contestação por negativa geral.
Em decisão de ID 188022277 foi reconhecida a incompetência do Juízo.
A ré JESSYCA CRISTINA MOURA SOARES ofereceu contestação (ID 197440634) na qual apontou a existência de prescrição quinquenal.
Argumenta também que foi induzida a celebrar o contrato, mediante ações agressivas de marketing, sendo que solicitou o cancelamento em decorrência da falha na prestação do serviço da ré, pleiteando em sede de reconvenção a devolução dos valores pagos em dobro e ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Réplica em ID 200606730.
Em decisão de ID 201883397 foi indeferida a gratuidade de justiça dos réus. É o relatório.
Passo a decidir.
Em relação a prejudicial de prescrição, entendo que essa deve ser reconhecida.
O prazo para exercer a pretensão de ajuizar ação de cobrança no caso de dívidas fundadas em título escrito entre particulares é de cinco anos, a contar de quando a pretensão poderia ser exercida, com fundamento na regra do artigo 206, § 5º, I do Código Civil.
A alegação da parte autora que o prazo só teria início a partir do termo final do contrato não se sustenta.
Isso porque a própria autora afirmou na inicial que os réus somente efetuaram o pagamento da entrada e posteriormente nenhuma outra parcela foi paga.
Logo, para a cobrança de cada parcela o termo inicial da pretensão seria o seu vencimento.
Consta da própria inicial que a parte autora não cobra a totalidade do contrato, mas apenas 35% do valor devido, razão pela qual há evidente transcurso do prazo prescricional, já que a demanda foi ajuizada em 22/01/2020.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO, o que faço com fundamento na regra do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:44
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700319-15.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 2R PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA REU: WELLINGTON MOREIRA SOARES, JESSYCA CRISTINA MOURA SOARES DESPACHO Indefiro a concessão do prazo, pois a manifestação almejada pela parte já poderia ter sido juntada no prazo concedido pelo despacho de ID 201883397.
Se a parte não pugnou pela produção de provas, então penso ser irrelevante eventual nova manifestação, já que os pontos a serem considerados já têm que estar na petição de ID 197440634, elaborada na forma de uma contestação.
Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 05:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700319-15.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 2R PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA REU: WELLINGTON MOREIRA SOARES, JESSYCA CRISTINA MOURA SOARES DESPACHO Em tese, o comparecimento aos autos pela segunda requerida afasta apenas a sua representação processual pela Curadoria Especial, mas não lhe confere o direito de contestar a ação, muito menos de reconvir, já que recebe o processo no estado em que se encontra.
Todavia, como o primeiro réu já havia oferecido contestação anteriormente (ID 98503983) e a Curadoria Especial contestou por negativa geral, a ela não se aplicam os efeitos da revelia.
Ainda assim, em que pese ter a requerida sido localizada, não é caso de decretar a nulidade da citação editalícia, visto que na época em que realizada, os meios ordinários para busca de sua localização haviam de fato se esgotado.
Na prática, a substituição da Curadoria Especial torna irrelevante a nulidade da citação, devendo o feito prosseguir.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, pois a mera declaração de hipossuficiência não supre a necessidade de prova documental acerca da impossibilidade de pagamento dos ônus processuais.
Intimem-se as partes para indicar se pretendem produzir novas provas.
Prazo: 05 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/06/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700319-15.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 2R PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA REU: WELLINGTON MOREIRA SOARES, JESSYCA CRISTINA MOURA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Antes de proferir com o saneamento, concedo o prazo de 5 dias para o réu WELLINGTON informar o atual endereço da ré JESSYCA ou justificar o seu desconhecimento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
03/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:48
Outras decisões
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03/04/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/04/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de 2R PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700319-15.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 2R PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA REU: WELLINGTON MOREIRA SOARES, JESSYCA CRISTINA MOURA SOARES DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "Julgue a PROCEDÊNCIA dos pedidos, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 3.488,75 (três mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), atualizado desde o inadimplemento" (ID: 54083028, pp. 5-6, item "D", subitem "16", alínea "b").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 17.09.2014, tendo por escopo contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado; aponta a inadimplência dos réus, no que pertine ao pagamento de 35% do preço total, bem como da cláusula penal, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 54083030 a ID: 54083041, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Citado pessoalmente (ID: 96875002), o réu WELLINGTON ofertou contestação (ID: 98503984), em que suscita preliminar de incompetência do Juízo, com esteio no foro contratual de eleição; também argumenta a ocorrência de prescrição na hipótese (art. 206, § 5.º, inciso I, do CC/2002).
Por sua vez, a ré JESSYCA, citada por edital (ID: 134103827), apresentou resposta pela Curadoria dos Ausentes (ID: 146200305), arguindo preliminares de nulidade da citação editalícia, à míngua de esgotamento das pesquisas de endereços, e também de incompetência do Juízo, repisando a tese de foro de eleição; sustenta, ainda, prejudicial de prescrição (art. 206, § 5.º, inciso I, do CC/2002).
Réplica em ID: 149594136.
