TJDFT - 0706409-68.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706409-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE BORGES DA SILVA REU: W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "a procedência do pedido para declarar a nulidade da Minuta do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária do Empreendimento Varandas Termas Park no Regime de Multipropriedade e os demais contratos acessórios, por vício do consentimento, firmado em 11 de julho de 2022, entabulado entre as partes, com retorno ao status quo ante, sem ônus para a parte requerente, condenando a empresa ré ao ressarcimento da quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), pagos à vista, pela requerente a título da primeira parcela da entrada, ou qualquer outra quantia que venha a ser creditada em cartão de crédito, exigida pela parte ré no instrumento contratual; caso V.
Exa.
Entenda de forma diversa quanto ao pedido acima, que seja decretada, por força do art. 49 do CDC (Direito ao arrependimento dentro de 7 dias), a resilição unilateral do contrato de Minuta do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária do Empreendimento Varandas Termas Park no Regime de Multipropriedade e dos demais contratos acessórios, firmado em 11 de julho de 2022, entabulado entre as partes, com retorno ao status quo ante, sem ônus para a parte Requerente, condenando a empresa ré ao ressarcimento da quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), pagos à vista, pela requerente a título da primeira parcela da entrada, ou qualquer outra quantia que venha a ser creditada em cartão de crédito, exigida pela parte ré no instrumento contratual; caso entenda por inaplicável o direito de desistência previsto no art. 49 do CDC, que seja decretada a rescisão do contrato de Minuta do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliária do Empreendimento Varandas Termas Park no Regime de Multipropriedade e dos demais contratos acessórios, firmado em 11 de julho de 2022, entabulado entre as partes, com retorno ao status quo ante, sem ônus para a parte Requerente, condenando a empresa ré ao ressarcimento da quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), pagos à vista, pela requerente a título da primeira parcela da entrada, ou qualquer outra quantia que venha a ser creditada em cartão de crédito, exigida pela parte ré no instrumento contratual, com abatimento de de 10% do valor pago pela parte autora" (ID: 132672122, pp. 27-28, item "III", subitens "d" a "f").
Em síntese, a parte autora a celebração de negócio jurídico com a parte ré, em 11.06.2022, referente à compra e venda de fração de imóvel, em regime de multipropriedade, com preço ajustado em R$ 27.750,00, a ser adimplido mediante entrada de R$ 2.200,00 e setenta e oito prestações mensais e sucessivas de R$ 327,30; aduz o pagamento da entrada com prestação de R$ 200,00, em espécie, R$ 10,00 em cartão de crédito e seis parcelas de R$ 335,00, mês a mês; todavia, apenas dois dias após a assinatura do vínculo, a autora pleiteou a rescisão do contrato, sem resposta; conquanto buscada a solução via órgão do consumidor, a parte autora não obteve êxito, ato corroborado pela manutenção das cobranças referentes às prestações remanescentes, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 132672124 a ID: 132672137.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 135756330).
Em contestação (ID: 145215370), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de (i) incompetência territorial, face à cláusula de eleição de foro; e de (ii) ilegitimidade passiva, exclusivamente em relação à comissão de corretagem; no mérito, aponta a legalidade da retenção da comissão de corretagem, a higidez do vínculo jurídico e a inaplicabilidade da legislação consumerista na espécie; pleiteia, alfim, a improcedência integral da pretensão.
Réplica em ID: 153885375.
A respeito da produção de provas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID: 153509442), tendo a autora encartado documentação (ID: 153896693). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em relação à incompetência, cumpre destacar que as partes se enquadram nas definições contidas nos arts. 2.º e 3.º, do CDC/1990.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, regra devidamente observada pela parte autora no ajuizamento da demanda em epígrafe, face à constituição de seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária (ID: 119114464).
A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que a alegada figura de investidor não possui o condão de afastar a relação de consumo havida entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
FALTA DE MÃO DE OBRA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A pessoa jurídica interveniente que participou junto com a construtora do contrato de compra e venda de bem imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de rescisão contratual.
Inteligência do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Eventual condição de investidor, de pessoa física adquirente do bem imóvel, não é suficiente para descaracterizar a relação de consumo estabelecida.
Aplica-se a teoria do finalismo mitigado quando pessoa jurídica ou física, sendo ou não destinatária final do serviço ou produto, for vulnerável jurídico, econômico ou técnico na relação entabulada entre as partes. 3.
Os infortúnios no setor da construção civil relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa, não evidenciando hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4.
A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, é fato, por si só, que autoriza a rescisão contratual e gera indenização decorrente da mora. 5.
O juiz poderá reduzir a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte e a penalidade se mostrar excessiva, de acordo com o artigo 413 do Código Civil. 6.
A multa moratória estipulada no contrato de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso sobre o valor atualizado do imóvel é excessiva, razão pela qual se deve aplicar 0,5% (meio por cento) por mês de atraso sobre o valor atualizado pago pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo interposto pela interveniente que participou junto com a construtora do contrato de compra e venda. 8.
Deu-se parcial provimento ao apelo da construtora. (Acórdão 1228202, 00010472620178070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, rejeito a preliminar em questão.
Lado outro, segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter rescisão contratual e restituição de valores em virtude de desinteresse na manutenção de negócio jurídico de compra e venda de imóvel fracionado.
Nessa ordem de ideias, verifico que o feito veio instruído com prova inequívoca do negócio jurídico firmado entre o autor e a ré suscitante (ID: 132672129).
Desse modo, restando evidenciada a pertinência subjetiva da ré suscitante para figurar no polo da demanda, rejeito a preliminar sob exame.
E superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 11:39:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/03/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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15/12/2022 22:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2022 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
15/12/2022 22:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 06:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 00:31
Recebidos os autos
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14/12/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2022 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
03/09/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
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28/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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