A respeito da produção de provas, a ré JESSYCA e a autora dispensaram a dilação probatória (ID: 150642828; ID: 152348322), quedando inerte o réu WELLINGTON (ID: 154157367). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De início, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora é estabelecida na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
O réu WELLINGTON, por sua vez, é residente e domiciliado na Quadra 107, Lote 1/2, Parque Estrela Dalva XIV, pertencente à Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Já a ré JESSYCA foi citada fictamente, estando em local incerto e não sabido.
O foro de eleição pactuado pela partes é BRASÍLIA/DF (ID: 54083030, p. 10, "Cláusula Décima Terceira").
A respeito do tema, cumpre destacar, primeiramente, que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC/1990.
A propósito disso, "cabe ao consumidor, e não ao juiz, escolher em qual foro terá sua defesa mais facilitada.
O consumidor que não concordar com o foro onde foi acionado pode suscitar a incompetência, caso contrário, haverá a prorrogação da competência" (Acórdão 1614034, 07556547620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, em tendo os réus feito o uso da faculdade legal prevista no art. 337, inciso II, do CPC/2015, o acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe.
A respeito do tema, colaciono os r. precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NORMAS ESPECIAIS.
PREVALÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
ATOS CONSTITUTIVOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVA ESCRITA DO CONTRATO E DO DÉBITO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS. ÔNUS DA PROVA.
FATOS DESCONSTITUTIVOS.
INEXISTÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não se reconhece a incompetência territorial pela regra geral do domicílio do réu se há cláusula de eleição de foro e se o réu não comprova o seu domicílio, especialmente quando acabou por ser citado por edital em razão disso desses fatos, com prevalência as normas especiais dos arts. 46, § 2º, e 63 do Código de Processo Civil - CPC. 2. É válida a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão se não há demonstração do seu caráter abusivo ou de restrição ao acesso à justiça, especialmente se o réu advoga em causa própria e pratica todos os atos essenciais de defesa no processo judicial eletrônico. 3.
A representação processual regular (legitimatio ad processum) é pressuposto processual subjetivo da parte e se refere à comprovação da sua da capacidade processual, o que se faz pela juntada de seus atos constitutivos, enquanto a legitimidade se afere pelo exercício do direito de ação em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Eventuais vícios, se existentes, são sanáveis, nos termos do art. 76 do mesmo diploma processual e não influem na aferição da validade do instrumento contratual ao qual se pretende conferir força executiva. 4.
O art. 373, incisos I e II, do CPC, determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no que se refere à configuração da abusividade das cláusulas contratuais, com vistas à invalidação do contrato e do débito dele decorrente. 5.
Ausente a demonstração, pelo réu, da existência de cláusulas abusivas, do pagamento, ainda que parcial, das mensalidades inadimplidas ou a remissão das parcelas que entende indevidas por supostas reprovações em certas disciplinas, não há falar de desconstituição título executivo judicial pela sentença que rejeitou os embargos à ação monitória. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1365811, 07313376420188070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA.
RECURSO TEMPESTIVO.
DECISÃO QUE AFASTA INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 988 DO STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPREITADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSENTE ILEGALIDADE.
VALIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1.
Opostos embargos de declaração, o prazo para eventual recurso é interrompido, de modo que sua contagem é reiniciada após o julgamento dos embargos.
Preliminar rejeitada. 2.
Embora a decisão que afastou a incompetência do juízo de primeiro grau não esteja incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, há urgência no exame da matéria diante da inutilidade de sua apreciação em sede de apelação.
Dessa forma, é admissível agravo de instrumento quanto à questão, nos termos do julgamento do STJ no REsp n. 1.704.520/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988). 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ afasta a cláusula de eleição de foro nos contratos de consumo, com base nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar competente o foro do domicílio do consumidor.
Trata-se de medida para facilitar a sua defesa, bem como o acesso ao Judiciário.
O caso, todavia, merece ressalvas, porque a própria consumidora foi quem suscitou a incompetência relativa do juízo, a fim de que fosse observada a cláusula de eleição. 4.
Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar "a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes". 5.
A cláusula de eleição de foro constitui estipulação contratual válida: deve ser observada, salvo se acarretar prejuízo à defesa da parte. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1438662, 07153504920228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, acolho a preliminar de incompetência relativa suscitada em contestação bem como determino o envio dos autos a um dos r.
Juízos das Varas Cíveis de Brasília (DF), a quem couber por livre distribuição, com as homenagens de estilo e as anotações pertinentes.
Após decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao setor de distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 19:56:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:54
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de JESSYCA CRISTINA MOURA SOARES em 13/10/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Edital em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:08
Expedição de Edital.
-
18/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/11/2021 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA SOARES em 28/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 20:33
Mandado devolvido dependência
-
09/06/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 19:21
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 13:47
Juntada de aditamento
-
14/01/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 13:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:28
Desentranhamento
-
13/01/2021 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2021 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2021 14:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2021 14:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2021 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 21:23
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 21:23
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 21:22
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 21:22
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 21:21
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 21:20
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 21:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/07/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 14:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 18:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 22:09
Recebidos os autos
-
03/04/2020 22:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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